CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS
TÍTULO III - DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS CÂMARAS
Art. 25 - O Conselho Seccional se divide em 10 (dez) Câmaras, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Câmara.
Parágrafo único - As Primeira e Segunda Câmaras formam o Primeiro Grupo de Câmaras; as Terceira e a Quarta Câmaras formam o Segundo Grupo de Câmaras; as Quinta e Sexta Câmaras formam o Terceiro Grupo de Câmaras; as Sétima e Oitava Câmaras formam o Quarto Grupo de Câmaras e as Nona e Décima Câmaras formam o Quinto Grupo de Câmaras.
Art. 26 - Competirá à Primeira e à Segunda Câmaras, conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recurso, relativos a decisões da:
a) Presidência;
b) Diretorias da Secção e Subseções;
c) Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;
d) Comissão de Direitos e Prerrogativas;
e) Comissão de Seleção.
Art. 27 - Compete às Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima, Oitava, Nona e Décima Câmaras conhecer, discutir, deliberar e decidir processos, em grau de recurso, relativos a decisões:
a) do Tribunal de Ética e Disciplina;
b) das demais Comissões.
Art. 28 - Quando existir questão preliminar autônoma ou de mérito, em matéria que possa constituir deliberação de competência do Conselho Seccional, os Grupos de Câmaras e as Câmaras, por maioria de seus membros, ou seu Presidente, provocarão o prévio exame do Conselho Seccional.
§ 1º - Examinada a matéria pelo Conselho Seccional e fixado o entendimento, voltarão os autos para decisão de mérito das Câmaras ou Grupos.
§ 2º - Inexistente número legal para deliberação, a matéria será adiada para a sessão seguinte, completada a colheita dos votos com os dos Conselheiros faltantes.
Art. 29 - Cada Câmara é composta por no mínimo 6 (seis) e no máximo 20 (vinte) membros efetivos, 1 (um) dos quais Presidente, e no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) suplentes, Conselheiros ou advogados de ilibada reputação, notório saber jurídico, inscritos na Ordem há mais de 10 (dez) anos e com efetivo exercício da advocacia, todos eles designados no início do mandato do Conselho.
Parágrafo único: A critério de seu Presidente, por simples Resolução, a Câmara poderá fracionar-se em Turmas, cada qual composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, cabendo a orientação dos trabalhos das Turmas fracionadas ao Conselheiro de inscrição mais antiga dentre seus membros, aplicando-se o previsto no § 2º do artigo 31.
Art. 30 - As 4 (quatro) primeiras Câmaras, seguindo a sua designação ordinal, são presididas, respectivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral e pelo Secretário Adjunto da Diretoria, e as demais 6 (seis) Câmaras por Conselheiros escolhidos e designados pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 1º - O Presidente da Câmara terá direito a voto e ao voto de qualidade.
§ 2º - Nas faltas e impedimentos, os Presidentes das Câmaras serão substituídos pelo Conselheiro de inscrição mais antiga dentre os seus membros, que, nesta hipótese, manterá seu direito regular de voto, além do voto de qualidade.
Art. 31 - A Câmara reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e horário previamente fixados pelo seu Presidente, devendo a pauta da sessão ser encaminhada, com antecedência mínima de 24 horas, a todos os seus membros e afixada na Secretaria do Conselho Seccional.
§ 1º - Por convocação do Presidente, ou por deliberação da maioria de seus membros, as Câmaras poderão realizar sessões extraordinárias.
§ 2º - As Câmaras podem se reunir com a presença de 3 (três) de seus membros, inclusive o Presidente, hipótese em que este completa o número legal.
§ 3º - A convocação dar-se-á pela imprensa, correio eletrônico (e-mail), por telegrama, fac-símile ou por telefone.
Art. 32 - O Presidente de cada Câmara indicará, no início da sessão, dentre os seus membros, aquele que funcionará como Secretário, lavrando a ata.
Art. 33 - Os impedimentos e as suspensões serão apreciados e decididos pela Câmara respectiva.
Art. 34 - Nas sessões das Câmaras será observada a seguinte ordem de trabalhos:
a) Verificação do número legal de presença;
b) Leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) Ordem do dia.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente quando houver matéria considerada relevante, ou quando estiver presente à sessão advogado que desejar usar a palavra ou interessado no processo, inscrito para fazer sustentação oral.
Art. 35 - O julgamento dos processos adotará o seguinte procedimento:
a) Leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa.
b) Sustentação oral pelo interessado, se advogado for e no exercício estiver, ou mandatário judicial constituído, no prazo de l5 minutos.
c) Discussão da matéria no prazo fixado pelo Presidente, podendo cada Conselheiro fazer o uso da palavra por uma vez, no prazo de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação.
d) Votação, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito.
e) Proclamação do resultado pelo Presidente com a leitura da súmula do julgamento.
f) Se durante a discussão o Presidente entender configurar-se questão complexa e não se encontrar suficientemente esclarecido, suspenderá o julgamento e designará revisor para a próxima sessão.
g) A justificação escrita do voto poderá ser encaminhada à Secretaria no prazo de quinze dias contados da data da votação da matéria.
h) Será concedida preferência para antecipação de voto ao Conselheiro que a justificar.
i) O secretário lerá, na ausência do Conselheiro relator, o relatório e o voto.
j) O pedido de vista formulado por Conselheiro no ato do julgamento ocasionará o adiamento daquele; terá então a vista concedida, caráter coletivo, permanecendo o processo na Secretaria, que facultará aos interessados os traslados pretendidos, perfazendo-se o julgamento na sessão seguinte ainda que ausentes o relator e o Conselheiro requerente daquela.
Art. 36 - As decisões coletivas serão formalizadas em acórdão assinado pelo Presidente e relator, com posterior publicação na imprensa, comunicação ou intimação pessoal.
Parágrafo único - As manifestações de caráter geral poderão dispensar a forma solene de acórdão.
Art. 37 - As pautas serão afixadas e publicadas nos locais e órgãos próprios com a antecedência mínimas de 03 dias, devendo conter de maneira legível e identificável os nomes dos advogados das partes e indicação dos números dos processos.
Art. 38 - Havendo mais de um advogado ou o próprio interessado em fazer sustentação, como parte ou procurador, observar-se-á, para deferimento do pedido de preferência, a ordem de colocação dos processos na pauta.
Parágrafo único - Também terá preferência processo cujo Relator necessite ausentar-se durante a sessão.
Art. 39 - Durante o julgamento poderá a parte, ou seu procurador, pedir a palavra pela ordem para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida surgidos em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir na decisão.
Art. 40 - Para as sessões de julgamento, os interessados serão intimados, com antecedência mínima de 48 horas, por carta com aviso de recebimento, expedida para o último endereço que constar dos autos ou dos arquivos da Ordem ou, ausentes estes dados, por publicação no Diário Oficial; a intimação aperfeiçoar-se-á pela publicação no Diário Oficial, com o nome da parte, de seu advogado ou curador.
Art. 41 - A distribuição de processos aos Relatores será proporcional e em rodízio, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O Relator determinará a realização de diligência que considere necessária ou devolverá o processo a ele distribuído no prazo de 60 (sessenta) dias de seu efetivo recebimento, conforme carga respectiva existente na Secretaria, que, vencido o prazo, fará a cobrança dos autos. Devolvido sem voto ou despacho, o processo será redistribuído a outro Relator, procedendo-se à respectiva compensação na distribuição seguinte.
§ 2º - O prazo assinado ao Relator poderá ser prorrogado, a seu pedido, por 30 (trinta) dias.
Art. 42 - Compete ao Grupo de Câmaras julgar os embargos infringentes, os embargos de divergência e os incidentes de uniformização de jurisprudência.
Art. 43 - O Primeiro Grupo de Câmaras é presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente da Diretoria; o Segundo Grupo de Câmaras pelo Conselheiro Diretor Secretário-Geral; o Terceiro Grupo de Câmaras pelo Conselheiro Diretor Secretário Adjunto; o Quarto Grupo de Câmaras pelo Diretor Tesoureiro e o Quinto Grupo de Câmaras pelo Conselheiro Presidente da Nona Câmara.
Parágrafo único - O Presidente do Grupo de Câmaras designará os dias das sessões ordinárias, pelo menos uma em cada mês, ou convocará sessões extraordinárias sempre que houver necessidade.
Art. 44 - A distribuição dos processos de competência dos respectivos Grupos de Câmaras será feita aos Conselheiros, através de rodízio e de maneira proporcional, pelo seu respectivo Presidente, devendo a escolha recair em Relator que não haja proferido voto ou participado da decisão recorrida.
Art. 45 - Aplicar-se-ão aos processos e julgamentos dos Grupos de Câmaras as normas regimentais que regulam os processos e julgamento das Câmaras.
Parágrafo único - Cada Grupo de Câmaras deliberará com a presença mínima da maioria absoluta de seus integrantes, não computado o Presidente.



