SEÇÃO XII - DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO XII - DA COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 114 - A Comissão Permanente de Seguridade Social terá até oito componentes, sendo ao menos dois Conselheiros e, os demais, eleitos pelo Conselho Seccional.
§ 1º - A Presidência da Comissão será indicada pelo Presidente do Conselho Seccional e a Secretaria será exercida por um dos membros, eleito pelos integrantes da Comissão.
§ 2º - A Comissão elaborará o seu próprio Regimento Interno e poderá dividir-se em subcomissões, a critério de seus integrantes e para melhor cumprir seus objetivos.
Art. 115 - Competirá à Comissão:
a) promover estudos e elaborar proposta de criação do sistema de seguridade complementar dos advogados, nos termos do § 2º do art. 62 da Lei nº. 8906, de 04 de julho de l994, destinado a complementar aposentadorias, pensões e demais benefícios devidos pelo regime geral de previdência social;
b) apresentar, após análise técnico-atuarial a ser realizada por entidade especializada, ao Conselho Seccional, proposta de fixação da contribuição obrigatória destinada à manutenção da seguridade complementar dos advogados, a ser instituída nos termos da alínea anterior;
c) avaliar os programas de saúde e de assistência social prestados aos advogados, propondo ao Conselho Seccional as medidas que objetivem sua ampliação e aperfeiçoamento;
e) instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outras atividades culturais, inclusive em colaboração com as Subseções, objetivando aprimorar a seguridade social brasileira;
f) cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades nacionais e internacionais que se relacionem com a seguridade social.



