COMUNICADO: Termo de Convênio entre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
Senhores (as) Advogados (as),
A Defensoria Pública disponibilizou, no site, o TERMO DO CONVÊNIO com os novos ADITAMENTOS de 2016.
Acessem o <http://www.defensoria.sp.def.br/…/TERMO%20CONSOLIDADO%20ADI…> e confiram as atualizações:
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DOS ADVOGADOS CONVENIADOS
§4º - O inciso XXIV não se aplica ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (Parágrafo inserido pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, firmado em 20/04/2016)
XXIV - Proceder ao cumprimento de sentença em processos em que haja atuado na fase de conhecimento, não fazendo jus à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa;
CLÁUSULA QUINTA - DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES
§13 - O edital poderá permitir a inscrição de sociedades unipessoais de advogados, constituídos nos termos da Lei 13.247/16, nos moldes definidos pela DEFENSORIA. (Parágrafo inserido pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, firmado em 20/04/2016)
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INDICAÇÃO DOS ADVOGADOS
§23 - Não será permitida a indicação de novo advogado para cumprimento de sentença de execução de alimentos em tempo inferior a 60 dias, contados da data da suspensão do processo de execução de alimentos, do término do cumprimento da pena de prisão (par. 2º, do art. 528, do CPC) ou cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. (Parágrafo inserido pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 20/04/2016)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS E DAS CERTIDÕES
§6º - Os honorários de que trata essa cláusula terão seus valores ajustados anualmente, conforme o índice IPC/FIPE ou outro que vier a substituí-lo no período, a partir do dia 11 de julho de cada exercício; (Redação alterada pelo 3º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 29/02/2016)
§7º - O reajuste referente ao período compreendido entre 11 de julho de 2014 e 11 de junho de 2015, consubstanciado em 8%, será dividido em três parcelas, sendo a primeira em fevereiro, a segunda em abril e a terceira em junho de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo 2º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 01/07/2015)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do ajuste, consideradas as modificações ora realizadas, fica prorrogado a partir de 01 de março de 2016 até 31 de outubro de 2016, de modo que a partir de 1º de novembro de 2016 poderá ser prorrogado por períodos de até 12 meses, mediante termo aditivo, após proposta justificada, apresentação de plano de trabalho pela OAB/SP e prévia autorização da Defensoria Pública-Geral do Estado, observando-se o limite legal. (Redação alterada pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 20/04/2016)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO VALOR
O valor total estimado do presente aditamento é de R$ 90.000.000,00 (cento e quarenta e oito milhões de reais), correndo à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária, sob responsabilidade de sua Coordenadoria Geral de Administração - Unidade Gestora 420030, programa de trabalho 03.092.4200.5796.0000, classificação de despesa 33.90.36, fonte de recursos 002.00.1055, do orçamento de 2015. (Redação alterada pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 20/04/2016).
ANEXO IX - DOS HONORÁRIOS E CERTIDÕES - DOS HONORÁRIOS
Art. 3º - Também serão pagos honorários advocatícios quando a certidão evidenciar os seguintes casos:
II - Suspensão do processo de execução de alimentos ou cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, em razão de acordo de parcelamento de dívida alimentícia, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários; (Inciso alterado pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 20/04/2016)
III - Suspensão do processo de execução de alimentos ou cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, em razão de não haver bens à penhora, limitados a 30% do valor previsto na tabela de honorários; (Inciso alterado pelo 4º Termo de Aditamento ao Convênio, celebrado entre as partes em 20/04/2016)
Atenciosamente,
Comissão de Assistência Judiciária de Igarapava/SP.