RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DEFINE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES DA ORDEM EM 2009
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Resolução nº 3/2009 contendo instruções para as eleições da entidade neste ano, publicada no Diário da Justiça nesta quinta-feira (20/8), que irá auxiliar as Comissões Eleitorais e os candidatos “no trato da matéria eleitoral no âmbito da OAB e contribuir para a plena eficácia das normas que regem o pleito, resultando em eleições legítimas”.
Resolução No. 3/2009
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as "Instruções - Eleições 2009", oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que constituem o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se e publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Cezar Britto, Presidente.
Anexo Único à Resolução da Diretoria do
Conselho Federal da OAB
29.07.2009
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil
Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2009
INSTRUÇÕES – ELEIÇÕES 2009
1. Da Comissão Especial para Acompanhamento das Eleições da OAB
2009.
2. Do Edital e do Período Eleitoral.
3. Da Comissão Eleitoral Seccional.
4. Do Registro de Candidatos;
4.1. Condições de elegibilidade.
4.2. Hipóteses de inelegibilidade.
4.3. Requisitos formais de registro.
4.4. Processo de registro.
4.5. Desincompatibilização.
5. Da Propaganda eleitoral.
5.1. Período da Propaganda.
5.2. Propaganda no dia da votação.
5.3. Propaganda vedada.
5.4. Propaganda autorizada.
5.5. Propaganda na Internet.
5.6. Ética na propaganda.
6. Do Acesso à relação de advogados.
7. Das Condutas Abusivas.
7.1. Parcelamento de débitos.
8. Do Procedimento para apuração do abuso de poder.
9. Da Votação.
10. Da Apuração.
As presentes instruções pretendem auxiliar as Comissões Eleitorais e os
candidatos no trato da matéria, eleitoral no âmbito da OAB, e
contribuir para a plena eficácia das normas que regem o pleito,
resultando em eleições legítimas. O processo eleitoral comporta todas
as fases das eleições, desde a organização inicial até a proclamação
dos eleitos. Na OAB, o processo eleitoral tem seu início fixado no
artigo 128 do Regulamento Geral, por ocasião da convocação mediante
edital publicado até sessenta dias antes do dia 15 de novembro,
constituindo-se a Comissão Eleitoral seguida de outras providências
visando à organização, votação, apuração e proclamação dos eleitos. O
artigo 133 do Regulamento Geral introduziu disposições destinadas a
assegurar a legitimidade, a igualdade e a normalidade das eleições na
OAB, de forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder econômico
ou político e objetivando a realização de eleições transparentes e
igualitárias. Houve a limitação dos meios de propaganda, a
identificação de condutas vedadas e a tipificação da captação ilícita
de sufrágio, além da introdução, para a eficácia normativa da reforma,
de um procedimento para apuração e o estabelecimento de sanções
objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor-advogado e do
resultado das eleições, concretizado o princípio democrático. Pelo seu
papel histórico em defesa da sociedade e da moralidade nas eleições, a
Ordem dos Advogados do Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um
rigor maior do que o encontrado na legislação eleitoral comum, até
mesmo porque exige, constantemente, o seu aperfeiçoamento. Nas eleições
da OAB, depende do Conselho Federal, não apenas a cobrança, mas a
apresentação de exemplos.
1. Da Comissão Especial para acompanhamento das Eleições da OAB 2009
Composta pelos seguintes membros, Delosmar Domingos de Mendonça Junior, Presidente, Fernando Neves da Silva, Marcus Vinicius Furtado Coelho, Roberto Rosas e Ussiel Tavares da Silva Filho, é um órgão temporário vinculado ao Conselho Federal da OAB, de supervisão e consultivo visando zelar pela normalidade, igualdade e a legitimidade das eleições no âmbito da OAB. A Comissão estará à disposição nas esferas administrativa e jurídica das Comissões Eleitorais Seccionais e das chapas concorrentes, preferencialmente, no e-mail eleições.2009@oab.org.br ou pelos seguintes números de telefone: 61-2193-9657 e ou 61-2193-9615, em horário comercial.
2. Do Edital e do período eleitoral
O período eleitoral inicia-se com a publicação do edital (art. 128
RG) na imprensa oficial, que deve ocorrer até o dia 16 de setembro de
2009, inclusive. Constarão do Edital os seguintes itens (incisos do
art. 128):
a) dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo
contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho
Seccional;
b) prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até
trinta dias antes da votação;
c) modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do
Conselho Seccional;
d) prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto
para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item
II), e de cinco dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
e) nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela
Diretoria;
f) locais de votação;
g) referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo
estará à disposição dos interessados.
O término do período eleitoral se dá com a proclamação dos eleitos.
3. Da Comissão Eleitoral Seccional
A Comissão Eleitoral Seccional (arts. 128, V, e 129 do RG) é órgão
temporário dos Conselhos Seccionais da OAB responsável pela realização
das eleições, atuando com funções de gestão e julgamento, em primeira
instância.
A Comissão, integrada por cinco advogados, sendo um Presidente, não
pode ser composta por integrante de qualquer das chapas concorrentes,
parentes até terceiro grau, inclusive por afinidade, de candidatos,
sócio, associado ou empregado de candidatos.
A Comissão possui as seguintes atribuições:
a) receber o pedido, processar e decidir o registro das chapas
concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias (art. 131,
§ 4º, RG);
b) publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e
das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas
com registro requerido, para fins de impugnação;
c) requisitar da Diretoria e fornecer aos candidatos a listagem de
endereços de advogados (art. 128, § 3º, RG);
d) utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para
atuar especificamente e, ainda, atribuir tarefas aos demais servidores,
diante da necessidade de condução administrativa das eleições;
e) requisitar da Diretoria da OAB Seccional, local específico para
reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às
chapas e advogados sobre questões relacionadas às eleições e
acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas
concorrentes;
f) constituir subcomissões para atuar nas subseções;
g) designar as mesas eleitorais de recepção e apuração dos votos;
h) receber, processar e decidir os pedidos de substituição de
candidatos, após o registro;
i) promover a ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de
divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;
j) fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de
polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providências às
chapas sob pena de instauração de processo que trata o artigo 133, §§
3º e 4º, RG;
k) processar e julgar as chapas por abuso de poder político, econômico
e dos meios de comunicação (art. 133 RG), cassando o registro ou
declarando a perda do mandato eletivo;
l) fazer gestões junto aos veículos de imprensa, em nome da
Instituição, visando a igualdade de oportunidades das chapas nas
entrevistas, matérias jornalísticas e debates;
m) advertir os candidatos sobre condutas abusivas;
n) receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao Conselho
Seccional da OAB local, sem efeito suspensivo;
o) organizar com as chapas, mediante reunião prévia, a propaganda
eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação.
4. Do Registro de candidatos
O registro de candidatos é a fase em que a Instituição recebe os pedidos de candidaturas, examinando os pressupostos de elegibilidade e o atendimento aos requisitos formais para concorrer nas eleições da Ordem. Registrada a chapa, tem-se a figura jurídica dos candidatos. A chapa será representada perante a Comissão Eleitoral por seu candidato a Presidente ou por advogado por ele designado, devidamente formalizado.
4.1. Condições de elegibilidade
Podem ser candidatos os advogados inscritos na Seccional, seja a inscrição principal ou a suplementar, desde que estejam em dia com anuidades (regularidade), na data de deliberação do registro, considerando-se aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com o pagamento das prestações.
4.2. Hipóteses de inelegibilidade
Não podem ser candidatos os advogados, mesmo regularmente inscritos
e adimplentes, que estejam nas seguintes situações:
a) exerçam cargos ou funções incompatíveis com a advocacia,
estabelecidos no artigo 28 do EAOAB , sendo o exercício permanente ou
temporário;
b) exerçam cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelos Poderes Públicos, ainda que compatíveis com o
exercício da advocacia;
c) tenham recebido sanções disciplinares com o processo transitado em
julgado (art. 35 EAOAB), ressalvada a hipótese de reabilitação (art. 41
EAOAB);
d) estejam em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na
condição de membro de Diretoria de Conselho Seccional, responsável
pelas contas. Considera-se em débito o não envio da prestação até a
data do pedido de registro ou a sua rejeição após apreciação pelo
Conselho Federal, com trânsito em julgado.
e) integrem listas com processo em tramitação para provimento de cargos
nos tribunais judiciais e administrativos de que trata o Provimento
102/2004.
4.3. Requisitos formais de registro (art. 131 RG)
O pedido de registro se relaciona à chapa completa, constando os
candidatos aos cargos da diretoria do Conselho Seccional, dos
conselheiros federais e suplentes, dos conselheiros seccionais e
suplentes, e da Caixa de Assistência.
Nas subseções o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à
Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente.
É vedada candidatura avulsa, isto é, não integrando chapa
concorrente.
O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser
considerado apenas o primeiro requerimento apresentado.
O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral e protocolado até trinta dias que antecedem a data das
eleições, no expediente normal da OAB, sendo subscrito pelo candidato a
Presidente. O pedido deverá conter:
a) nome completo dos candidatos, com indicação dos cargos aos
quais concorrem, os números de inscrição na OAB e os endereços
profissionais;
b) autorização dos integrantes da chapa mencionando o cargo que
postulam e a denominação da chapa (art. 131, § 5º, RG);
c) denominação da chapa com no máximo trinta caracteres e a foto
do candidato a presidente para constar na urna eletrônica.
4.4. Processo de registro. Protocolado o registro, a Comissão
Eleitoral deve publicar, imediatamente, no quadro de avisos da
Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções e na imprensa oficial,
a relação das chapas com suas composições, para fins de impugnação
(art. 131, § 3º, RG).
Apenas o representante de chapa que solicitou registro tem a
legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou da
chapa.
A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral,
no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da relação de
chapas na imprensa oficial, em petição assinada pelo advogado
impugnante ou seu procurador, relatando ausência de condição de
elegibilidade, causa de inelegibilidade ou irregularidade formal no
pedido de registro (art. 128, IV, RG), juntando documentos.
O Presidente designará relator, que, não sendo o caso de indeferimento
liminar, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à
diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa
no prazo de três dias úteis, juntando documentos.
O relator poderá requerer diligências imediatas e a Comissão deverá
julgar o pedido de registro em cinco dias úteis, em reunião aberta,
admitida sustentação oral por dez minutos, notificados o impugnante e o
impugnado.
A Comissão Eleitoral, ao verificar que há irregularidade formal no
pedido de registro da chapa, inclusive por composição incompleta, ou
necessidade de substituição de candidato inelegível, deverá conceder
prazo de cinco dias úteis para que seja sanada a irregularidade,
notificando o candidato a Presidente.
A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de
candidato por ausência de condição de elegibilidade ou hipóteses de
inelegibilidade, desde que lhe seja aberta a possibilidade de prévia
manifestação no prazo de três dias, com notificação necessária.
A Chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência
pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes
utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados.
A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de
morte, desistência ou inelegibilidade; não sendo possível a alteração
da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao
substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão
Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição,
principalmente nos locais de votação (art. 131 § 6º RG),
Das decisões da Comissão eleitoral em matéria de registro cabe recurso,
no prazo de quinze dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o
Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o
relator conceder, excepcionalmente, tal efeito, presentes pressupostos
de tutela de urgência (relevância do fundamento e risco de dano
irreparável ou de difícil de reparação).
4.5. Desincompatibilização
Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade. (art. 131 § 7º RG).
5. Da Propaganda eleitoral
5.1. Período da propaganda
A propaganda é permitida a partir da publicação do edital de que trata
o artigo 128 do RG o qual dá início ao processo eleitoral no âmbito da
OAB. Independente deste período é permitida a manutenção de sitio na
internet tratando das eleições e a realização de reuniões em recintos
fechados visando à formação da chapa, sem conotação de publicidade
externa.
5.2. Propaganda no dia da votação
No dia da votação é vedada a propaganda eleitoral no prédio (Sede da OAB, casas, escolas, fóruns, clubes e similares) onde estão situadas as salas de votação. A Comissão Eleitoral, zelando pela boa imagem da Instituição e aos preceitos éticos da profissão, organizará, mediante reunião prévia com as chapas, a propaganda eleitoral no ambiente externo ao prédio da votação.
5.3. Propaganda vedada
São vedadas:
a) qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão
ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha
eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;
b) utilização de outdoors, sendo considerado como tal qualquer meio de
divulgação em espaço publicitário comercializado, em ruas, logradouros
e veículos, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos,
espaços em veículos de transportes públicos (ônibus, táxi) e pontos de
divulgação mediante aluguel;
c) propaganda na imprensa que exceda, por edição, a um oitavo de página
de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide, ainda
que gratuita;
d) propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja,
qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora,
como megafones A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de
campanha com a presença de candidatos.
e) propaganda na internet em desacordo ao item 5.5.
5.4. Propaganda autorizada
Dentre outras modalidades não vedadas no Regulamento Geral é
permitido propaganda sob as seguintes formas:
a) envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail) e torpedos para os
advogados;
b) cartazes, faixas, banners e adesivos, desde que não explorados
comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;
c) uso de camisetas, bonés, bottons e assemelhados;
d) distribuição de impressos variados;
e) manutenção de sítios e blogs na internet.
5.5. Propaganda na Internet
5.5.1. É permitida propaganda na internet por meio de emails, blogs e sítios próprios das chapas, vedado o anonimato. Cada chapa poderá disponibilizar apenas um sítio, devidamente identificado com o nome da chapa e os nomes dos seus integrantes;
5.5.2. Nos sítios de terceiros e portais a propaganda, a qualquer titulo, ainda que gratuita, não pode exceder a um banner de dimensão de até 234X60 pixels e de tamanho de até 25 kbytes, limitando-se aos formatos .jpg, .jpng, ou .gif, contendo o nome da chapa (art. 133, III, RG).
5.6. Ética na propaganda
A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético de acordo com o
Estatuto e demais normas aplicáveis, tendo como finalidade apresentar e
debater idéias relacionadas a às finalidades da OAB e os interesses da
Advocacia, vedando-se:
a) promoção pessoal do candidato, destinada a captação de clientela ou
com finalidades estranhas aos interesses e deveres da OAB;
b) ofensa à honra e imagem dos candidatos;
c) ofensa à imagem da Instituição.
6. Do Acesso a relação de advogados
A chapa, devidamente registrada, tem direito ao acesso à listagem
atualizada de advogados inscritos na Seccional com nome e endereço,
inclusive eletrônico, observado os seguintes procedimentos
a) requerimento escrito, formulado pela chapa, dirigido ao Presidente
do Conselho Seccional ou subseção;
b) comprovante do pagamento da taxa fixada pelo Conselho Seccional para
fornecimento da listagem de advogados;
c) prazo de setenta e duas horas, a partir do protocolo do pedido, para
entrega da listagem ao requerente;
d) cada chapa terá direito a uma listagem impressa.
A relação dos advogados não poderá ser utilizada para um fim diverso ao
processo eleitoral (art. 34, XVI, EAOAB).
A Comissão Eleitoral disponibilizará, dez dias antes da votação, a
relação atualizada dos advogados aptos a votar (corpo eleitoral). A
partir dessa data, a Comissão efetuará uma atualização diária dos
eventuais acréscimos, inclusive no dia da votação, disponibilizando
diariamente tal informação as chapa registradas.
Caso não seja atendido o previsto nesse item, a chapa prejudicada
poderá pedir providências â Comissão Seccional e, persistindo o
descumprimento, à Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições OAB
2009.
7. Das Condutas abusivas
Constituem condutas vedadas, visando proteger a legitimidade e a
normalidade das eleições:
a) uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do
Poder Público em benefício de campanha de qualquer chapa, inclusive o
desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de
candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato (art. 133, IV,
RG);
b) pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos
financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade
de voto. Não se inclui nessa vedação a distribuição de brindes de
pequeno valor econômico e propaganda como camisetas e bonés. Também não
é vedada a promoção de eventos festivos de campanha;
c) utilização de servidores da OAB em qualquer atividade em favor da
campanha eleitoral de qualquer chapa;
d) divulgação de pesquisa eleitoral, no período de trinta dias antes
das eleições, por qualquer meio de comunicação e por responsabilidade
da chapa;
e) distribuição de recursos financeiros, equipamentos, máquinas, móveis
e utensílios às subseções;
f) concessão de parcelamento de débito em descumprimento ao item
7.1.
g) promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional da OAB
(art. 133, IV, RG)
h) promoção pessoal de candidaturas na inauguração de obras e serviços
da OAB;
7.1. Parcelamento de débitos
É vedada a concessão de parcelamento de débitos à advogados, no
período de sessenta dias antes da data das eleições. O Conselho
Seccional poderá editar resolução de caráter geral, publicada na
imprensa oficial, no prazo acima, autorizando excepcionalmente tal
parcelamento, que não poderá ocorrer no dia eleição.
O parcelamento apenas acarreta a condição de adimplente quando o
advogado houver pago, à vista, pelo menos uma parcela, e não haja
qualquer parcela em atraso. Será considerado inadimplente quem efetuou
parcelamentos anteriores e não cumpriu com o pagamento das
parcelas.
O direito de fiscalização sobre o parcelamento de anuidades e os demais
atos da tesouraria com repercussão no corpo de eleitores não poderá ser
obstado.
8. Do Procedimento para apuração do abuso de poder
O procedimento segue o disposto nos §§ 3º a 12 do art. 133 do
Regulamento Geral, observando-se o seguinte:
a) legitimidade ativa exclusiva das chapas para propor a representação,
por seu candidato a Presidente, e para figurar no pólo passivo. (Não há
legitimidade para candidato avulso);
b) o abuso de poder se configura na hipótese da conduta praticada por
membro da chapa ou por terceiro, desde que tenham ocorridos benefícios
indevidos (art. 133, caput, RG);
c) das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho
Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, o qual
poderá ser concedido pelo relator no órgão superior, fundamentando-se
nos pressupostos de tutela de urgência.
9. Da Votação
A votação será realizada nos locais estabelecidos no Edital de
convocação das eleições, mediante as mesas eleitorais constituídas pela
Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do RG, observando-se o
seguinte:
a) compõem o corpo eleitoral todos os advogados regularmente inscritos,
recadastrados ou não, adimplentes com o pagamento das anuidades;
b) o advogado deverá votar apresentando a Carteira de Identidade do
advogado (art. 33 RG), ou um dos seguintes documentos: Registro Geral
de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho
ou Passaporte;
c) a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a
votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar
mesa de votação para eventual emergência;
d) o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo
vedada a votação em trânsito (art. 134, § 5º, RG);
e) na hipótese do voto eletrônico adotar-se-ão, no que couber, as
regras estabelecidas na legislação eleitoral (art. 134, § 6º, RG),
sendo as chapas identificadas pelo nome e logomarca apresentados no
pedido de registro bem como pelo número respectivo. Nas eleições de
Subseção, as chapas serão identificadas pelo nome e número de
registro.
f) as chapas podem credenciar um fiscal para atuar em cada Mesa
Eleitoral;
g) A Comissão Eleitoral deverá adotar as medidas necessárias para
disponibilizar, no local da votação, o direito ao voto do advogado
portador de deficiência.
10. Da Apuração
A apuração, tanto a eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, desde a preparação das urnas, adotando-se no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, procedendo-se nos termos dos arts. 135 e 136 do RG.
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1 Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
2 Art. 28. A
advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e
seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de
paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública
direta ou indireta;39
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente
a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a
atividade policial de qualquer natureza;40
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham
poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Fonte: www.oabsp.org.br > página inicial > noticias