SEÇÃO XI - DA COMISSÃO DO ADVOGADO ASSALARIADO
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO XI - DA COMISSÃO DO ADVOGADO ASSALARIADO
Art. 110 - A Comissão do Advogado Assalariado será presidida por um Conselheiro indicado pelo Presidente da Seccional e composta por até oito advogados, Conselheiros ou não, que satisfaçam os requisitos indicados neste artigo.
§ 1º - O Presidente da Comissão indicará um dos eleitos para o exercício da Vice-Presidência e nomeará assessores, a seu critério.
§ 2º - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Presidente do Conselho Seccional, que poderá solicitar a sugestão de nomes às Associações representativas das entidades profissionais respectivas.
§ 3º - Serão requisitos genéricos para eleição o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo se o advogado teve exercício anterior na mesma função, e a inexistência de apenamento por infração disciplinar.
§ 4º - Será requisito específico para integrar a Comissão do Advogado Assalariado ser advogado exercente da profissão na condição de assalariado de empresa privada, de sociedade de economia mista, de sociedade de advogados ou de escritório de advocacia, sendo um representante para cada um dos setores referidos.
§ 5º - O mandato dos membros da Comissão será de três anos, coincidindo com o do Conselho Seccional, exercido sem ônus para o Conselho Seccional.
Art. 111 - O integrante da Comissão que deixar a condição profissional inerente ao seu exercício perderá, automaticamente, a função de membro da Comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato, por indicação do Presidente do Conselho.
Art. 112 - A Comissão deliberará por maioria de votos dos seus membros presentes à reunião.
Art. 113 - Competirá à Comissão Permanente:
a) estudar e propor medidas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, remuneração e exercício profissional do advogado assalariado;
b) proceder à fiscalização do exercício profissional dessa categoria no que se refere a seu relacionamento com os respectivos empregadores ou repartições.



