Esclarecimento de Marco Antonio Marques da Silva
02/04/2007
O juiz de Direito em 2 grau, atuando como desembargador no TJ, Marco Antonio Marques da Silva, professor Titular em Direito Processual Penal da PUC –SP, publica Carta ao jornalista Emilio José de Santanna Neto, para explicar a polêmica que cerca sua candidatura à vaga de professor titular de Direito da USP.
Prezado Jornalista Emilio José de Santanna Neto,
Inicialmente quero cumprimentá-lo pelo profissionalismo e respeito ao cidadão, tendo em vista ter me dado a oportunidade de manifestação sobre a representação de suposta irregularidade em um artigo de meu memorial.
Quero deixar registrado que sua postura atende a dois fundamentos, entre outros, que caracterizam nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana ("olhar o outro com os olhos do outro") e o pluralismo político ("convivência harmônica, pacífica e respeitadora com as diferenças, sejam elas ideológicas, partidárias, religiosas, opção sexual, futebolistica e muitas outras").
Quanto ao texto que você me enviou no final da tarde de ontem (18:49 horas), como haviamos falado por telefone, ainda não tinha conhecimento e nem acesso a ele, apenas vagos comentários, não sabendo o propósito e nem a finalidade do mesmo.
Não querendo ser professoral, dar nenumha lição, piegas ou formalista, ressalto, uma vez mais, sua independência e responsabilidade, pois me concedeu as garantias constitucionais do contraditório ("paridade de armas e as mesmas condições da outra parte") e da ampla defesa ("o direito inafastável do cidadão poder se defender de toda e qualquer acusação, formal ou não, usando todos os meios disponíveis que lhe devem ser assegurados").
Pode parecer mero discurso, mas não apenas no Brasil, mas na história da humanidade, o ser humano tem lutado através dos tempos para ser respeitado, evitando-se posições ditatoriais, "pré-julgamentos", "linchamentos morais" e outros expedientes que maculam e desrespeitam o princípío da presunção de inocência,
Peço desculpas por esse intróito maçante, mas representa meu reconhecimento e gratidão pela sua postura digna e respeitadora.
No tocante ao mencionado texto, informo que em nada macula o concurso para preenchimento da vaga de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
Com efeito, o certame é composto de três partes: 1) Tese; 2) Prova de Erudição, e 3) Memorial. Neste último, são analisados vários elementos nele constantes, como a publicação de livros, carreira universitária, participação em bancas de concursos, palestras e conferências, e ainda artigos e textos também publicados. Assim, o suposto reclamo atinge apenas um dos vários itens do Memorial, lembrando que este (memorial), já é uma terça parte do certame, com peso diferenciado.
Além disso, considerando que existem vários outros artigos no Memorial (total de 27 ), desconsiderando-se o texto questionado restariam ainda 26 (vinte e seis).
Ainda é de suma importância alertar que, para fins de pontuação junto ao MEC (CAPES), são válidos os artigos/textos publicados nos últimos 05 (cinco) anos; o texto questionado foi publicado em fevereiro de 1997, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, o que representa dizer que sequer seria considerado na pontuação.
Deve ser destacado que esse texto na verdade foi apenas um relatório feito em virtude de viagem de intercâmbio aos EUA, a convite oficial do governo daquele país, no período compreendido entre 21 de março a 10 de abril de 1995 (o programa oficial de viagem, bem como os lugares e autoridades visitadas estão também relacionados no curriculum vitae e se encontra à disposição para consulta).
Como é sabido, em programas oficiais de intercâmbio há o compromisso do visitante apresentar um relatório posterior, dando sua visão, bem como fazendo referência ao que foi percebido, utilizando principalmente o material que foi fornecido quando dos encontros oficiais; observo que foi dado material respectivo, principalmente apostilas e textos em separado, que diziam respeito a cada setor/órgão visitado (também se encontram à disposição).
Além disso, é notório que nos EUA há o sistema de direito costumeiro, ou seja, baseado em precedentes, julgamentos realizados e em casos anteriormente analisados; não tem um ordenamento jurídico formalizado e burocratizado como o nosso.
Reafirmo ter sido um relatório, à guisa de exemplo do que foi percebido nos EUA, pois não tinha a intenção e nem o propósito de ser um texto erudito e nem científico, mas apenas dar notícia do constatado, o que motivou inclusive uma apresentação do então Cônsul para Assuntos Políticos do Consulado Geral dos Estados Unidos da América do Norte em São Paulo, Bruce Williamson, que também é Mestre em Direito pela Universidade de Harvard, Cambridge, Massachusetts. Essa apresentação na verdade faz parte integrante do relatório e foi publicada junto. Aliás, a publicação teve o intuito de apresentar um mínimo do complexo sistema norte-americano, que ainda hoje é pouco conhecido, o que diriamos há 10 (dez) anos atrás.
Para demonstrar essa finalidade, encaminho e-mail recebido nesta data do então Cônsul de Assuntos Políticos, que atualmente se encontra na Embaixada Americana em Brasília, na condição de Conselheiro para Assuntos Econômicos, confirmando a apresentação e que era resultado de viagens e intercâmbio nos EUA.
Além disso, caso necessário, há comprovação da minha participação em outros eventos naquele país, nos anos de 1998, 1999 e 2000, demonstrando que não foi oportunidade única e nem acidental o contato com o direito norte-americano.
Quanto a alegação do artigo/texto ter sido retido ipsis literis, et verbis et virgulis do livro American Courts, de autoria de Daniel John Meador, publicado pela West Publishing Co., em 1991, informo não corresponder a verdade; alega-se que "pela leitura comparativa ao menos 13 páginas foram integralmente copiadas, inclusive dois gráficos do trabalho original".
Observo que "leitura comparativa" é muito vaga, além de restar sem conteúdo.
Embora este subscritor não tenha recebido os "documentos anexos" mencionados, o que poderia em muito auxiliar nessa "leitura comparativa", informo que nesta data, para ter melhor subsídio para resposta, obtive por empréstimo o citado livro, no entanto, não na língua inglesa, mas traduzido para o português.
O livro que ora menciono corresponde ao mesmo original (American Courts, Daniel John Meador, West Publishing CO, 1991, USA), e foi traduzido pela então Juíza Federal do T.R.F da 4ª Região, Ellen G.Northfleet, hoje Ministra e Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado no Brasil com o título " Os Tribunais nos Estados Unidos", editado pelo Serviço de Divulgação e Relações Culturais dos Estados Unidos da América - USIS, Brasília, 1996 (anoto que nessa tradução não há notas de rodapé ou bibliografia indicada, não sabendo se no original em inglês existe, pois não tive acesso agora e nem antes).
Na mencionada tradução há Prefácio do autor, Daniel John Meador, onde aponta: " Este pequeno livro é o resultado de minha longa experiência em tratar com dois grupos diversos de pessoas" (pág. 05). E prossegue: "É difícil explicar para juízes e advogados estrangeiros as configurações judiciárias que derivam da divisão de competência entre Estados e União e da coexistência de cinquenta sistemas judiciáriaos estaduais com o sistema judiciário federal"(pág. 05).
Portanto, fica claro que o próprio autor se baseia em experiências outras, diversas, que vai relatando sem a questinonada "terminologia científico -processual", sem indicar suas referências ou dados, que podem ser, se é que não são, os mesmos por nós utilizados (apostilas, textos e documentos usados no dia - a dia forense norte-americano).
Assim, com o livro em questão, constata-se não haver a "cópia" indicada, devendo ser ressaltado que há meras coincidências quanto a fatos históricos, composição dos Tribunais e funcionamento, pois esses dados são imutáveis e verdadeiros.
Referente aos "gráficos do trabalho original", informo que os mesmos foram retirados não deste ou daquele livro, mas sim do "State Court Caseload Statistics - Supplement to Examining the Work of State Court", onde é indicada a estrutura de todas Cortes Estaduais Americanas, em ordem alfabética, iniciando-se pelo Alabama até o Wyoming (esse documento é uma apostila em separado, tipo "paper", dada aos visitantes a Cortes ou órgãos oficiais americanos, como várias outras de temas diversos), que também se encontra à disposição para verificação.
É alegado ainda que, a leitura mesmo superficial sugere que a totalidade do escrito constitui-se mera tradução livre de algum outro texto jurídico americano, de forma genérica, vaga e sem qualquer dado concreto. Assim, a argumentação baseia-se nela mesma, ou na intepretação pessoal e subjetiva do ora representante.
Por fim, passa a fazer análise jurídica, sem trazer elementos suficientes para tanto; faz incursão por institutos processuais, entrando no mérito do sistema brasileiro, que não foi alvo de análise, pois como dito anteriormente, tratava-se de um relatório em virtude de viagem de intercâmbio feita há mais de 10 (dez) anos aos EUA.
Acredito que todas as perguntas apresentadas estão abarcadas na presente resposta, observando que permaneço tranquilo aguardando a decisão da Congregação da Faculdade de Direito da USP, bem como da Banca Examinadora que entendo soberanas.
Por fim, pedindo desculpas pela extensão, mas não seria possível esclarecer a verdade sem esses dados, demonstrando que não houve cópia, muito menos intenção de faltar com a verdade.
Respeitosamente,
Marco Antonio Marques da Silva.
Inicialmente quero cumprimentá-lo pelo profissionalismo e respeito ao cidadão, tendo em vista ter me dado a oportunidade de manifestação sobre a representação de suposta irregularidade em um artigo de meu memorial.
Quero deixar registrado que sua postura atende a dois fundamentos, entre outros, que caracterizam nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade da pessoa humana ("olhar o outro com os olhos do outro") e o pluralismo político ("convivência harmônica, pacífica e respeitadora com as diferenças, sejam elas ideológicas, partidárias, religiosas, opção sexual, futebolistica e muitas outras").
Quanto ao texto que você me enviou no final da tarde de ontem (18:49 horas), como haviamos falado por telefone, ainda não tinha conhecimento e nem acesso a ele, apenas vagos comentários, não sabendo o propósito e nem a finalidade do mesmo.
Não querendo ser professoral, dar nenumha lição, piegas ou formalista, ressalto, uma vez mais, sua independência e responsabilidade, pois me concedeu as garantias constitucionais do contraditório ("paridade de armas e as mesmas condições da outra parte") e da ampla defesa ("o direito inafastável do cidadão poder se defender de toda e qualquer acusação, formal ou não, usando todos os meios disponíveis que lhe devem ser assegurados").
Pode parecer mero discurso, mas não apenas no Brasil, mas na história da humanidade, o ser humano tem lutado através dos tempos para ser respeitado, evitando-se posições ditatoriais, "pré-julgamentos", "linchamentos morais" e outros expedientes que maculam e desrespeitam o princípío da presunção de inocência,
Peço desculpas por esse intróito maçante, mas representa meu reconhecimento e gratidão pela sua postura digna e respeitadora.
No tocante ao mencionado texto, informo que em nada macula o concurso para preenchimento da vaga de Professor Titular junto ao Departamento de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
Com efeito, o certame é composto de três partes: 1) Tese; 2) Prova de Erudição, e 3) Memorial. Neste último, são analisados vários elementos nele constantes, como a publicação de livros, carreira universitária, participação em bancas de concursos, palestras e conferências, e ainda artigos e textos também publicados. Assim, o suposto reclamo atinge apenas um dos vários itens do Memorial, lembrando que este (memorial), já é uma terça parte do certame, com peso diferenciado.
Além disso, considerando que existem vários outros artigos no Memorial (total de 27 ), desconsiderando-se o texto questionado restariam ainda 26 (vinte e seis).
Ainda é de suma importância alertar que, para fins de pontuação junto ao MEC (CAPES), são válidos os artigos/textos publicados nos últimos 05 (cinco) anos; o texto questionado foi publicado em fevereiro de 1997, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, o que representa dizer que sequer seria considerado na pontuação.
Deve ser destacado que esse texto na verdade foi apenas um relatório feito em virtude de viagem de intercâmbio aos EUA, a convite oficial do governo daquele país, no período compreendido entre 21 de março a 10 de abril de 1995 (o programa oficial de viagem, bem como os lugares e autoridades visitadas estão também relacionados no curriculum vitae e se encontra à disposição para consulta).
Como é sabido, em programas oficiais de intercâmbio há o compromisso do visitante apresentar um relatório posterior, dando sua visão, bem como fazendo referência ao que foi percebido, utilizando principalmente o material que foi fornecido quando dos encontros oficiais; observo que foi dado material respectivo, principalmente apostilas e textos em separado, que diziam respeito a cada setor/órgão visitado (também se encontram à disposição).
Além disso, é notório que nos EUA há o sistema de direito costumeiro, ou seja, baseado em precedentes, julgamentos realizados e em casos anteriormente analisados; não tem um ordenamento jurídico formalizado e burocratizado como o nosso.
Reafirmo ter sido um relatório, à guisa de exemplo do que foi percebido nos EUA, pois não tinha a intenção e nem o propósito de ser um texto erudito e nem científico, mas apenas dar notícia do constatado, o que motivou inclusive uma apresentação do então Cônsul para Assuntos Políticos do Consulado Geral dos Estados Unidos da América do Norte em São Paulo, Bruce Williamson, que também é Mestre em Direito pela Universidade de Harvard, Cambridge, Massachusetts. Essa apresentação na verdade faz parte integrante do relatório e foi publicada junto. Aliás, a publicação teve o intuito de apresentar um mínimo do complexo sistema norte-americano, que ainda hoje é pouco conhecido, o que diriamos há 10 (dez) anos atrás.
Para demonstrar essa finalidade, encaminho e-mail recebido nesta data do então Cônsul de Assuntos Políticos, que atualmente se encontra na Embaixada Americana em Brasília, na condição de Conselheiro para Assuntos Econômicos, confirmando a apresentação e que era resultado de viagens e intercâmbio nos EUA.
Além disso, caso necessário, há comprovação da minha participação em outros eventos naquele país, nos anos de 1998, 1999 e 2000, demonstrando que não foi oportunidade única e nem acidental o contato com o direito norte-americano.
Quanto a alegação do artigo/texto ter sido retido ipsis literis, et verbis et virgulis do livro American Courts, de autoria de Daniel John Meador, publicado pela West Publishing Co., em 1991, informo não corresponder a verdade; alega-se que "pela leitura comparativa ao menos 13 páginas foram integralmente copiadas, inclusive dois gráficos do trabalho original".
Observo que "leitura comparativa" é muito vaga, além de restar sem conteúdo.
Embora este subscritor não tenha recebido os "documentos anexos" mencionados, o que poderia em muito auxiliar nessa "leitura comparativa", informo que nesta data, para ter melhor subsídio para resposta, obtive por empréstimo o citado livro, no entanto, não na língua inglesa, mas traduzido para o português.
O livro que ora menciono corresponde ao mesmo original (American Courts, Daniel John Meador, West Publishing CO, 1991, USA), e foi traduzido pela então Juíza Federal do T.R.F da 4ª Região, Ellen G.Northfleet, hoje Ministra e Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado no Brasil com o título " Os Tribunais nos Estados Unidos", editado pelo Serviço de Divulgação e Relações Culturais dos Estados Unidos da América - USIS, Brasília, 1996 (anoto que nessa tradução não há notas de rodapé ou bibliografia indicada, não sabendo se no original em inglês existe, pois não tive acesso agora e nem antes).
Na mencionada tradução há Prefácio do autor, Daniel John Meador, onde aponta: " Este pequeno livro é o resultado de minha longa experiência em tratar com dois grupos diversos de pessoas" (pág. 05). E prossegue: "É difícil explicar para juízes e advogados estrangeiros as configurações judiciárias que derivam da divisão de competência entre Estados e União e da coexistência de cinquenta sistemas judiciáriaos estaduais com o sistema judiciário federal"(pág. 05).
Portanto, fica claro que o próprio autor se baseia em experiências outras, diversas, que vai relatando sem a questinonada "terminologia científico -processual", sem indicar suas referências ou dados, que podem ser, se é que não são, os mesmos por nós utilizados (apostilas, textos e documentos usados no dia - a dia forense norte-americano).
Assim, com o livro em questão, constata-se não haver a "cópia" indicada, devendo ser ressaltado que há meras coincidências quanto a fatos históricos, composição dos Tribunais e funcionamento, pois esses dados são imutáveis e verdadeiros.
Referente aos "gráficos do trabalho original", informo que os mesmos foram retirados não deste ou daquele livro, mas sim do "State Court Caseload Statistics - Supplement to Examining the Work of State Court", onde é indicada a estrutura de todas Cortes Estaduais Americanas, em ordem alfabética, iniciando-se pelo Alabama até o Wyoming (esse documento é uma apostila em separado, tipo "paper", dada aos visitantes a Cortes ou órgãos oficiais americanos, como várias outras de temas diversos), que também se encontra à disposição para verificação.
É alegado ainda que, a leitura mesmo superficial sugere que a totalidade do escrito constitui-se mera tradução livre de algum outro texto jurídico americano, de forma genérica, vaga e sem qualquer dado concreto. Assim, a argumentação baseia-se nela mesma, ou na intepretação pessoal e subjetiva do ora representante.
Por fim, passa a fazer análise jurídica, sem trazer elementos suficientes para tanto; faz incursão por institutos processuais, entrando no mérito do sistema brasileiro, que não foi alvo de análise, pois como dito anteriormente, tratava-se de um relatório em virtude de viagem de intercâmbio feita há mais de 10 (dez) anos aos EUA.
Acredito que todas as perguntas apresentadas estão abarcadas na presente resposta, observando que permaneço tranquilo aguardando a decisão da Congregação da Faculdade de Direito da USP, bem como da Banca Examinadora que entendo soberanas.
Por fim, pedindo desculpas pela extensão, mas não seria possível esclarecer a verdade sem esses dados, demonstrando que não houve cópia, muito menos intenção de faltar com a verdade.
Respeitosamente,
Marco Antonio Marques da Silva.



