SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Última modificação
13/12/2006 17:03
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Art. 100 - A Comissão Permanente da Mulher Advogada terá nove componentes, sendo ao menos um deles Conselheiro Secional e os demais, assessores.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - A Comissão elaborará o seu próprio Regimento Interno e poderá dividir-se em subcomissões, a critério de seus integrantes e para melhor cumprir seus objetivos.
Art. 101 - Competirá à Comissão:
a) valorizar a mulher advogada, especialmente no exercício profissional, buscando ampliar o mercado de trabalho com remuneração condigna;
b) pugnar pela eliminação das formas de discriminação da mulher no acesso às carreiras jurídicas e nas respectivas promoções;
c) incentivar a participação ativa da mulher advogada nos órgãos de classe;
d) combater a discriminação contra a mulher advogada, no exercício da advocacia, e sugerir soluções;
e) buscar mecanismos de conscientização da mulher, especialmente da advogada, de forma a favorecer sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural;
f) defender os direitos da mulher, propugnando pela eliminação das discriminações que a atingem;
g) apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, que criem medidas de interesse vinculadas à problemática da mulher;
h) incentivar a participação da mulher advogada em todos os fóruns de trabalho da Comissão, em nível local, regional e estadual;
i) organizar, com as Subseções, encontros regionais periódicos, visando à integração Capital e Interior;
j) pugnar pelo respeito do princípio da igualdade entre os sexos, incentivando a advogada a assumir posição inovadora perante o Direito, de forma a adequar a técnica à realidade social.
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO VII - DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Art. 100 - A Comissão Permanente da Mulher Advogada terá nove componentes, sendo ao menos um deles Conselheiro Secional e os demais, assessores.
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - A Comissão elaborará o seu próprio Regimento Interno e poderá dividir-se em subcomissões, a critério de seus integrantes e para melhor cumprir seus objetivos.
Art. 101 - Competirá à Comissão:
a) valorizar a mulher advogada, especialmente no exercício profissional, buscando ampliar o mercado de trabalho com remuneração condigna;
b) pugnar pela eliminação das formas de discriminação da mulher no acesso às carreiras jurídicas e nas respectivas promoções;
c) incentivar a participação ativa da mulher advogada nos órgãos de classe;
d) combater a discriminação contra a mulher advogada, no exercício da advocacia, e sugerir soluções;
e) buscar mecanismos de conscientização da mulher, especialmente da advogada, de forma a favorecer sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural;
f) defender os direitos da mulher, propugnando pela eliminação das discriminações que a atingem;
g) apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, que criem medidas de interesse vinculadas à problemática da mulher;
h) incentivar a participação da mulher advogada em todos os fóruns de trabalho da Comissão, em nível local, regional e estadual;
i) organizar, com as Subseções, encontros regionais periódicos, visando à integração Capital e Interior;
j) pugnar pelo respeito do princípio da igualdade entre os sexos, incentivando a advogada a assumir posição inovadora perante o Direito, de forma a adequar a técnica à realidade social.


