SEÇÃO VIII - DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO VIII - DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 102 - A Comissão de Direitos Humanos será integrada por vinte e sete membros, Conselheiros ou advogados, com mais de cinco anos de efetivo exercício profissional, indicados pelo Presidente do Conselho Seccional, a referendo deste órgão.
§ 1º - A Comissão disporá de Secretaria exclusiva, composta por funcionários aproveitados do quadro de pessoal.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o dos Conselheiros Seccionais.
§ 3º - A Presidência da Comissão caberá ao Presidente do Conselho Seccional, que indicará, dentre os membros deste, o Vice-Presidente, a quem competirá a escolha de um Secretário.
§ 4º - Os membros da Comissão exercerão suas funções sem qualquer remuneração, constando no prontuário individual o respectivo exercício, considerado de relevante interesse público.
§ 5º - O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário, cujo substituto será o membro com a inscrição mais antiga na OAB.
Art. 103 - Competirá à Comissão:
a) assessorar o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;
b) sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder entendimentos com as autoridades públicas constituídas, bem como quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado;
c) instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
d) inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos;
e) cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
f) criar e manter atualizado em centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;
g) estimular a promoção dos Direitos Humanos nas Subseções do Estado.



