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AUSENCIA DOS ADVOGADOS EM AUDIÊNCIAS‏

18/09/2012

Pela presente, atendendo solicitação dos Magistrados desta Comarca, vimos a presença dos nobres colegas inscritos no Convênio da Assistência Judiciária, informar que, conforme preve o parágrafo 4º, Clausula 11ª, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos nos termos do Convênio, tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo Advogado.

 Conseqüentemente, também não pode o advogado se ausentar ou deixar de ir as audiências designadas, devendo os mesmos, se impossibilitados de comparecerem, justificarem anteriormente sua ausência, para que o mesmo não venha a responder pelas sanções previstas no respectivo Convênio.
 
Att.
 
 
Aislan de Queiroga Trigo
Presidente
 
Ricardo Hentz Ramos
Presidente da A.J. local
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