ALÉM DA LEI E DA ORDEM
ALÉM DA LEI E DA ORDEM
ALÉM DA LEI E DA ORDEM
Artigo publicado na Folha de S. Paulo 26/11/05
Luiz Flávio Borges D´Urso
Abrir todas as cadeias do país porque a Lei de Execuções Penais não é cumprida, certamente, não irá resolver o grave problema do sistema penitenciário brasileiro, que começa na custódia de condenados em celas de distritos policiais, quando deveriam estar em penitenciárias, onde não há vagas porque o déficit do sistema pode ser considerado insuperável. Dessa forma, a decisão do juiz Livingsthon José Machado, da Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG) de conceder alvará de soltura a todos os presos mantidos em celas superlotadas até a disponibilização de novas vagas no sistema prisional é temerária, porque pode comprometer os padrões mínimos de harmonia social. O problema da superlotação prisional não será resolvido com a criação de um novo problema o da insegurança e da impunidade.
Cabe ao Estado manter a ordem, reprimir a criminalidade e proteger os direitos e garantias dos cidadãos, mas falta ao Brasil uma política de segurança pública que atenda a estes requisitos mínimos, uma vez que temos cerca de 200 mil pessoas com mandados de prisão decretados contra si, nas ruas. E , caso fossem recolhidos ao sistema, não teriam onde ficar. O Brasil possui , aproximadamente, 300 mil presos encarcerados, que ocupam cerca de 200 mil vagas, ou seja, já apresentamos um déficit consolidado de 100 mil vagas. Não teríamos onde colocar os 200 mil que ainda precisam ser presos. O custo de uma penitenciária para 500 presos é de R$ 15 milhões e o Estado brasileiro justifica não ter recursos, cabendo à sociedade arcar com o ônus de conviver com os delinqüentes condenados. A situação, que já é insustentável, tende a se agravar ainda mais pela insuficiente oferta de vagas no sistema, decorrente da construção de novos presídios federais e estaduais.
Não sem razão deve persistir a repercussão do ato isolado de um juiz da Vara de Execuções Penais que chama atenção para a persistência do Estado em descumprir as leis, impingindo condições desumanas aos detentos, numa flagrante desobediência à lei 7.210/84 e às regras mínimas da ONU, que estabelece critérios mínimos de higiene, salubridade e dignidade ao longo do cumprimento da pena . Negar o mínimo ao condenado é apená-lo duplamente, constituindo uma ilegalidade inaceitável porque despe o cidadão de qualquer proteção frente às arbitrariedades do Estado.
Diante das condições tão adversas nas prisões e da superpopulação carcerária, o Estado não consegue coibir as continuadas rebeliões, motins, tentativas de fuga e de regaste de presos. Nesse eixo de tensão tende a crescer o poder das facções criminosas no interior das instituições prisionais. O Estado vem buscando com dificuldades controlar o crime organizado, que possui dois argumentos de convencimento da população carcerária a força e as mazelas da superpopulação. Dessa forma, podemos reconhecer a limitação do poder público em gerenciar grandes massas carcerárias e de impor uma política eficiente da execução penal, que visa o homem condenado.
Nem um juiz, nem o Estado podem arriscar a ordem pública, expondo a população à ação de presos com comportamentos nocivos, que passaram por um sistema que pune com extrema lentidão. Calcula-se que apenas 2% dos indiciados em inquéritos criminais chegam a cumprir uma sentença condenatória. A privação de liberdade deveria ser reservada para os condenados perigosos, aplicando-se aos demais as penas alternativas. Mas até agora os juízes brasileiros ainda ficam com receio de aplicá-las porque a fiscalização ainda é precária ou porque reina a cultura de só punir com a cadeia.
Essa reação isolada de um juiz pode ter o condão de permear o total desinteresse da sociedade em saber o que acontece no interior das prisões brasileiras, como se os muros das unidades prisionais conseguissem separar e vedar definitivamente o universo carcerário do mundo externo. Contudo, as humilhações e maus tratos impostos aos tutelados pelo Estado, ao arrepio da lei, irão mais cedo ou mais tarde desbordar além dos muros da prisão e atingir a todos na forma de mais violência, aliás o que já vem acontecendo.
A segurança pública tem relevante papel na preservação do Estado Democrático de Direito, por isso urge que os Poderes constituídos encontrem uma alternativa para a crise do sistema prisional, evitando novas reações isoladas, fazendo com que a sociedade tenha de conviver com criminosos impunes, como forma de ver cumprida a lei de maneira estrábica, constituindo uma contradição. Não se pode justificar a impotência do Estado em punir, simplesmente, libertando criminosos condenados.
Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminal, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP



