SEÇÃO I - DAS NORMAS GENÉRICAS
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO I - DAS NORMAS GENÉRICAS
Art. 56 - O Conselho e a Diretoria serão auxiliados e assessorados por Comissões Permanentes e Temporárias ou Especiais, integradas por Conselheiros, ou por estes e advogados designados pelo Presidente do Conselho Secional, e eleitos pelo Conselho Secional e por este destituíveis a qualquer tempo, pelo voto de sua maioria absoluta, após prévia audiência e regular defesa.
§ 1º - Serão requisitos para integrar as Comissões o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo o caso de exercício anterior na mesma função e a inexistência de apenamento por infração disciplinar, exceção feita para hipóteses específicas previstas neste Regimento.
§ 2º - Cada Comissão será presidida por um membro Conselheiro ou não, designado pelo Presidente do Conselho Secional.
§ 3º - Caberá ao Presidente da Comissão a coordenação, administração geral e disciplina da respectiva Comissão, distribuindo os processos e trabalhos entre os integrantes e assessores, bem como cobrando os atrasos.
§ 4º - Na falta ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o seu Presidente convocará substituto dentre os demais componentes, conforme a hipótese.
§ 5º - Cada Comissão baixará normas e instruções disciplinares de seu trabalho e das funções e tarefas a seu cargo, submetendo-as ao referendo do Conselho Secional.
Art. 57 - O Conselho Secional poderá criar, extinguir ou alterar Comissões Temporárias ou Especiais destinadas a estudo e exame de problemas de interesse da classe, não abrangidas pela competência das Comissões Permanentes. Com a criação, o Conselho fixará as atribuições, elegerá os componentes e poderá determinar o respectivo tempo de existência.
Art. 58 - Serão Comissões Permanentes:
Comissão de Seleção
Comissão de Direitos e Prerrogativas
Comissão de Estágio e Exame de Ordem
Comissão de Orçamento e Contas
Comissão de Obras e Patrimônio
Comissão da Mulher Advogada
Comissão de Direitos Humanos
Comissão de Legislação, Doutrina e Jurisprudência
Comissão do Advogado Público
Comissão do Advogado Assalariado
Comissão de Seguridade Social
Comissão do Meio Ambiente
Comissão das Sociedades de Advogados
Comissão de Defesa do Consumidor
Art. 59 - Nas Subseções poderão ser organizadas Comissões Permanentes nos moldes das existentes na Secional, ou Temporárias em razão de problemas locais de interesse da classe, compostas de advogados que atendam aos requisitos legais.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes exercerão no território da Subseção as atribuições que lhe forem cometidas, expressamente, pela respectiva Comissão Secional, à qual caberá o julgamento e designação de seu Presidente.
Art. 60 - A distribuição dos processos nas Comissões será registrada em livro próprio, de modo a respeitar o critério da proporcionalidade e o controle das entregas, fazendo-se as devidas compensações em caso de impedimento, suspensão ou redistribuição.


