Eixos da Reforma do Judiciário
Eixos da Reforma do Judiciário
O princípio basilar sobre o qual não se deve transigir e que é o alicerce constitucional que regula a harmonia dos Poderes é autonomia e a independência do Poder Judiciario. E este princípio encontra-se ameaçado freqüentemente. Basta analisarmos, por exemplo, o instrumento das Medidas Provisórias. Por quê as MPs devem ser discutidas no âmbito da reforma do Judiciário? Em primeiro lugar, porque solapam as funções constitucionais do Judiciário e do Legislativo, interferindo seguidamente nas prerrogativas daqueles Poderes. Transformam os três Poderes em um só. A pletora de ações de todos os tipos gerada pela aplicação de Medidas Provisórias acaba entupindo os canais do Judiciário, emperrando sua ação. As MPs, portanto, fomentam a litigiosidade. E, ainda por cima, há algumas MPs que impedem ou desvirtuam o exercício das funções do Judiciário, porque passam a determinar conduta daquele Poder em matérias processuais. Ou seja, as MPs, que segundo o art. 62 da Constituição, deveriam ser usadas apenas em casos de urgência e relevância, acabam se transformando em instrumento de manipulação do Poder Judiciário, comprometendo a normalidade jurídica e social. Sua utilização excessiva caracteriza uma postura autoritária incompatível com o Estado Democrático de Direito.
O emperramento do Judiciário tem como causa, ainda, os ritos processuais. O atual sistema de recursos criou uma imensa chicana judicial, que atravanca processos, alimenta a impunidade e enfraquece a cidadania. Que solução adotar? Não vemos como solução adequada a implantação da Súmula Vinculante, que obrigaria os juízes de instâncias inferiores a aplicar a lei no mesmo sentido firmado pelos tribunais superiores.
A Súmula Vinculante constitui mal maior, na medida em que não extinguiria o número infinito de recursos e, pior ainda, criaria a subordinação dos juízes das instâncias inferiores. Ao contrário do que se prega, o efeito vinculante não introduz um tratamento igualitário na prestação jurisdicional.
Priva os magistrados de autonomia e crítica na interpretação da lei. Em conseqüência, os cidadãos teriam seus interesses cerceados e o Judiciário deixaria de cumprir o inciso LVI do art. 5o. da Constituição, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa em todo processo judicial ou administrativo.
É imperativa a reforma processual, eliminando-se os entraves à rápida prestação jurisdicional. Outra grande questão é o contencioso da Justiça trabalhista. A solução não reside, como apontam alguns, na extinção daquela Justiça. Em primeiro lugar, cabe analisar os fatores que contribuem para a excessiva demora na tramitação das ações trabalhistas. Dentre eles, por exemplo, está o número insuficiente de juízes e servidores, além da estagnação do número de Juntas diante do acelerado crescimento de ações ajuizadas nesta Justiça especializada. Fator agravante é a permanência da categoria dos juízes classistas. Defendemos o fim da representação dos juízes classistas, herança de um Estado fascista, apartada da realidade atual.
Na ponta do atendimento mais rápido e direto aos cidadãos estão os Juízes de Primeira Instância. Para cumprir sua missão social, trabalhando na vanguarda dos interesses da sociedade, o Judiciário deve valorizar a Primeira Instância, a mais próxima do cidadão, responsável que é por respostas rápidas. Basta lembrar que foi a Primeira Instância quem restaurou o sentimento de cidadania, por ocasião do confisco feito pelo famigerado Plano Collor, ao conceder as primeiras liminares aos correntistas que se sentiram privados de suas poupanças. Por isso mesmo, todo empenho deve ser feito para que ela possa se consolidar como verdadeiro esteio do cidadão contra o arbítrio, principalmente do Poder Público. As deficiências materiais desta Instância devem ser sanadas com absoluta prioridade.
Questão mais complexa diz respeito ao controle externo do Judiciário. O Poder Judiciário, como órgão da administração pública, deve contas ao contribuinte e ao cidadão. Não se quer, porém, o controle da atividade jurisdicional, feita esta através do procedimento recursal. Pretende-se, isto sim, a fiscalização e publicização dos atos administrativos, disciplinares e funcionais. Além de um órgão externo, seria extremamente útil a criação de uma Ouvidoria, com plenos poderes para servir de ponte entre Judiciário e a sociedade, com escopo de agregar condições para ajudar a ampliação da credibilidade do cidadão para com a Justiça, aparando, inclusive, as arestas ora existentes.
A OAB SP está participando ativamente da discussão da reforma do Judiciário. Encaminhou à Comissão Especial da Reforma do Judiciário da Câmara dos Deputados, através do Conselho Federal, suas propostas.
A primeira grande propositura formulada pelos advogados paulistas foi a transferência das custas processuais para o Judiciário. Com tais recursos, será possível viabilizar medidas emergenciais para racionalizar e melhorar a prestação jurisdicional, garantindo o pleno exercício da cidadania ao povo brasileiro.



