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Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
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CAPITULO I DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Última modificação 13/12/2006 16:43

TÍTULO II
CAPITULO I DAS ELEIÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 5º - O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia l5 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, entre outros, os seguintes itens:

I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;

II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trinta dias antes da votação;

III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;

IV - prazo de três dias úteis tanto para impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;

V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral, escolhida pela Diretoria;

VI - locais de votação;

VII - referência aos dispositivos do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à disposição dos interessados.

§ 1º - O edital definirá se as chapas concorrentes às Subseções serão registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.

§ 2º - Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus jornais ou boletins e mediante reportagens nos meios de comunicação, fornecendo as informações necessárias, inclusive do processo eleitoral e da composição das chapas concorrentes, após o deferimento dos pedidos de registro.

Art. 6º - A Comissão Eleitoral será composta de cinco membros, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.

§ 1º - A Comissão Eleitoral utilizará os serviços das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, com o apoio necessário de suas Diretorias, convocando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores.

§ 2º - No prazo de cinco dias úteis, após a publicação do edital de convocação das eleições, qualquer advogado poderá argüir a suspensão do membro da Comissão Eleitoral, a ser julgada pelo Conselho Seccional.

§ 3º - A Comissão Eleitoral poderá designar Subcomissões para auxiliar suas atividades.

§ 4º - As mesas eleitorais serão designadas pela Comissão Eleitoral.

§ 5º - A Diretoria do Conselho Seccional poderá substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.

Art. 7º - Contra decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional, no prazo de quinze dias, e deste para o Conselho Federal, no mesmo prazo, ambos sem efeito suspensivo.

Art. 8º - Serão admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedados candidatos isolados ou que integrem mais de uma chapa.

§ 1º - O requerimento de inscrição da chapa, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, devidamente acompanhado das autorizações escritas de todos os integrantes da chapa, bem como do material que pretende seja divulgado para as finalidades previstas no parágrafo oitavo deste dispositivo.

§ 2º - Somente poderá integrar chapa o candidato que, cumulativamente:

a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;

b) esteja em dia com as anuidades;

c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;

d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;

e) não tenha sido condenado por qualquer infração disciplinar, com decisão transitada em julgado, salvo se reabilitado pela OAB;

f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;

g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, no caso de ser dirigente do Conselho Seccional.

§ 3º - A Comissão Eleitoral publicará no quadro de avisos das Secretarias do Conselho Seccional e das Subseções a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito.

§ 4º - A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma do § 2º, concedendo ao candidato a Presidente do Conselho Seccional prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.

§ 5º - A chapa será registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.

§ 6º - Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição poderá ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituto.

§ 7º - Os membros dos órgãos da OAB, no desempenho de seus mandatos, poderão neles permanecer se concorrerem às eleições.

§ 8º - No período compreendido entre o término do prazo para inscrição de chapas e até cinco dias antes do dia em que será realizada a votação, incumbirá à Diretoria da Seccional fazer publicar e chegar às mãos dos advogados inscritos uma edição especial do Jornal do Advogado com a finalidade de proporcionar a cada uma das chapas, cuja participação no pleito houver sido deferida, o direito a uma página para divulgar a sua composição e o programa eleitoral com as suas propostas, projetos e mensagens, cuja redação deverá respeitar a ética e a lisura próprias da advocacia.

§ 9º - No período compreendido entre o término do prazo para inscrição de chapas e até cinco dias antes do dia em que será realizada a votação, incumbirá à Diretoria da Seccional destinar às chapas, cujas inscrições tenham sido deferidas, como horário eleitoral gratuito, dois terços da programação semanal da OAB, na TV Cidadania, cujo tempo de participação deverá ser dividido em igualdade de condições, para que promovam a divulgação de sua composição, mensagens e propostas. Para tanto, somente poderão ser utilizados os recursos físicos e humanos disponíveis, habitualmente, para tal programação, vedada expressamente a veiculação de materiais previamente preparados.

Art. 9º - A cédula eleitoral será única, contendo as chapas concorrentes, na ordem em que foram registradas, com uma única quadrícula ao lado de cada denominação e agrupadas em colunas, observada esta seqüência: denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque; Diretoria do Conselho Seccional; Conselheiros Seccionais, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e suplentes, se houver.

Parágrafo único - Nas Subseções, além da cédula referida neste artigo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.

Art. 10 - O Conselho Seccional poderá criar o Conselho da Subseção, fixando na resolução a data da eleição suplementar e regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.

Parágrafo único - Os eleitos do primeiro conselho da Subseção complementarão o prazo do mandato da diretoria.

Art. 11 - O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

§ 1º - O eleitor fará prova de sua legitimação apresentando sua carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da tesouraria do Conselho ou da Subseção.

§ 2º - O eleitor, na cabine inviolável, deverá assinalar a quadrícula correspondente à chapa de sua escolha, na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.

§ 3º - Não poderá o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

§ 4º - O advogado com inscrição suplementar poderá exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

§ 5º - O eleitor somente poderá votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

Art. 12 - Encerrada a votação, as mesas eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral ou à Subcomissão.

§ 1º - As chapas concorrentes poderão credenciar até dois fiscais para atuar alternadamente junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.

§ 2º - As impugnações promovidas pelos fiscais serão registradas nos documentos dos resultados, pela mesa, para decisão da Comissão Eleitoral ou de sua Subcomissão, mas não prejudicarão a contagem de cada urna.

§ 3º - As impugnações deverão ser formuladas às mesas eleitorais, sob pena de preclusão.

Art. 13 - Concluída a totalização da apuração pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando ata encaminhada ao Conselho Seccional.

§ 1º - Serão considerados eleitos os integrantes de chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, proclamada vencedora pela Comissão Eleitoral, sendo empossados no primeiro dia do início de seus mandatos.

§ 2º - A totalização dos votos relativos às eleições para diretoria da Subseção e do Conselho, quando houver, será promovida pela Subcomissão Eleitoral, que proclamará o resultado, lavrando ata a ser encaminhada à Subseção e ao Conselho Seccional.

Art. 14 - Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber.

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