SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 87 - A Comissão de Estágio e Exame de Ordem será composta por até oito membros, sendo um deles o seu Presidente, designados pelo Presidente do Conselho Seccional entre Conselheiros ou advogados não integrantes do Conselho, que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, saber jurídico, reputação ilibada e que não tenham sofrido qualquer sanção disciplinar.
Art. 88 - A Comissão será auxiliada em suas funções por um corpo de assessores de número variável, por ela indicados à nomeação dentre advogados que atendam igualmente aos requisitos legais mencionados no dispositivo anterior, bem como por ela destituíveis a qualquer tempo, pelo voto da maioria de seus integrantes.
Art. 89 - Caberá à Comissão:
a) organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de Comprovação de Estágio;
b) deferir, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de estágio profissional da advocacia, mantidos com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e auxiliares, representantes da OAB nos respectivos cursos;
c) organizar, manter e fiscalizar os cursos de estágio profissionais da advocacia mantidos pela própria OAB;
d) organizar, manter e fiscalizar os escritórios experimentais de advocacia para estagiários, mantidos pela OAB ou por resultado de convênios com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, baixando as instruções para o exercício de atividades;
e) deferir e fiscalizar o estágio em escritórios de advocacia, fixando e alterando, dentro dos parâmetros legais, o número de estagiários;
f) deferir, elaborar, credenciar e fiscalizar os convênios para os estágios em setores jurídicos públicos ou privados;
g) cumprir e fazer cumprir os provimentos e instruções do Conselho Federal sobre Estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com o objetivo de dar melhor cumprimento, no âmbito da Seccional, a tais tarefas;
h) manter registro e cadastro atualizados das Faculdades conveniadas, escritórios e departamentos jurídicos, credenciados aos estagiários;
i) verificar o compatível exercício profissional de estagiários, bem como suas condignas condições de trabalho e remuneração;
j) organizar e disciplinar o corpo de examinadores das provas de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, dentre advogados que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, e que não tenham sido condenados definitivamente por infração disciplinar, salvo se tiverem obtido a reabilitação;
k) apresentar, anualmente, ao Conselho Seccional, o relatório sobre os resultados de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, declinando a origem curricular dos candidatos aprovados e reprovados, inclusive para ciência das respectivas Faculdades;
l) nomear o representante da OAB e respectivos auxiliares para os Exames de Comprovação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, criado pela Lei nºº 5842, inclusive baixando instruções quanto à forma e âmbito de atuação, enquanto em vigor a regra do art. 84 da Lei 8906/94.
Art. 90 - A Comissão poderá delegar às Diretorias de Subseções onde haja Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou onde sejam mantidos cursos de estágio profissional de Advocacia ou escritórios experimentais, o exercício de determinadas atribuições de sua competência, relativamente às atividades exercidas no território da Subseção, máxime no que tange à fiscalização e comprovação do estágio.
Art. 9l - O Exame de Ordem realizar-se-á nas épocas estabelecidas pela Comissão, para aqueles candidatos que, no território da Seccional, queiram ter a sede principal de sua Advocacia.
Art. 92 - O Exame de Ordem será realizado na sede da Seccional e em sedes regionais determinadas, abrangendo Subsecionais agrupadas segundo suas afinidades geográficas e profissionais, bem como decorrentes da divisão administrativa do Estado, segundo zoneamento efetuado pela Comissão Permanente.
§ 1º - O Coordenador Regional do Exame de Ordem, em cada sede regional, será nomeado pelo Presidente do Conselho Seccional.
§ 2º - Em cada uma das sedes regionais haverá, nomeada pela Comissão, uma banca examinadora permanente, composta de até nove coordenadores, três para cada área de exame, escolhidos dentre advogados com efetivo exercício profissional há pelo menos cinco anos, saber jurídico e reputação ilibada, que não tenham sofrido qualquer pena disciplinar.
§ 3º - Caberá às bancas examinadoras regionais realizar, nas respectivas sedes, os Exames de Ordem e de Estágio, procedendo à triagem e escolha dos examinadores, dispensando-os, após prévia audiência do interessado e justificada decisão da maioria absoluta da Banca, bem como fiscalizando e fazendo cumprir todas as instruções e provimentos regulamentadores, tudo com o objetivo da perfeita e regular aferição dos conhecimentos e condições de admissibilidade dos candidatos, a par da preservação do bom nome da Ordem.
§ 4º - Tanto os integrantes das bancas examinadoras, quanto os próprios examinadores, têm seus nomes comunicados à Comissão Permanente para os devidos fins de cadastramento e anotações, sendo que de igual modo deverão ser comunicadas as renúncias e dispensas.
§ 5º - No caso de Exame de Comprovação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, caberá ao Presidente da Comissão indicar os nomes dos que representarão a ordem nessas provas.
Art. 93 - Caberá aos assessores da Comissão Permanente a realização de tarefas, estudos, fiscalizações e verificações, que sejam determinados pela própria Comissão e sua Presidência, tudo de modo a melhor permitir o regular e eficiente exercício das atribuições cometidas.



