TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - A Diretoria promoverá a publicação dos Atos da Ordem no Diário Oficial do Estado, salvo quando o sigilo profissional for imposto por lei.
Art. 164 - Todas as notificações, comunicações e intimações serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital no Diário Oficial do Estado quando o interessado não for encontrado, salvo se expedidas em processo disciplinar.
§ 1º - O endereçamento dar-se-á para o último domicílio constante dos arquivos da Seccional.
§ 2º - Cumpre a todo inscrito na Ordem comunicar, expressa e imediatamente, a mudança de endereço, sob pena de não poder invocar esse fato para eximir-se de obrigação ou efeito do Estatuto ou deste Regimento.
§ 3º - Notificação, intimação, comunicação e ofícios, salvo prova em contrário, serão tidos por feitos e entregues, conforme o caso:
a) com o ciente do destinatário quando ocorrer a providência por diligência pessoal de funcionários da Ordem;
b) com a juntada do recibo de aviso de recebimento, devidamente assinado pelo destinatário;
c) com a publicação feita no Diário Oficial.
Art. 165 - Notificação, intimação, comunicação e ofício para fins de procedimento disciplinar serão pessoais ou enviados pelo correio, com aviso de recebimento. Não sendo encontrado o destinatário, será feita a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O edital limitar-se-á a convocar o destinatário a comparecer à Secção para se manifestar em processo de seu interesse.
§ 2º - Notificação e intimação, mesmo para conhecimento de data de julgamento, serão feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou notícia publicada no Diário Oficial do Estado, indicando o número do processo.
Art. 166 - Para controle e disciplina do exercício da advocacia no território nacional, o Presidente da Secção fará publicar, de uma só vez e por ordem alfabética, no primeiro trimestre de cada ano, no Diário Oficial do Estado, a lista atualizada dos advogados, estagiários e provisionados com inscrição até 31 de dezembro do ano anterior, com nome, número de inscrição, sede principal, endereço e telefone do advogado, bem como eventuais impedimentos.
Art. 167 - Será editado, com regularidade pelo menos trimestral, o Jornal do Advogado, contendo, em caráter preferencial, notícias sobre consultas e decisões a respeito de seleção, direitos e prerrogativas, ética e disciplina e do próprio Tribunal de Ética, acórdãos de uniformização de jurisprudência e matérias de interesse profissional da advocacia em geral, para conhecimento dos inscritos e orientação quanto ao exercício profissional.
Parágrafo único - A Diretoria constituirá Comissão de Redação, presidida por seu Presidente, destinada à administração e disciplina do Jornal do Advogado e outras publicações da Seccional, seleção de trabalhos e responsabilidade técnica.
Art. 168 - A criação de Subsecção, nos termos do § 4º, do art. 60, da Lei nº 8.906/94, deverá contar com o número mínimo de 100 (cem) advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Art. 169 - A criação e instalação de Conselhos da Subsecção só ocorrerá naquela onde houver mais de 2.000 advogados inscritos, nos termos do § 4º, do art. 60, da Lei nº 8.906/94.
Art. 170 - O presente Regimento poderá ser revogado ou alterado por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, mediante proposta prévia e fundamentada de qualquer de seus membros ou proposta subscrita, no mínimo, por 500 (quinhentos) advogados inscritos na Secção, a qual permanecerá em pauta por 3 (três) sessões consecutivas.
Art. 171 - As Turmas do Tribunal de Ética e Disciplina, com a competência prevista nos §§ 3º e 4º, do art. 136, deste Regimento, ficam com poderes para implementar atos capazes de dar soluções rápidas aos processos antigos existentes, a fim de evitar a ocorrência de prescrições.
Art. 172 - Fica a critério da Diretoria da Seccional a instalação gradativa das Vigésima, Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, e Vigésima Quarta Turmas, independente da ordem numeral de cada uma delas.
Parágrafo único – À medida que forem instaladas as novas Turmas, os processos disciplinares serão redistribuídos, sob o critério de competência, com observância da jurisdição de cada Turma.
Art. 173 - Ficam criadas no Tribunal de Ética e Disciplina mais 5 (cinco) Turmas Disciplinares, com a competência e composição como definidas no art. 136 e §§, deste Regimento, e que serão instaladas, cada uma delas, quando houver efetiva necessidade, a critério e por decisão da Diretoria Seccional, que definirá, também, as respectivas jurisdições.
Art. 174 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria da Secção, submetidos ao referendo do Conselho Seccional, constando da ata o fundamento da resolução tomada.
Art. 175 - Este Regimento ficará desde logo adaptado e vinculado às disposições da Lei Federal nº 8.906/94, ao Regulamento Geral e Resoluções e Provisões do Conselho Federal.
OBS.: Alteração dos Artigos 25, 27, 29, 30, 43, 135, 136, 137, 142 e 143; introdução dos Artigos 167, 168 e 169 e renumeração dos Artigos 167 e 168, aprovadas na 2.170ª Sessão Ordinária do Conselho realizada em 23 de novembro de 1998.
Acrescidos ao Artigo 80 os § 1º a 7º. Aprovados na 2200ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 12 de fevereiro de 2001.
Revogado o §1º do Artigo 100. Aprovado na 2201ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 12 de março de 2001.
Alterado o §1º do artigo 114. Aprovado na 2201ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 12 de março de 2001.
Acrescido ao Artigo 2º, a letra j, incluido o Título VIII, renumerando-se, em conseqüência os demais títulos e artigos. Aprovado na 2207ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 13 de agosto de 2001.
Alterado o artigo 135 (caput) e seus parágrafos 4º e 5º; artigo 136 (caput) e seu parágrafo 1º. Aprovado na 2220ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 24 de junho de 2002.
Acrescido ao artigo 63, letra “c” da situação “incompatibilidade”. Aprovado na 2228ª Sessão Extraordinária do Conselho, realizada em 27 de janeiro de 2003.
Acrescido ao artigo 29, o parágrafo único. Aprovado na 2233ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 26 de maio de 2003.
Alterado o artigo 135, e acrescido os §8º, §9º e §10. Aprovado na 2233ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 26 de maio de 2003.
Alterado o artigo 68, acrescido o §1º, renumerando-se os demais parágrafos. Aprovado na 2235ª Sessão Ordinária do Conselho realizada em 23 de junho de 2003.
Alterado a letra ”c”e §4º do artigo 135. Aprovado na 2237ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 25 de agosto de 2003.
Alterado o artigo 136 (caput) e seu §2º. Aprovado na 2237ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 25 de agosto de 2003.
Alterado o § 1º do artigo 137. Aprovado na 2237ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 25 de agosto de 2003.
Alterado os artigos 172 e 173. Aprovado na 2237ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 25 de agosto de 2003.
Alterado o §1º do artigo 8. Aprovado na 2240 ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 27 de outubro de 2003.
Acrescido os §8º e §9º do artigo 8. Aprovado na 2240ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 27 de outubro de 2003.
Alterado o artigo 29 e parágrafo único. Aprovado na 2249ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 14 de junho de 2004.
Alterado o § 3º do artigo 80. Aprovado na 2263ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 19 de setembro de 2005.
Alterado o artigo 43. Aprovado na 2273ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada no dia 19 de junho de 2006.
Revogado o §6º do Artigo 135. Aprovado na 2278ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 06 de novembro de 2006.
Alterado § único do Artigo 19 e acrescido o § 2º. Aprovado na 2288ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 10 de setembro de 2007.
Acrescido § 3º ao Artigo 31. Aprovado na 2288ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 10 de setembro de 2007.
Acrescido § 4º ao Artigo 129. Aprovado na 2288ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 10 de setembro de 2007.
Alteração dos § 1º e 2º do artigo 41, aprovada na 2290ª Sessão do Conselho, realizada em 12 de novembro de 2007.
Alterados os seguintes artigos: Artigo 52; Artigo 135 e seus §§ 2º e 4º, e revogados os §§ 8º, 9º e 10; Artigo 136 e seus §§ 1º, 2º e 3º; Artigo 137 e seus §§ 1º e 2º; Artigo 140 e letras “a”, “b”, “c” e “g”; Artigo 141; §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 10, 11 e 13 do Artigo 142; Letra “d” do Artigo 144; Artigo 145; Artigo 172 e seu § 1º, que passa para parágrafo único, por revogação do § 2º. Aprovado na 2291ª Sessão Ordinária do Conselho, realizada em 17 de dezembro de 2007.



