AUSENCIA DOS ADVOGADOS EM AUDIÊNCIAS
18/09/2012
Pela presente, atendendo solicitação dos Magistrados desta Comarca, vimos a presença dos nobres colegas inscritos no Convênio da Assistência Judiciária, informar que, conforme preve o parágrafo 4º, Clausula 11ª, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos nos termos do Convênio, tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo Advogado.
Conseqüentemente, também não pode o advogado se ausentar ou deixar de ir as audiências designadas, devendo os mesmos, se impossibilitados de comparecerem, justificarem anteriormente sua ausência, para que o mesmo não venha a responder pelas sanções previstas no respectivo Convênio.
Att.
Aislan de Queiroga Trigo
Presidente
Ricardo Hentz Ramos
Presidente da A.J. local