SEÇÃO XV - DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO IV - DA DIRETORIA DO CONSELHO SECCIONAL
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES
SEÇÃO XV - DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 122 - A Comissão de Defesa do Consumidor terá até oito membros, sendo ao menos um deles Conselheiro Seccional ou suplente e os demais, assessores.
Art. 123 - A Comissão será presidida por Conselheiro, designado pelo Presidente do Conselho Seccional, podendo, a critério de seus integrantes e para melhor cumprir seus objetivos, indicar à nomeação, os auxiliares necessários.
Art. 124 - Competirá à Comissão:
a) amplo estudo sobre a aplicação e aprimoramento das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os fins sociais a que se destina;
b) a divulgação dos estudos dessa legislação específica e sua maior difusão nos meios sociais;
c) viabilizar os meios para eventual atendimento ao consumidor carente que não disponha dos recursos mínimos necessários à contratação de advogado.



