CARGO DE CONFIANÇA
Autor: Dr. Aparecido Rodrigues. Advogado pós-graduado em Processo Civil e Direito Processual civil. Ex-professor de Processo Civil na UNIMAR – Universidade de Marília. Sócio-fundador do Escritório A. Rodrigues – Sociedade de Advogados
Reiteradamente a Justiça do Trabalho tem entendido que os Bancos vêm criando funções de confiança apenas para burlar a legislação trabalhista e não pagar aos bancários as horas extras trabalhadas (7ª e 8ª horas).
A jornada normal dotrabalhadorbancário definida pela CLT é de 06h00min contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo uma carga de 30h00min semanais. (6 horas diárias), sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST).
A
única exceção legal para a jornada de 08h00min dos bancários, são quando
exercem os chamados “cargos de confiança” ou “ cargos de gestão”.
O fato de constar nos registros funcionais do bancário que sua função é
“gerente, chefe, coordenador, etc.” não quer dizer que, efetivamente, exerçam
cargo de confiança ou de gestão.
Em
Juízo, se ficar provado, e essa prova pode ser realizada por qualquer meio,
inclusive testemunhal, que o bancário não detém poderes para contratar,
advertir ou punir funcionários, ou ainda, aprovar empréstimos ou qualquer
operação bancária, não há que se falar em poder de gestão.
A par disso, é necessário, para que se caracterize o cargo de confiança ou
gestão, o recebimento, além do salário base, de gratificação de função
equivalente, no mínimo, de 1/3 do valor de seu salário.
Inexistindo esses requisitos, o bancário não está obrigado exercer jornada além
das 6 horas diárias. Caso haja extrapolação dessa jornada, o Banco é obrigado a
pagar-lhe horas extras a partir da 6ª hora.
Entretanto, é importante alertar que, não havendo o pagamento dessas horas extras ou a violação de qualquer outro direito de natureza remuneratória, a prescrição desses direitos ocorrerá no prazo de dois anos.