CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DAS TURMAS DE DISCIPLINA
TÍTULO VII - DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS DAS TURMAS DE DISCIPLINA
Art. 142 - O procedimento disciplinar será instaurado a requerimento da parte, por representação de qualquer autoridade ou "de ofício".
§ 1º - Apresentada a representação - ou ela determinada -, a Secretaria fará as anotações devidas, em livro próprio e fichas organizadas, autuando a peça inicial e eventuais documentos. Deverá constar da representação "rol de testemunhas", quando for o caso.
§ 2º - Recebidos os autos, o Presidente da Turma designa assessor, a quem compete, após a defesa prévia, exarar fundamentado parecer preliminar, quanto ao seguimento ou não da representação.
§ 3º - Concluindo o assessor pelo arquivamento da representação, o Presidente convencido do parecer, o acolherá, ad referendum da Turma. Em caso contrário, o Presidente declara instaurado o processo disciplinar deferindo as provas, pelas quais houver protesto.
§ 4º - Cabe ao instrutor presidir a instrução, ao fim da qual abre prazo para as partes apresentarem, querendo, as suas alegações finais.
§ 5º - Com as alegações finais, o relator organizará seu relatório-voto, sendo o processo colocado em pauta para julgamento, cientificadas as partes do dia, local e hora do ato, quando, então, poderão fazer sustentação oral (prazo de quinze minutos).
§ 6º - Para realização da sessão de julgamento é necessária a presença mínima de 5 (cinco) membros relatores, sendo as deliberações tomadas por maioria.
§ 7º - Realizado o julgamento, o relator elaborará o respectivo acórdão. Este será publicado e notificadas as partes pelo correio, com "aviso de recebimento".
§ 8º - Eventuais "embargos de declaração" serão submetidos à apreciação do relator e postos em julgamento pela Turma ou Turmas.
§ 9º - O "juízo de admissibilidade" dos demais recursos, previstos em lei, será apreciado, em primeira mão, pelo relator do órgão para o qual é dirigido o inconformismo.
§ 10 - Cabe ao Presidente de cada uma das Turmas apreciar e decretar a prescrição de processo disciplinar.
§ 11 - Tratando-se de representação sem nenhum fundamento ou desacompanhada de um mínimo de prova dos fatos alegados, o Presidente do TED, por delegação do Conselho, e os Presidentes de Turmas, por delegação do Presidente do TED, poderão determinar o arquivamento, liminar, do pedido.
§ 12 - Para a imposição da medida cautelar prevista no art. 70, § 3º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, é necessária a presença, no mínimo, de 8 (oito) membros da Turma, deliberando-se por maioria.
§ 13 - No desempenho de suas funções, as Turmas serão auxiliadas por assessores, instrutores, defensores e assistentes.
Art. 143 - As intimações e notificações, para fins do processo disciplinar, são pessoais ou por via postal, com aviso de recebimento. Não encontrado o destinatário, será feita a publicação no Diário Oficial do Estado, e, não acudido o chamamento, o representado é havido como revel, não podendo ser alegada a ineficácia do chamamento, se tiver sido endereçado para o local constante dos assentamentos da OAB-SP feitos por declaração do próprio interessado.
Art. 144 - À Secretaria das Turmas disciplinares caberá:
a) providenciar para que os expedientes nos procedimentos disciplinares sejam dados no prazo de cinco dias;
b) certificar, no processo, a data de sua entrega e devolução dos processos aos membros das Turmas;
c) informar, mensalmente, ao Presidente, processos que tenham sido enviados a outros órgãos de classe e não devolvidos no período;
d) providenciar para que haja absoluto sigilo nos trabalhos das Turmas, especialmente no que diz respeito a processos disciplinares. A estes só terão acesso as partes, seus procuradores constituídos, membros do Tribunal de Ética e a autoridade judiciária competente.
Art. 145 - Nos casos de impedimentos do Presidente do TED e dos Presidentes de Turmas, serão eles substituídos, respectivamente, por Conselheiro e por vogais relatores designados pelo Presidente do Conselho, observados, para estes, os requisitos do § 1º., do art. 136.
Art. 146 - Os casos omissos neste Regimento, e ligados ao Tribunal de Ética e Disciplina, serão supridos pela experiência comum.



