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OS EQUÍVOCOS DA SUPER-RECEITA

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03/11/2005

OS EQUÍVOCOS DA SUPER-RECEITA

Os equívocos da “Super-Receita”

Luiz Flávio Borges D´Urso

Artigo publicado no Diário do Comércio de 29/09/05

A máquina tributária brasileira volta a surpreender com a edição da Medida Provisória 258 , que criou a Receita Federal do Brasil ou “Super-Receita”, um novo órgão resultante da fusão da Secretaria de Receita Federal com a Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, que terá poder para realizar a gestão de tributos. Entendemos que uma fusão de tamanha complexidade exigiria, no mínimo, um amplo debate prévio com o Congresso Nacional e com a sociedade brasileira.

Ao utilizar o instrumento da Medida Provisória, o Governo está, mais uma vez, usurpando do Congresso Nacional o legítimo poder de legislar e alijando a sociedade de um necessário e democrático debate sobre matéria de tamanha importância. Por ser um instrumento excepcional, as MPs devem ficar restritas a temas de celeridade e urgência, como especifica o Art. 62 da Constituição Federal, devendo ser evitada no caso de matéria que abarca o interesse de 80 milhões de brasileiros. O projeto de lei seria o encaminhamento mais adequado neste caso porque permite a participação e o diálogo.

A criação da “Super-Receita” também poderá minar a segurança jurídica, um dos elementos constitutivos do Estado Democrático de Direito, gerada pelo questionamento da competência legal do novo servidor, pelas inúmeras mudanças que propõem e pela nova forma de arrecadação e fiscalização ensejadas por categorias diferenciadas de servidores, que passarão por adaptação de estruturas, procedimentos e culturas, além de aumentar a carga tributária. Esse processo pode, ainda, contribuir para deteriorar os serviços públicos.

Ao invés de conseguir viabilizar o chamado “choque de gestão” com a racionalização dos recursos e processos; teme-se que a “Super-Receita” coloque em funcionamento um mecanismo gigantesco de arrecadação para sobrepor os interesses do Estado aos da sociedade, quebrando o democrático equilíbrio entre a autoridade estatal e os direitos e garantias do cidadão.

Mas os problemas referentes à “Super-Receita” não param por aqui. A resistência a nova MP 258 pode ser mensurada pelo número de emendas que já recebeu no Parlamento: mais de 500, e pelas tantas medidas judiciais de que é alvo.

Todo esse processo de fusão, realizado apressadamente, pode afrontar as devidas cautelas e as garantias, asseguradas pela Constituição e pelas leis, principalmente quanto à manutenção dos direitos da seguridade social, uma vez que serão colocados em um caixa único as receitas originadas de tributos federais, voltadas a subsidiar o orçamento público e a contribuição previdenciária, ou seja, a poupança do trabalhador.

Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP