Pular para o conteúdo. Ir para a navegação
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
Você está aqui: Página Inicial Institucional Regimento SEÇÃO XIII - DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO XIII - DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE

Ações do documento
    |
  • Send this page to somebody
  • Print this page
  • Clique para compartilhar
13/12/2006

TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO XIII - DA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 116 - A Comissão do Meio Ambiente será composta de vinte e sete membros entre Conselheiros e advogados conhecedores da matéria, em designação do Presidente do Conselho.

Art. 117 - A Comissão será presidida por um dos membros, que escolherá seu secretário.

Art. 118 - Competirá à Comissão:

a) cuidar dos assuntos relativos à proteção de defesa do meio ambiente;

b) promover estudos, cursos, seminários e outras atividades culturais objetivando a divulgação, análise e aprimoramento da legislação pertinente à defesa e proteção do meio ambiente;

c) representar ao Conselho, quando for o caso, propondo as medidas e providências pertinentes à defesa e proteção do meio ambiente;

d) cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de proteção e defesa do meio ambiente.