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Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
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SEÇÃO XIV - DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Última modificação 13/12/2006 17:08

SEÇÃO XIV
DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Art. 119 - A Comissão das Sociedades de Advogados será presidida por um Conselheiro indicado pelo Presidente da Seccional e composta por dez advogados designados pelo Presidente do Conselho Seccional, Conselheiros ou não.

§ 1º - O Presidente da Comissão indicará um dos eleitos para o exercício da Vice-Presidência e nomeará assessores.

§ 2º - Os integrantes da Comissão serão eleitos pelo Conselho Seccional, que poderá solicitar sugestão de nomes às Associações representativas das atividades profissionais respectivas.

§ 3º - São requisitos para eleição: integrar sociedade de advogados registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo; o exercício ininterrupto da profissão pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo se o advogado teve exercício anterior na mesma função; e a inexistência de apenamento por infração disciplinar.

§ 4º - O Mandato dos membros da Comissão será de três anos, coincidindo com o do Conselho Seccional.

§ 5º - A Comissão poderá ser dividida, a critério de seu Presidente, em Turmas para o exame de questões especiais, no âmbito de sua competência.

Art. 120 - O integrante de Subcomissão que deixar a condição profissional inerente ao exercício perderá, automaticamente, a função de membro da Subcomissão, sendo eleito um substituto, por indicação do Presidente do Conselho, que completará o mandato.

Art. 121 - Competirá à Comissão das Sociedades de Advogados:

a) verificar o correto atendimento, pelas sociedades de advogados, dos requisitos de funcionamento e atividades impostas em leis e provimentos regulamentadores do Conselho Federal da OAB;

b) resolver, por arbitragem, eventuais problemas de exercício profissional surgidos entre sociedades de advogados e entre os próprios integrantes destas;

c) mediar e conciliar questões surgidas na dissolução de sociedades;

d) pugnar pelo aprimoramento técnico-cultural e propor ao Conselho Seccional as medidas de defesa que se fizerem necessárias ao exercício profissional pelas sociedades de advogados.

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