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ARTIGO.A POLÍTICA RENOVABIO E SUA TRIBUTAÇÃO – PARTE 2

10/03/2023

por Dr Renato Confolonieri.

Verificou-se na primeira parte deste estudo que a Política Nacional de Biocombustíveis-RenovaBio foi criada pela Lei nº 13.576/2017, objetivando colaborar decisivamente com os esforços brasileiros em prol do meio ambiente.

 

            Também foi constatado que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP, visando o alcance dos objetivos e princípios constantes da norma citada, diz no seu sítio na internet que o Conselho Nacional de Política Energética-CNPM estabelece as metas nacionais de redução de emissões para a matriz de combustíveis, as quais serão desdobradas em metas individuais compulsórias para os distribuidores de combustíveis. Esses deverão comprovar o cumprimento de suas metas por meio da compra de créditos de descarbonização-CBIOs, os quais são conceituados na Lei nº 13.576/2017 como o “instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o artigo 7º desta lei” (artigo 5º, inciso V).

 

            Ao longo da primeira parte foi possível demonstrar que os CBIOs, a exemplo dos créditos de carbono, são bens intangíveis, incorpóreos, representativos de dada situação (produção de biocombustíveis com certa emissão de carbono) e, frente à obrigação de distribuidores de combustíveis de adquiri-los, são dotados de valor pecuniário.

 

            Já a cessão onerosa dos CBIOs pelo produtor ou pelo importador, participa da formação de sua receita bruta e, como tal, inicialmente comporia a base de cálculo do IRPJ. Porém, a Lei nº 13.986/2020 acrescentou o artigo 15-A à Lei nº 13.576/2017, estabelecendo que a receita obtida com a cessão dos CBIOs será submetida ao IR exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, tratando-se de regime mais favorável, que objetiva incentivar as operações com os certificados. Por sua vez, as despesas administrativas e financeiras necessárias à emissão, registro e negociação poderão continuar a ser deduzidas.

 

            No que se refere à CSLL, o tratamento aplicável é o normal, ou seja, as receitas obtidas com os CBIOs e as despesas e eventuais perdas participarão da formação da base de cálculo.

 

            Passa-se, assim, à continuidade da análise da tributação incidente sobre os créditos de descarbonização, especificamente quanto às contribuições PIS/PASEP e Cofins relativas ao emissor primário dos CBIOs e, posteriormente, acerca da contribuição sobre a receita bruta, substitutiva daquela sobre a folha, para tais emissores, e da tributação sobre o distribuidor – PIS/Cofins e o seu específico direito de crédito.

 

I. As contribuições PIS/PASEP e Cofins relativas ao emissor primário dos CBIOs

 

            Viu-se antes que o emissor primário dos CBIOs é o produtor e o importador de biocombustíveis. Sendo assim, a cessão onerosa do certificado a terceiros configura receita que sofre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins, nos termos dos regimes cumulativo ou não cumulativo, conforme o empregado pelo contribuinte.

 

            Em se adotando o regime da não cumulatividade – autoriza o reconhecimento de créditos –, torna-se necessário verificar se é permitido ao emissor primário de CBIOs aproveitar créditos em decorrência das despesas que tem para viabilizar a emissão dos certificados, tais como aquelas relacionadas às firmas inspetoras e de escrituração. Tais despesas, embora qualificadas como necessárias (dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL), também o seriam para fins do PIS e da Cofins?

 

            Nos termos dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” (inciso II).

 

            Após anos de discussão, o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu (REsp nº 1.221.170-PR) serem ilegais as normas emanadas pela Receita Federal do Brasil a respeito da compreensão do conceito de insumo, que “... deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem – ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

 

            O CBIO é um bem que exige serviços para que possa ser gerado, serviços esses verdadeiramente essenciais/imprescindíveis para a própria existência do certificado, tais como os desempenhados pela firma inspetora, que averigua a intensidade de carbono do biocombustível produzido, e do escriturador, eis que o CBIO é o “instrumento registrado sob a forma escritural”, conforme o já referido artigo 5º, inciso V, da Lei nº 13.576/2017.

 

            Na inexistência desses serviços, o produtor e o importador de biocombustíveis se veem impedidos de desenvolver parte de sua atividade econômica, consistente, a partir do início da execução da RenovaBio, em gerar os certificados. E mais, sem CBIOs, a comercialização de combustíveis pelo distribuidor se torna juridicamente irregular e passível de pesada autuação (artigo 9º da Lei nº 13.576/2017).

 

            Diante do exposto, verifica-se haver o direito de créditos de PIS e Cofins ao produtor e ao importador de biocombustíveis em razão das despesas com firma inspetora e com escriturador.

 

            Feitas todas essas considerações, resta parar por aqui nesta segunda parte, muito mais em razão da limitação de espaço para este estudo do que pelo interesse que o tema desperta.

 

            Na futura terceira e última parte serão tratadas as hipóteses de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, no caso do emissor primário do CBIO ser uma agroindústria, e da tributação sobre o distribuidor (PIS/Cofins) e o seu específico direito de crédito.

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