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CARGO DE CONFIANÇA

19/04/2017

Autor: Dr. Aparecido Rodrigues. Advogado pós-graduado em Processo Civil e Direito Processual civil. Ex-professor de Processo Civil na UNIMAR – Universidade de Marília. Sócio-fundador do Escritório A. Rodrigues – Sociedade de Advogados

Reiteradamente a Justiça do Trabalho tem entendido que os Bancos vêm criando funções de confiança apenas para burlar a legislação trabalhista e não pagar aos bancários as horas extras trabalhadas (7ª e 8ª horas). 

A jornada normal dotrabalhadorbancário definida pela CLT é de 06h00min contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo uma carga de 30h00min semanais. (6 horas diárias), sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST).

A única exceção legal para a jornada de 08h00min dos bancários, são quando exercem os chamados “cargos de confiança” ou “ cargos de gestão”. 
O fato de constar nos registros funcionais do bancário que sua função é “gerente, chefe, coordenador, etc.” não quer dizer que, efetivamente, exerçam cargo de confiança ou de gestão.

Em Juízo, se ficar provado, e essa prova pode ser realizada por qualquer meio, inclusive testemunhal, que o bancário não detém poderes para contratar, advertir ou punir funcionários, ou ainda, aprovar empréstimos ou qualquer operação bancária, não há que se falar em poder de gestão.
A par disso, é necessário, para que se caracterize o cargo de confiança ou gestão, o recebimento, além do salário base, de gratificação de função equivalente, no mínimo, de 1/3 do valor de seu salário.
Inexistindo esses requisitos, o bancário não está obrigado exercer jornada além das 6 horas diárias. Caso haja extrapolação dessa jornada, o Banco é obrigado a pagar-lhe horas extras a partir da 6ª hora.

Entretanto, é importante alertar que, não havendo o pagamento dessas horas extras ou a violação de qualquer outro direito de natureza remuneratória, a prescrição desses direitos ocorrerá no prazo de dois anos.

 


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