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Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Última modificação 18/09/2008 15:39

TÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 69 - Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.

§ 1º - Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da notificação do recebimento.

§ 2º - Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.

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