COLUNA: FALANDO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA
AUTORA. Advogada inscrita na OAB/SP desde 2015; Graduada em Direito na UNIVEM – Fundação de Ensino “EURÍPEDES SOARES DA ROCHA”; com "Pós Graduação" em Direito Processual Civil, junto à Faculdade Damásio; com “Pós Graduação” em Direito do Estado, junto à UNIMAR – Universidade de Marília; Membro da Comissão de Família e Sucessões da OAB/Marília.
I- INTRODUÇÃO
A ruptura conjugal já se tornou rotina dentro de todas as sociedades do mundo, por isso a doutrina e a jurisprudência vêm aceitando várias maneiras de os pais exercerem a guarda dos filhos, buscando sempre proteger o menor do sofrimento e do sentimento de perda decorrente da separação de seus genitores.
Nesse cenário, a guarda compartilhada surgiu da necessidade de se encontrar um modo que fosse capaz de fazer com que os pais, que não mais convivem, e seus filhos mantivessem os vínculos afetivos, mesmo após o rompimento.
II- CONCEITO E REFLEXOS DA GUARDA COMPARTILHADA
Essa nova modalidade de guarda, instituída e disciplinada na Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, vem a ser o ideal para que os pais, efetivamente, participem da vida cotidiana dos filhos, deixando para trás a ideia de que o genitor não-guardião é mero espectador, tornando-se assim atuante e co-responsável pela guarda dos filhos também.
Conforme ensina Giorgis (2010, p. 77), é “a modalidade de guarda na qual os filhos de pais separados permanecem sob a responsabilidade de ambos os genitores, que têm a possibilidade de, em conjunto, tomar decisões importantes quanto ao seu bem-estar, educação e criação”.
O modelo discutido pretende atenuar o impacto negativo que a ruptura conjugal traz ao filho, mantendo ambos os pais envolvidos na sua criação, validando-lhes o papel parental permanente, ininterrupto e conjunto. (GRISARD FILHO, 2013, p. 140)
Junto com a decisão da guarda compartilhada será determinada a residência do menor, ou seja, mesmo ambos os pais exercendo a guarda do filho, este deve ter uma residência fixa.
O domicílio do menor poderá ser escolhido pelos pais ou proposto pelo juiz, depois de uma avaliação do caso concreto e sempre buscando a melhor opção para o interesse do menor.
Com relação ao direito de visitação, a lei da guarda compartilhada traz o termo “convivência” no lugar de visita em sua redação justamente para mostrar que nesse modelo de guarda o filho deve conviver habitualmente com ambos os pais.
Conforme ensina Freitas (2013, p.99) “o genitor não guardião, ao invés de ser limitado a certos dias, horários ou situações, possuirá livre acesso ou, no mínimo, maior contato com a prole”.
Uma outra questão importante a considerar, diz respeito aos alimentos na guarda compartilhada. Importante relembrar que independentemente do modelo de guarda exercido, sempre existirá o dever dos pais em prestar alimentos ao filho em nome do exercício indelegável do pátrio poder.
Assim, quando existente a pensão alimentícia, a guarda compartilhada não significa que esta poderá ser exonerada. Todavia, pode haver sim uma redução no valor da pensão decorrente da maior participação do provedor nos cuidados do filho.
Outra questão que pode se apresentar trata da responsabilidade civil por danos causados pelos filhos menores na constância da guarda compartilhada. Sobre o tema, ressalta-se que pelo fato de ambos os genitores exercerem de forma conjunta a guarda do filho, a responsabilidade é solidária.
Isso porque, no modelo de compartilhamento as decisões relativas a formação e criação do menor são tomadas em comum, ou seja, em ocorrendo dano, a presunção de erro na educação do filho ou falha na fiscalização de sua pessoa recai sobre ambos os genitores (GRISARD FILHO, 2013, p. 194).
Por último, cumpre explicar a questão relativa à educação dos filhos. A guarda compartilhada permite que os pais decidam conjuntamente sobre os aspectos relacionados ao programa de educação dos filhos. Lembrando que, havendo divergências de opiniões, qualquer dos guardiões pode recorrer ao judiciário para resolver a lide.
Importante relembrar que, apesar da guarda compartilhada ser o modelo mais coerente e ideal, não se pode deixar de levar em conta os critérios para determinação da guarda, estes devem ser observados em todas as ocasiões. O juiz, na prática deve analisar o caso concreto e verificar as condições sociais, morais, emocionais, afetivas e psicológicas dos genitores, e assim buscar sempre a situação mais benéfica ao menor.
Tal modelo, não pode ser concedido sem uma prévia avaliação. Existem situações onde a guarda unilateral se mostra a melhor opção para a prole, como no caso do genitor que apresenta um motivo que possa colocar em risco o bom desenvolvimento ou até a vida do menor. O fato de um dos pais morar muito distante do filho também impossibilita a concessão da guarda compartilhada, uma vez que será fisicamente impossível a efetiva convivência.
III- CONCLUSÃO
A guarda compartilhada deve ser incentivada por todos os profissionais do Direito e conhecida por toda coletividade. Para tanto, é de suma importância que o juiz estimule tal instituto, informando e explicando aos pais as vantagens que esse modelo de guarda trás para os filhos.
Desta forma, conclui-se que a normatização da guarda compartilhada representa um grande passo para o direito de família brasileiro, observado que nesse modelo evidencia-se definitivamente a proteção de tutela do menor.
Portanto, deve ser um ideal a ser buscado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Lei nº 11.698, de 13 de Junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11698.htm. Acesso em: 22 de out. de 2022.
FREITAS, Douglas Phillips. Primeiros reflexos da guarda compartilhada. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, v. 15, n. 80, p. 98-105, out./nov. 2013.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. Notas sobre a guarda compartilhada. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, v. 12, n. 61, p.65-85, ago./set. 2010.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.