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COLUNA FALANDO DE FAMÍLIA: A UNIÃO ESTÁVEL E A FACILITAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM CASAMENTO

30/12/2020

AUTORA: Maria de Lourdes Leal da Cruz Lisboa - Advogada, inscrita na OAB/SP desde 1990, atuante nas áreas Cível, Família e Sucessões e Infância e Juventude Cível. Pós-graduada em Direito e Processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Imobiliário. Presidente da Comissão de Assistência Judiciária e integrante da Comissão de Família e sucessões da 31ª subseção de Marília – SP.

I - INTRODUÇÃO:

 

              As relações com vínculos afetivos sem a celebração do casamento sempre existiram, inicialmente eram denominadas como “concubinato”, passando na sequência a ser reconhecidas como “sociedade de fato”, e por fim conforme a norma constitucional em vigor, passaram a ser tratadas como entidade familiar e reconhecidas como “UNIÃO ESTÁVEL”.

 

              A união estável é a relação entre duas pessoas (hétero ou homossexuais), sem o selo do casamento, com vínculo de afetividade, caracterizada como uma convivência pública (notória), contínua e duradoura, tendo o objetivo de constituição familiar, não dependendo de prazo mínimo de duração, nem da coabitação do casal no mesmo local, podendo ou não haver filhos em comum nessa relação.

 

              Esse tipo de relação se caracteriza pela informalidade, sendo uma situação onde sua existência decorre de fatos da vida, cabendo aos conviventes/companheiros, se quiserem e dependendo do interesse que buscam, resguardar e formalizar a união estável por contrato particular ou escritura pública, e ainda, se necessário produzir eficácia perante terceiros, proceder seu registro no livro E do cartório de registro civil de sua residência. Contudo tal ato não se iguala ao instituto do casamento. Em tal formalização pode-se fixar regime de bens, documentar a data de início da união, incluir dependentes em plano de saúde e seguros, incluir o sobrenome do companheiro(a), realizar negócios jurídicos, dentre outros.

 

              Resta claro, que tanto a união estável quanto o casamento geram para o casal direitos e obrigações, onde estes, atualmente, independente do instituto que tenham adotado, gozam igualmente dos mesmos direitos, especialmente em relação aos direitos patrimoniais. 

 

 

 

II- DA FACILITAÇÃO DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

 

 

 

              O artigo 226 de nossa Constituição Federal, confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado, e em seu § 3º estende esse efeito, para a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar, devendo ainda, a lei facilitar a sua conversão em casamento, restando evidente o desejo do Estado de com isso garantir maior segurança jurídica nessas relações, protegendo a parte mais vulnerável.

 

              O código civil estabelece as mesmas condições/impedimentos do casamento para a união estável, visando a facilitação da conversão e em seu artigo 1726 determina o procedimento judicial para tal fim e assento no registro civil, o que sem dúvida cai na contramão da facilitação almejada pela norma constitucional, em razão do que vem a aplicação do mesmo sendo considerada inconstitucional.

 

              Assim com intuito de realmente facilitar essa conversão, os Tribunais Estaduais, buscaram afastar a necessidade da interferência judicial, considerando a possibilidade da conversão extrajudicial, conforme dispõe o artigo 8º da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), podendo o casal a qualquer tempo, de comum acordo, pedir a conversão por requerimento ao Oficial do Registro Civil de sua residência. Entretanto, cabe ao casal escolher a via mais adequada para tal fim.

 

              A regulamentação da conversão extrajudicial iniciou-se através de provimentos das corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais e, no caso de São Paulo era por meio do Provimento 25/2005 o qual dispensava a ação judicial, mas em concordância com a facilitação eleita constitucionalmente. Sendo unânime, também em nossa doutrina, que deveria ser dispensada a exclusividade do procedimento judicial. Nesse sentido, em 2019 aprovou-se o Enunciado 31 do IBDFAM estabelecendo que o procedimento de conversão é consensual, administrativo ou judicial.

 

              Com a publicação da Lei 14.382 de 27/06/2022, que altera dispositivos legais referente aos registros públicos e onde parte dos artigos entraram em vigor na data da sua publicação, sendo o caso do artigo 70-A e seus incisos, o qual estabelece as normas para a conversão extrajudicial, foi mantida boa parte do que já era feito desde 2005 no estado de São Paulo.

 

              Assim, o casal fará o requerimento extrajudicial da conversão perante o oficial do registro civil de seu domicílio (se for feito por procuração a mesma deverá ser pública com prazo máximo de 30 dias), onde tendo esse sido recebido, será iniciado o processo de habilitação da conversão da mesma forma como ocorre no casamento, constando dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. Dependerá também da superação dos impedimentos legais para o casamento (artigo 1.521 do Código Civil) e se sujeitará à adoção do regime patrimonial de bens conforme legislação em vigor, sendo que no tocante a aplicação do regime obrigatório de separação legal de bens (artigo 1.641 do Código Civil), não será o mesmo aplicado quando a conversão em casamento for precedida de união estável existente antes da pessoa ter completado a idade de 70 anos.

 

              Satisfeitas todas as condições formais, será lavrado o assento no livro B, independente de autorização judicial, não sendo necessário o ato de celebração do matrimônio, indicando tratar-se de conversão de união estável em casamento e não constará a data do início ou o período de duração dessa, exceto nos casos em que a união já tiver sua formalização por escritura pública registrada perante o oficial de registro civil anteriormente à conversão. 

 

              Outra regulamentação importante, é que estando o pedido de conversão em andamento e, correto em sua formalidade, ainda que ocorra o falecimento de uma parte no curso do processo de habilitação, tal fato não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

 

 

 

III- CONCLUSÃO:

 

              A entrada em vigor da Lei 14.382/22, embora não tenha revogado o procedimento judicial, acabará colocando-o em desuso, pois o dispensa por agora a correta normatização jurídica, elegendo finalmente a facilitação da conversão como previsto constitucionalmente e assim alcançando o caráter protetivo contido no artigo 226, §3º de nossa Carta Magna.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Lei 10.406 de 10/01/2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 26.10.2022

 

BRASIL. Lei 14.382 de 27/06/22. Sistema eletrônico de registros públicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm Acesso em: 26.10.2022.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 15.ed.rev.ampl.e. atual.- Salvador: Editora Juspodivm, 2022.

 

TARTUCE, Flávio. A lei 14.382 e o tratamento da conversão da união estável em casamento. Publicado em: 31/08/2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1869/A+lei+14.382. Acesso em 26 de out. de 2022.

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