AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS GARANTEM OS DIREITOS DOS CIDADÃOS
AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS GARANTEM OS DIREITOS DOS CIDADÃOS
AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
GARANTEM OS DIREITOS DO CIDADÃO
Artigo publicado no "Jornal da Tarde" de 9/2/2004
Luiz Flávio Borges D´Urso
Sempre que o exercício das prerrogativas dos advogados for violado, estará ocorrendo uma lesão de direito. E essa não é uma discussão corporativa porque, quando se fala nas prerrogativas do advogado , estamos colocando em jogo a questão da tutela dos direitos e garantias dos cidadãos. A Lei Federal 8.906/94, que criou o Estatuto da Advocacia e a OAB, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça; presta serviço público e exerce função social. Esse escopo de atribuições só pode ser cumprido mediante a garantia das prerrogativas profissionais, erroneamente confundidas com “regalias”. Por isso, a OAB SP está implantando no Estado 11 Coordenadorias Regionais de Prerrogativas, para melhor fiscalizar seu cumprimento.
As prerrogativas não são atributos isolados dos advogados. Os magistrados estão amparados em diplomas legais para exercer, com liberdade, a sua função. O artigo 95 da Constituição Federal garante aos juízes a vitaliciedade, inamovibilidade e a certeza de que não perderão o cargo por decisão estranha ao poder de que fazem parte. Já a Lei de Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, entre outras prerrogativas, que os juízes não estão sujeitos a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial, nem tampouco serão presos senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essas garantias e prerrogativas permitem ao magistrado ter total independência para proferir sentenças que possam contrariar os poderosos.
Os parlamentares, igualmente, têm o escudo das prerrogativas a proteger o exercício do seu mandato. Segundo reza a Emenda Constitucional 35, que trata da imunidade parlamentar, os deputados federais e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; eles somente serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Essas prerrogativas dos legisladores objetivaram impedir o cerceamento, mesmo que no âmbito psicológico, da atividade dos representantes do povo. Deve-se ressaltar que elas são garantias não da pessoa do parlamentar, mas sim, do mandato que exerce. Por isso, a imunidade parlamentar é irrenunciável. É ela quem garante a deputados e senadores representar o povo, sem temer qualquer represália do poder autoritário, absolutista, monocrático.
As prerrogativas dos advogados, de exercer sua profissão com liberdade, de ver respeitado o sigilo profissional e a inviolabilidade de seus escritórios em nome da liberdade de defesa, de comunicar-se livremente com seus clientes, de ingressar em qualquer recinto da Justiça, de dirigir-se diretamente aos magistrados, entre outras, buscam garantir os direitos dos cidadãos, entre eles o sagrado direito de defesa.
Contudo, essas prerrogativas vêm sendo violadas sob diferentes argumentos, Algumas vezes para supostamente não frustrar a eficiência de uma investigação ou inquérito policial; outras, porque o Executivo ou Legislativo entendem que terá efeitos práticos contra o crime. Mas não se faz nem uma coisa, nem outra. Não se reduz a delinqüência nem se protege o cidadão. Vivemos, hoje, uma contradição. Embora estejamos em pleno Estado Democrático de Direito, vemos os direitos e prerrogativas dos advogados serem ignorados à luz do dia.
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso Mello, proferiu voto histórico em mandado de segurança contra uma CPI que decretou a prisão de um advogado, porque aconselhava o cliente a exercer o direito ao silêncio, como lhe facultava a lei. Disse ele: “A investigação parlamentar, judicial ou administrativa de qualquer fato determinado, por mais grave que ele possa ser, não prescinde do respeito incondicional e necessário, por parte do órgão público dela incumbido, das normas que, instituídas pelo ordenamento jurídico, visam a equacionar, no contexto do sistema constitucional, a situação de contínua tensão dialética que deriva do antagonismo histórico entre o poder do Estado (que jamais deverá revestir-se de caráter ilimitado) e os direitos da pessoa (que não poderão impor-se de forma absoluta)”.
Há algumas décadas, essas arbitrariedades aconteciam nos porões da ditadura, quando cidadãos chamados a depor como testemunhas acabavam instados a confessar crimes, sendo levados à autoincriminação. Os advogados eram, então, o último bastião de defesa no Estado de exceção, arriscando, muitos deles, suas próprias vidas na defesa dos clientes, uma vez que não haviam prerrogativas nas quais se escudarem. É absurdo afirmar que as prerrogativas dos advogados servem para facilitar a comunicação do crime organizado. Advogados que se envolvem com a atividade criminosa de seus clientes são exceções da exceção, algo em torno de 1% dos 200 mil advogados de São Paulo dos quadros. E, constatada essa inaceitável infração ética, pode ser punido com a expulsão dos quadros da Ordem, após processo disciplinar, com amplo direito de defesa.
O Estatuto da Advocacia no inciso 11, do Art 7 , garante ao advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins”. É claro que essa garantia não tem caráter absoluto, no entanto, a busca e apreensão, a partir de mandado judicial, não pode ser revestida de caráter autoritário. A inviolabilidade do advogado quer garantir a inviolabilidade do cidadão, que é o titular de direitos. Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, os advogados precisam ter garantida a inviolabilidade de seus escritórios e documentos. Do contrário, cairemos num caldeirão de exceções, que irá comprometer o Estado Democrático de Direito e a paz social.
Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP



