CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, FUNÇÕES E PROCEDIMENTOS
TÍTULO VII - DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, FUNÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 134 - O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nºº 8.906/94, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e o Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal.
Parágrafo único - Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta.
Art. 135 - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - TED - é constituído de:
a) 1 (um) Conselheiro Presidente;
b) 1 (um) Conselheiro Corregedor;
c) 19 (dezenove) Presidentes de Turmas, Conselheiros ou não, e 380 (trezentos e oitenta) membros vogais relatores.
§ 1º - A duração do mandato de todos os membros do TED coincide com o do Conselho Seccional.
§ 2º - Só podem ser indicados e eleitos vogais relatores advogados de notório
saber jurídico, ilibada reputação e que sejam inscritos há mais de 5
(cinco) anos, com efetivo exercício na advocacia.
§ 3º - O lapso temporal previsto no parágrafo anterior é dispensado aos advogados integrantes da antiga Comissão de Ética e Disciplina.
§ 4º. - Os Presidentes de cada Turma, ao serem eleitos, serão designados Presidente da
Primeira até Presidente da Décima Nona Turma.
§ 5º. - O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, em seus impedimentos e afastamentos ocasionais, será substituído por um dos Presidentes de Turma designado pelo Presidente do Conselho.
§ 6º - (Revogado)
§ 7º - Ao Corregedor compete:
I - exercer funções de inspeção e correição permanentes sobre o funcionamento de todas as Turmas do TED;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa e normal ordem processual praticados pelas Turmas e/ou seus Presidentes, quando inexistir recurso específico, cabendo recurso de suas decisões para o Conselho Seccional;
III - cuidar para que todas as Turmas tenham o mesmo padrão de funcionamento e serviço, além de orientar no sentido de se estabelecer critério único de prestação jurisdicional administrativa, sem regionalizações;
IV - propor ao Conselho e decretação de intervenção em qualquer das Turmas que não observar as recomendações da Corregedoria.
§ 8º - (Revogado)
§ 9º - (Revogado)
§ 10º - (Revogado)
Art. 136 - Além do Conselheiro Presidente e do Conselheiro Corregedor, o TED fica dividido em 19 (dezenove) Turmas, composta cada uma, de 1 (um) Presidente de Turma e de 20 (vinte) membros vogais relatores.
§ 1º. - Cada uma das Turmas terá um Presidente, escolhido pelo Conselho, mediante indicação do Presidente do Conselho Seccional. Quando a escolha recair em advogado não Conselheiro, serão observados os requisitos de notório saber jurídico, ilibada reputação, inscrição com mais de 15 (quinze) anos e efetivo exercício da advocacia.
§ 2º - Para a eleição dos membros vogais relatores de cada uma das Turmas, pelo Conselho Seccional, o Presidente do Conselho indicará advogados residentes e domiciliados nas cidades cujas Subsecções compõem a jurisdição da respectiva Turma.
§ 3º - Compete à Primeira Turma de Ética Profissional – Deontologia:
I - responder consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no Regimento;
II - conciliar as divergências havidas entre advogados e/ou estagiários, especialmente as que envolvam:
a) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou em decorrência da sucumbência;
b) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;
III - zelar pela dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções, devendo:
a) requerer ao Presidente do TED, quando couber, a instauração de procedimento disciplinar, apresentando parecer preliminar;
b) expedir resoluções sobre o modo de proceder em casos não previstos nos regulamentos e costumes do foro;
c) divulgar a ética, organizando e promovendo eventos para advogados e estagiários;
d) apreciar os casos omissos na Tabela de Honorários Advocatícios;
e) elaborar artigos sobre ética profissional e difundi-los nos meios de comunicação;
f) publicar, regularmente, comunicando as Turmas Disciplinares, seu ementário de decisões e a totalidade de seus julgados.
§ 4º - Compete às demais Turmas, designadas, Turmas Disciplinares:
I - instaurar, instruir e julgar processos disciplinares, envolvendo advogados e/ou estagiários inscritos nos quadros da Seccional e aqueles que tenham cometido infração na base territorial desta, salvo se a falta tiver sido cometida perante o Conselho Federal;
II - aplicar as penas previstas no art. 35, da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994, salvo a de exclusão, cujo processo lhe compete instruir;
III - julgar pedidos de revisão, reabilitação e aplicar a medida cautelar de suspensão preventiva.
Art. 137 - A Primeira Turma de Ética Profissional e as Turmas Disciplinares terão abrangência sobre todos os inscritos na Seccional, respeitando estas suas respectivas jurisdições aprovadas pelo Conselho.
§ 1º - As turmas disciplinares terão suas sedes na Seccional e nas Subsecções definidas pela Diretoria da Seccional, obedecidos os critérios de número de advogados inscritos e abrangência regional.
§ 2º - A Diretoria da Seccional, referendada pelo Conselho, determinará a jurisdição de cada uma das Turmas disciplinares.
§ 3º - Por nomeação de seu Presidente, pode ser criada, em cada Subsecção, Comissão de Ética e Disciplina, para receber qualquer tipo de representação disciplinar; dar ciência ao interessado para resposta e juntada de documentos, promover a instrução e emitir parecer prévio, para apreciação da competente Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina. Nas Subsecções onde não houver Comissão de Ética e Disciplina, as atribuições constantes deste parágrafo podem ser praticadas pelo seu Presidente.



