SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
Art. 61 - A Comissão de Seleção será composta por oito Conselheiros, um deles o Presidente, e doze membros-assessores. Estes serão escolhidos entre advogados, inscritos na Seccional, de reputação ilibada.
Art. 62 - Essa Comissão será dividida em quatro turmas, cada uma composta de um Conselheiro, que a dirigirá, e três assessores. A juízo do Presidente da Comissão, estes poderão opinar em pedidos de inscrição.
Parágrafo único - Cada turma decidirá, por maioria de votos e instalar-se-á, deliberando, com a presença pelo menos do Presidente e dois de seus membros.
Art. 63 - Caberá privativamente, à Comissão:
a) estudar e dar parecer sobre pedidos de inscrições nos quadros de advogados e estagiários, examinando e verificando o preenchimento dos requisitos legais;
b) apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação da respectiva Câmara;
c) verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos, bem como os casos de incompatibilidade, impedimento, licenciamento ou cancelamento da inscrição;
d) determinar, quando for o caso, exame de saúde, a ser realizado pela Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, visando a promover eventual licenciamento do profissional;
e) examinar pedidos de transferência e de inscrição suplementar;
f) promover a representação prevista no art. l0, § 4º, da Lei nº. 8906/94, em caso de transferência ou inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na inscrição principal;
g) deferir a expedição de carteiras profissionais e cédulas de identidade, bem como vias suplementares em casos de extravio, perda ou mau estado de conservação;
h) recolher as carteiras e cédulas dos advogados, ou profissionais excluídos, suspensos ou impedidos do exercício da advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas;
i) em caso de recusa de entrega da carteira profissional, na forma prevista na letra anterior, promover as medidas cabíveis, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição do documento;
j) em casos especiais e a juízo do Presidente da Comissão, esta poderá autorizar o profissional a ser o depositário da carteira aos impedidos de advogar;
k) autorizar, de imediato, a alteração do nome da profissional em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, desde que comprovado por documento hábil a mudança.
Art. 64 - Todos os pedidos de inscrição, de transferência, licenciamento, alteração, suspensão, cancelamento e impugnações, devidamente instruídos com os documentos necessários, serão protocolizados e processados numericamente, sendo pelo Presidente da Comissão distribuídos a uma das turmas, e nestas a um de seus integrantes, proporcionalmente.
§ 1º - No prazo improrrogável de cinco dias, o relator emitirá parecer escrito ou, em diligência, solicitará esclarecimentos ou nova documentação. Com o parecer do relator, o processo será encaminhado ao revisor e será apreciado pela turma, que deferirá, ou não, a inscrição, alteração ou cancelamento.
§ 2º - Cabe recurso de ofício para a Câmara competente nas hipóteses de falta de unanimidade no julgamento.
§ 3º - Divergindo o Presidente da Comissão das decisões unânimes das turmas, estará legitimado dela a recorrer para a Câmara competente.
§ 4º - Do julgamento da Câmara caberá recurso para o Grupo de Câmaras, quando ocorrer divergência com decisão da mesma Câmara, de outra Câmara ou do Conselho Federal.
§ 5º - Da decisão final proferida pela Câmara ou Grupo de Câmaras caberá, ainda, recurso ao Conselho Federal, tudo nos termos do art. 75 e seu Parágrafo único, do Estatuto da Advocacia.
Art. 65 - Concedida a inscrição, o interessado receberá o correspondente número ordinal, sendo expedida a carteira de identidade e respectiva cédula profissional. Ambos os documentos serão assinados pelo Presidente da Seccional, seu substituto legal e, ainda, pelo Secretário-Geral Adjunto.
§ 1º - Pedido de nova inscrição pelo profissional que solicitou cancelamento da anterior não lhe dá o direito de permanecer com o número antigo.
§ 2º - Em sessão solene, de preferência, as carteiras serão entregues pessoalmente aos inscritos, não permitida a representação, que, no ato, proferirão o seguinte juramento: - "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça, e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."
§ 3º - A sessão solene acima referida será dirigida pelo Presidente do Conselho ou por elemento por ele designado, de preferência Conselheiro.
Art. 66 - Em caso de perda ou extravio da Carteira profissional ou cédula de identidade e, igualmente, no caso de se encontrar qualquer delas em mau estado de conservação, o Presidente da Comissão determinará a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
§ 1º - O requerimento será acompanhado de:
a) comprovante do pagamento da taxa respectiva;
b) comprovante de pagamento da anuidade;
c) indicação do número de inscrição;
d) duas fotografias - tamanho 3x4.
§ 2º - Quando se tratar de perda ou extravio, a expedição de nova via fica subordinada à publicação de edital, em jornal de grande circulação, dando conta do acontecimento. O novo documento será expedido decorrido o prazo de l5 dias da publicação. Durante esse prazo, se assim o requerer o interessado, a Secretaria da Secção, à vista dos assentamentos, expedirá certificado com vigência de quinze dias, prorrogáveis, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.
§ 3º - Em se tratando de substituição, em virtude de o documento se encontrar em mau estado de conservação, o mesmo será juntado ao novo pedido.
§ 4º - Da nova carteira constarão as anotações da anterior, sempre que possível. Para obedecer ao ora disposto, a Secretaria, se for o caso, solicitará auxílio à Secção de Cadastro.
Art. 67 - Quando se tratar de expedição de terceira via da carteira ou outra posterior, fundada em perda ou extravio, além das formalidades acima, o pedido será objeto de apreciação e investigação, por parte da Comissão de Seleção, antes de ser decidido pelo Presidente. Da decisão, caberá recurso para a Câmara.
§ 1º - Os pedidos de inscrição, assim como inscrições por transferência ou suplementar, e para efeito de eventual impugnação, deverão ser publicados na imprensa oficial.
§ 2º - Aos pedidos de transferência ou inscrição suplementar, os interessados deverão juntar cópia reprográfica, autenticada, dos seguintes documentos: diploma de bacharel ou doutor em direito, e certificado de aprovação de "exame de ordem" para aqueles que, por força de lei, foram obrigados a prestá-lo.



