CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECIONAL
TÍTULO III - DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SECIONAL
Art. 15 - O Conselho Secional compor-se-á de Conselheiros eleitos, incluindo os membros da Diretoria, proporcionalmente ao número de advogados inscritos, observados os critérios consignados no Regulamento Geral.
§ 1º - Serão membros natos do Conselho Secional os ex-Presidentes da Seção, com voz, sendo que os ex-presidentes empossados antes de 05 de julho de l994 terão direito a voz e voto.
§ 2º - Os membros do Conselho se obrigarão, no ato da posse, por compromisso formal, constante do termo, a bem cumprir os deveres do cargo, na forma da lei.
Art. 16 - Extingue-se o mandato antes de seu término quando:
a) licenciado o profissional ou cancelada sua inscrição;
b) o titular sofrer condenação disciplinar irrecorrível;
c) o titular faltar, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas;
d) ocorrer renúncia ao mandato.
§ 1º - Nas hipóteses das letras "a", "b" e "c" deste artigo, cumpre à Diretoria promover levantamento da situação de fato, ouvir previamente o interessado e fazer a comunicação ao Conselho.
§ 2º - No caso da letra "d", a Diretoria dará conhecimento da renúncia ao Conselho, para conhecimento da decisão do renunciante.
Art. 17 - Nos casos de licença ou vaga de Conselheiro, suplente será chamado para substituição temporária ou definitiva, conforme o caso, a critério do Presidente da Secional.
Parágrafo único - Não havendo suplente ou em seu impedimento, o Conselho Secional elegerá o substituto para servir durante a licença ou completar o mandato.
Art. 18 - Competirá ao Conselho Secional:
I - defender a Constituição da República, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado e seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;
III - promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados;
IV - promover medidas de defesa da classe;
V - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
VI - editar seu Regimento Interno e Resoluções;
VII - criar e manter as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados e nelas intervir nas hipóteses do art. l05, III, do Regulamento Geral, mediante o voto de 2/3 de seus membros;
VIII - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, das Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IX - expedir instruções para a boa execução dos serviços e resoluções da Seção e das Subseções;
X - fixar a tabela de honorários, válida para o território estadual;
XI - eleger substitutos de diretores que se licenciarem ou que comunicarem sua renúncia;
XII - realizar o Exame de Ordem;
XIII - decidir sobre os pedidos de inscrições nos quadros de estagiários e advogados;
XIV - manter e atualizar o cadastro de seus inscritos;
XV - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, taxas, preços de serviços e multas;
XVI - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, na área de seu território;
XVII - aprovar ou modificar seu orçamento anual;
XVIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina e escolher seus membros;
XIX - eleger as listas constitucionalmente previstas para o preenchimento dos cargos dos tribunais judiciários, no setor de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XX - criar Conselhos Subsecionais em Subseções e fixar o número de seus membros em Subseções que, de forma individual ou agrupada, congreguem advogados nelas profissionalmente domiciliados;
XXI - julgar processo que implique a pena de exclusão;
XXII - conhecer e decidir, originariamente, sobre matéria de sua competência, não compreendida na das Câmaras ou Grupos de Câmaras;
XXIII - julgar, em grau de recurso, os conflitos de competência que surgirem entre Subseções;
XXIV - apreciar e decidir casos de desagravo;
XXV - autorizar a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis, assim como a aplicação de disponibilidades;
XXVI - desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral;
XXVII - resolver os casos omissos.


