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Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
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TÍTULO VI - DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS SUBSEÇÕES

Última modificação 19/09/2007 10:50

TÍTULO VI - DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DAS SUBSEÇÕES


Art. 127 - O Colégio de Presidentes das Subseções será órgão específico de recomendações ao Conselho Seccional, composto por todos os presidentes das Subseções, ou seus substitutos legais, cabendo a cada Subseção um voto.

Parágrafo único - Os Conselheiros Seccionais e os Conselheiros Federais, representantes da Seccional de São Paulo, serão membros natos do Colégio de Presidentes das Subseções.

Art. 128 - As Subseções serão agrupadas segundo as regiões administrativas do Estado, valendo as da Capital e Grande São Paulo como uma só região.

§ 1º - Cada região administrativa realizará, em cada semestre civil, reuniões ordinárias de debate dos problemas e assuntos de interesse da classe e, em especial, daqueles decorrentes do exercício profissional, surgidos na própria região.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão realizadas na Subseção que for cabeça da respectiva região, sendo presididas pelo Presidente da Subseção, de inscrição mais antiga, ou pelo Presidente do Conselho Seccional, se presente.

§ 3º - Caberá ao Presidente nomear os Secretários e Relatores, bem como dividir a pauta de trabalho em tantas Comissões quantas forem necessárias, por assuntos.

§ 4º - A convocação expressa, com antecedência de setenta e duas horas, também caberá a um terço de Presidentes de Subseções e precederá reuniões extraordinárias, com pauta determinada.

Art. 129 - Até o sexto mês de cada semestre civil, o Colégio de Presidentes reunir-se-á ordinariamente para adotar resoluções e recomendações de interesses, sempre na primeira quinzena.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão sediadas na Capital do Estado ou, por deliberação da maioria dos Presidentes, em outro Município do Estado que se preste a acomodar a reunião; serão presididas pelo Presidente do Conselho Seccional ou substituto de sua indicação, a quem competirá nomear os Secretários e Relatores, bem como agrupar as Comissões que se encarregarão do debate específico dos temas.

§ 2º - A critério do Presidente do Conselho Seccional, da maioria absoluta do Conselho Seccional ou de um terço, pelo menos, dos Presidentes de Subseções, poderão realizar-se reuniões extraordinárias do Colégio de Presidentes para debate e resolução de assuntos de relevância e urgência.

§ 3º - No primeiro trimestre após a posse do Conselho Seccional e das Diretorias das Subseções, haverá reunião extraordinária do Colégio de Presidentes, destinada à fixação das diretrizes básicas do novo período de administração.


§ 4º - A convocação dar-se-á pela imprensa, correio eletrônico (e-mail), por telegrama, fac-símile ou por telefone.


Art. 130 - A matéria e as resoluções aprovadas nas reuniões ordinárias ou extraordinárias de cada região administrativa das Subseções, bem como do próprio Colégio de Presidentes, serão compendiadas pela Comissão Permanente de Estudos Legislativos do Conselho Seccional e dadas ao imediato conhecimento dos integrantes deste Conselho e Presidentes de Subseções.

Art. 131 - As deliberações do Colégio de Presidentes, aprovadas pela maioria absoluta de seus integrantes, serão submetidas ao Conselho Seccional, a quem serão encaminhadas, devendo formar processo.

Art. 132 - Competirá ao Colégio de Presidentes elaborar o respectivo Regimento Interno, submetendo-o ao referendo do Conselho Seccional.

Art. 133 - O Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo comparecerá às reuniões do Colégio de Presidentes acompanhado dos Diretores que convocar, todos com voz, mas não com voto nas deliberações.

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