Gabarito - 2ª Fase
Gabarito
CIVIL
QUESTÃO 01
Segundo a regra do artigo 1.603 do Código
Civil, caberão integralmente à viúva, que é a primeira na ordem da vocação
hereditária, depois dos descendentes e ascendentes.
QUESTÃO 02
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor), essa cláusula é nula e de nenhum efeito, por ser
considerada abusiva, uma vez que exime a responsabilidade do fornecedor do serviço.
QUESTÃO 03
Antonio está com a razão, pois o contrato de locação
encontra-se prorrogado por tempo indeterminado, faltando ao locatário, portanto, uma das
condições previstas no artigo 8º da Lei nº 8.245/91, para que seu contrato seja
respeitado.
QUESTÃO 04
Deverá ajuizá-la somente contra Benedito e
fundamentá-la na evicção, por isso que a apreensão e a perda do bem ocorreram por
força judicial.
PONTO 01
Deverá ser interposto agravo de instrumento contra o despacho
que não recebeu os recursos de apelação, por meio de petição de interposição
protocolada diretamente junto ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, recurso esse a ser
fundamentado e processado nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo
Civil.
O recurso de agravo independe de preparo, mas é necessária a indicação das
peças trasladadas e a identificação dos advogados dos litigantes.
No mérito o recurso deverá sustentar a tempestividade do recurso de apelação do
Agravante, por força do disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil.
Ao final deverá haver expresso pedido de provimento do recurso, para o fim de
reforma da decisão recorrida e, consequentemente, para receber-se a sua apelação,
determinar-se o seu processamento e posterior encaminhamento ao próprio 2º TACSP.
É necessário formular o pedido de liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo,
de modo a impedir a imediata execução da sentença, uma vez que o novo aluguel poderá
ser exigido desde logo.
Mencionar a providencia prevista no artigo 526 CPC e sua ulterior comunicação ao
Tribunal competente.
PONTO 02
Antonio deverá propor contra a Fazenda do Estado de São Paulo
uma ação de indenização por danos causados em acidente de veículos, a ser processada
pelo rito sumário, perante uma das varas da Fazenda Pública da Capital. A
responsabilidade civil do Estado é objetiva – devendo haver na inicial menção
expressa a esse particular.
Deverá pleitear o pagamento dos danos emergentes (reparo do veículo, reembolso da
despesa hospitalar), dos lucros cessantes (período em que ficou impedido de trabalhar),
de eventuais cirurgias e/ou tratamentos destinados à recuperação dos problemas de
saúde decorrentes do acidente e, facultativamente, de dano moral, tendo em vista o
sofrimento causado pelo dano estético e pela perda da capacidade laborativa (diminuição
de sua visão).
Exceção feita aos danos emergentes, que devem ser desde logo quantificados na
inicial, os demais devem ser liqüidados por arbitramento (dano moral, lucros cessantes
– art. 606 do Código de Processo Civil) e por artigos de liqüidação (futuras
cirurgias e tratamentos, que serão os fatos novos, dependentes de prova, mencionados no
artigo 608 do Código de Processo Civil).
A citação da Fazenda do Estado de São Paulo deverá ser requerida na pessoa de
seu procurador (art. 12 do Código de Processo Civil), para comparecer à audiência a ser
designada (art. 277 do Código de Processo Civil), com antecedência de 20 dias (pois
trata-se da Fazenda), oferecendo a defesa que tiver, sob pena de sofrer os efeitos da
revelia.
O valor da causa é o dos danos emergentes mais os lucros cessantes que puderem ser
desde logo dimensionados.
PONTO 03
Deverá ser proposta ação de reintegração de posse, por
Gilberto (que é o signatário do contrato) contra Marcelo (que é quem detém a posse
direta do imóvel), com fundamento nos artigos 1248 e seguintes e 499, 507 e 523, todos do
Código Civil, a ser processada na forma dos artigos 920 e seguintes do Código de
Processo Civil, com pedido de liminar com base no artigo 928 do mesmo diploma.
O foro competente é o da situação do bem (art. 95 ou art. 100, "d", do
Código de Processo Civil) e o valor da causa, segundo a jurisprudência, deve ser o
equivalente ao valor venal do bem (assim entendido o do correspondente lançamento fiscal
– RT 666/108), ou mesmo um terço desse valor (JTA 89/172).
Poderá haver pedido de indenização, se for alegada a deterioração do imóvel
(art. 515 do Código Civil e art. 921, I, do Código de Processo Civil) ou de cobrança de
valor correspondente ao aluguel após a caracterização do esbulho (art. 921, II, do
Código de Processo Civil).
O esbulho está caracterizado pela não devolução do imóvel após a
notificação de denúncia do comodato.
O pedido deve ser o de procedência da ação, com a confirmação da liminar
concedida, declarando-se o autor reintegrado de forma definitiva na posse do imóvel e
condenando o réu no pagamento dos valores correspondentes aos eventuais pedidos
cumulados, custas e honorários.
PENAL
QUESTÃO 01
Considerar o disposto na Lei 8.072/90
QUESTÃO 02
A diferença está no núcleo do tipo. Na concussão
o agente "exige" a vantagem indevida, enquanto que na corrupção passiva o
agente "solicita" ou "recebe" a vantagem indevida.
QUESTÃO 03
É causa extintiva da punibilidade, que se verifica
quando o querelante por inércia deixa de providenciar o andamento da ação penal
privada, acarretando a perda do direito de nela prosseguir.
QUESTÃO 04
Conduta/ resultado/ relação de causalidade/
tipicidade
PONTO 01
Recurso de Apelação - art. 593, do CPP
Interposição: ao Juiz da 28º Vara
Razões: ao Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo
Tese Principal: Não há que se falar de furto, de vez que "A" é
inquilino e tem a posse do imóvel (falta o denominado "animus furandi").
Ademais, só os antecedentes são insuficientes para magistrado formar seu convencimento
quanto a autoria.
Requerer: reforma da sentença (absolvição) - art. 386, III.
PONTO 02
Habeas Corpus para ser apreciado pelos
julgadores do Tribunal de Justiça, objetivando a anulação do processo, por nulidade
processual, consistente no cerceamento de defesa. Aceitar-se-á, também, ajuizamento de
revisão criminal (art. 626, última parte, do CPP).
PONTO 03
Recuso de Apelação, mediante petição e as respectivas
razões, para apreciação por Câmara competente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
TRABALHO
QUESTÃO 01
Prova pericial, uma vez que se trata de apuração de
fatos que exigem conhecimento técnico.
QUESTÃO 02
Não, diante do princípio do artigo 8º , II da
Constituição Federal.
QUESTÃO 03
Os mesmos de um empregado doméstico, ou seja
aviso-prévio, 13º salário proporcional e férias vencidas, se as não tiver gozado.
QUESTÃO 04
Opôr recurso de Embargos de Declaração, em 5 dias, dirigido
ao Juiz Relator do acórdão.
PONTO 01
Aforar inquérito para apuração de falta grave, por ser o
empregado, dirigente sindical, e portanto, portador de estabilidade provisória.
PONTO 02
Contestação, alegando acordo de compensação de
horas. para o pedido de horas extras, e que o empregado não trabalhava em sistema de
potência, para o pedido de adicional de periculosidade.
PONTO 03
Recurso ordinário, dirigido ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, alegando que a prescrição nuclear, corre contra o trabalhador
rural nos termos do artigo 7º, letra b da Constituição Federal.
TRIBUTÁRIO
QUESTÃO 01
Consoante regras dos artigos 1º e 2º da Lei
6.830/80, uma vez inscrito o valor na dívida ativa, a medida judicial cabível será a
Execução Fiscal.
QUESTÃO 02
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional, o contribuinte deverá pagar o valor do crédito tributário sem
os acréscimos, tais como juros e multas desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias,
após ser notificado, segundo o disposto no artigo 160 do CTN.
QUESTÃO 03
Como determinado no artigo 174 do CTN, o prazo será
de 5 (cinco) anos e começa a ser contado da data de sua constituição definitiva,
levando-se em consideração a ausência de causas suspensivas ou interruptivas.
QUESTÃO 04
O ato praticado pelos agentes fiscais, feriu o
princípio constitucional da vedação do tributo como forma de confisco, segundo reza o
artigo 150, inciso IV da Constituição Federal. A medida judicial mais apropriada, será
a impetração de um mandado de segurança, com fulcro na Lei 1.533/51, contra o ato
praticado pelo Senhor Delegado Regional Tributário, considerando, evidentemente, a
urgência da deliberação de mercadorias.
PONTO 01
Embargos à Execução (ou Embargos do Devedor), endereçado ao
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da MM. Vara de Execuções Fiscais em São Paulo. Deverá
ser demonstrada a inexigibilidade do crédito tributário em face da extinção da
obrigação tributária (art. 156, V, CTN), pela ocorrência da decadência, e
conseqüente perda do direito da Fazenda Pública Municipal, de constituir o referido
crédito. Além do mais, a constituição do crédito encontra-se em desacordo com as
disposições do artigo 150, III, a da CF cc art. 144 CTN (princípio da irretroatividade
da lei).
PONTO 02
Ação Anulatória de Lançamento Tributário e/ou
Ação Anulatória de Débito Fiscal, com fundamento no artigo 38 da Lei 6.830/80, perante
uma das Varas Cíveis da Justiça Federal. Ou, ainda, propor Mandado de Segurança nos
termos da Lei 1.533/51 contra ato do Delegado da Receita Federal da localidade da sede da
empresa do contribuinte. O(A) Candidato(a) deverá fundamentar o seu direito de pleitear a
nulidade do AIIM, por infração ao princípio constitucional tributário da estrita
legalidade, nos termos do art. 150, inciso I da Constitucional Federal.
PONTO 03
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica,
com lastro no artigo 4º (quarto) do Código de Processo Civil, perante uma das Varas da
Fazenda Pública em São Paulo. O(a) candidato(a) deverá fundamentar o direito do
contribuinte no parágrafo segundo do artigo 145 da Constituição Federal, ou seja, a
taxa não poderá ter base de cálculo própria de impostos.
Poderá, também, ser impetrado mandado de segurança preventivo (Lei 1.533/51),
contra ato do Senhor Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Prefeitura de São
Paulo, perante uma das Varas da Fazenda Pública de São Paulo.



