OAB SP obtém liminar
OAB SP obtém liminar contra quebra de sigilo bancário, telefônico e fiscal de advogado
A argumentação de Mendes baseou-se no artigo 133 da Constituição Federal (O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.); e no artigo 7º, incisos II e XIX do Estatuto da Advocacia. O inciso II determina que o advogado deve ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
O inciso XIX preconiza que o profissional do Direito pode recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
O pedido da quebra de sigilo bancário de João Afonso da Silveira foi um gesto de arbitrariedade, diz Mendes, acrescentando ser impossível o trabalho do advogado se houver quebra de sigilo profissional.



