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Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
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Avanços na Reforma do Judiciário

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15/10/1999

Avanços na Reforma do Judiciário

O primeiro mérito do relatório de reforma do Judiciário da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro é ser permeável ao diálogo com a Advocacia, a Magistratura, o Ministério Público e toda a sociedade. O relatório anterior, ao contrário, era uma via de mão única, que reunia propostas de retrocesso, como o fim da Justiça do Trabalho, criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional, e da súmula vinculante.

O atual relatório contempla algumas matérias defendidas pela Advocacia, como é o caso da eliminação das férias forenses. O Poder Judiciário que faz a prestação jurisdicional – a mais essencial ao exercício da cidadania – não pode sofrer interrupção , ser fatiado ou ministrado em drágeas. O ideal é a permanente abertura dos serviços judiciários de forma ininterrupta, durante todos os dias e todas as horas, para um pronto atendimento aos que deles necessitam em face à permanente violação ou ameaça de violação de seus direitos.

Igualmente afinada com a Advocacia é a proposta de controle externo do Judiciário formulado pela deputada Zulaiê Cobra Ribeiro. Outra idéia compartilhada é da criação de uma ouvidoria para que o jurisdicionado possa fazer suas reclamações a alguém que não tenha nenhum tipo de submissão e que possa traduzir o pensamento da população sobre o Poder Judiciário. A ouvidoria, pelo relatório, está contemplada não só no âmbito da Justiça Federal, mas também dos tribunais estaduais.

A ação declaratória de constitucionadade, repudiada pelo Conselho de presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil por ser uma heresia jurídica, foi excluída do atual relatório. A Ordem entende que, na elaboração legislativa, a lei já traz em si a presunção de constitucionalidade. E é, exatamente na sua aplicação direta e na discussão perante o juiz de primeiro grau, que se irá verificar efetivamente se esta lei é ou não constitucional. Igualmente abolida foi a súmula vinculante, porque não extinguiria o número infinito de recursos, mas criaria uma subordinação dos juízes das instâncias inferiores.

No que se refere aos precatórios, o ideal seria que o relatório avançasse mais, criando a responsabilidade, inclusive de natureza penal, do chefe do Executivo e do representante do Judiciário que frustrem o pagamento devido em ações judiciais transitadas em julgado. A questão dos precatórios é gravíssima, porque está instituindo no país o calote oficial. Governadores e prefeitos descumprem ordem do Judiciário e não pagam as dívidas judiciais, nem mesmo as de caráter alimentar, que formam a grande maioria das ações.

Vale, ainda, ressaltar que, além do relatório , há algumas condições exógenas da reforma do Judiciário que, se não forem implementadas, continuarão causando enormes dificuldades à boa prestação jurisdicional. Uma delas é a questão do ensino jurídico, uma vez que a degradação da formação dos operadores do direito influi na qualidade da Justiça. Proponho que – além de cursarem a faculdade de ciências jurídicas e sociais – os interessados em se tornarem Advogado, Juiz ou Promotor cursem uma faculdade específica, de mais três ou quatro anos, capacitando-se plenamente para atender o jurisdicionado.

O segundo aspecto exógeno é a concentração de poderes que hoje rompe o próprio sistema democrático através do uso desmedido de medidas provisórias . Além de gerar incontáveis conflitos com o Poder Público, as MPs acabam interferindo na própria atividade do Poder Judiciário, ao determinar conduta deste Poder em matérias processuais. As MPs que deveriam ser empregadas apenas em casos de urgência e relevância se tranformaram em instrumentos de manipulação incompatível com o Estado democrático de Direito.

O terceiro ponto exógeno da reforma constitucional é a reforma processual. Atualmente, temos um contencioso extremamente burocratizado e eivado por uma série de recursos que atravancam a agilidade e eficiência da Justiça. Endossamos, portanto, a proposta do presidente do Supremo de extinguir o processo de execução. Não é admissível que, ao se declarar o direito material postulado pelo jurisdicional, ele tenha de percorrer novamente os mesmos graus de jurisdição, com todas as dificuldades processuais, para que seu direito já proclamado possa ser efetivado.

Rubens Approbato Machado - presidente da OAB SP