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COLUNA FALANDO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO

11/01/2023

AUTORA. Vanessa Carla de Menezes. Advogada formada pela Univem em 1995. Pós graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI. Vice Presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Marília-2022.

I – INTRODUÇÃO

A adoção é o procedimento legal pelo qual alguém assume como filho, de modo definitivo e irrevogável, uma criança ou adolescente nascido de outra pessoa. Ela é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA no artigo 39, §1º)

Podem ser adotados crianças ou adolescentes com, no máximo, 18 anos de idade à data do pedido de adoção e que estejam com situação jurídica definida, ou seja, pais biológicos desconhecidos, falecidos ou quando os pais foram destituídos do poder familiar e esgotadas todas as alternativas de permanência na família de origem. 

II – COMO PROCEDER

Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos pode adotar, independentemente do estado civil, orientação sexual ou classe social. No Brasil, não há custo. O interessado deverá procurar a Vara de Infância e da Juventude do município/região em que reside, onde serão fornecidas todas as orientações e documentos necessários.

Embora a lei tenha fixado uma idade mínima (18 anos), não estabeleceu qualquer idade máxima para que uma pessoa possa adotar. A capacidade do pretendente à adoção em assumir as consequências presentes e futuras da medida, no entanto, é analisada caso a caso, por ocasião do processo de habilitação.

O pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a sua habilitação. A lei também prevê a frequência a curso preparatório, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta.

Uma vez deferida a habilitação, o pretendente terá seu nome inscrito no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e será chamado a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerado ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança.

O Cadastro Nacional da Adoção é único. Uma vez realizada a inscrição na Vara da Infância e Juventude de qualquer comarca do país, inicia-se a busca por crianças ou adolescentes que se enquadram no “perfil” estabelecido pelo pretendente, residentes em todo o Brasil. Os processos mais ágeis são aqueles em que não há restrições quanto à idade, o sexo e a cor da pele da criança e/ou do adolescente. Também são encaminhados com maior celeridade os processos cujos pretendentes à adoção aceitem grupos de irmãos. 

O pretendente deverá apresentar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à idade da criança ou adolescente que for adotado.

A adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver).

Para a adoção nacional a lei não prevê um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período do chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar o tempo que a Justiça da Infância e da Juventude entender necessário, já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a ser cumprido em território nacional.

Desde que seja demonstrado que a medida efetivamente atende aos interesses da criança/adolescente, não há qualquer óbice à adoção de sobrinhos pelos seus tios, por exemplo. Vale destacar que, em caso de parentesco próximo, talvez seja preferível colocar a criança/adolescente sob guarda ou tutela do parente, inclusive para evitar possível conflito familiar ou confusão decorrente da mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.

Já no caso da adoção de enteado, esta não apenas é possível, como também é a única que, na forma da lei, permite a manutenção do vínculo de parentesco com o pai ou mãe biológicos, cônjuge ou companheiro(a) do adotante. As únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e/ou tutela da criança/adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).

II.I – DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Atualmente, existem decisões do STF permitindo a adoção avoenga. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº1.635.649, a ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando ().

III – CONCLUSÃO

O princípio do melhor interesse da criança é o critério primário para a interpretação de toda a legislação atinente a menores, sendo capaz, inclusive, de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação específica que é analisada.

Está previsto na Constituição Federal no Art. 227. 

“ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Toda criança tem direito a crescer e desenvolver-se com o apoio de uma família, pois todos precisam de cuidado e afeto. É uma necessidade humana sentir-se amparado, confortado e amado. Crianças que recebem esses cuidados desenvolvem-se melhor, podendo fazer a diferença na sociedade no futuro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de out. de 2022.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 08 de nov. de 2022.

BRASIL. Lei nº 12.010, de  3 de agosto de 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acesso em: 08 de nov. de 2022.

MPPR, Ministério Público do Paraná. Adoção: Um Encontro de Amor. Disponível em: https://mppr.mp.br/pagina-6099.html. Acesso em 17 de out. de 2022.

STJ. Terceira Turma afasta ilegitimidade ativa de avó em ação de destituição de poder familiar e adoção. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/24102022-Terceira-Turma-afasta-ilegitimidade-ativa-de-avo-em-acao-de-destituicao-de-poder-familiar-e-adocao.aspx. Acesso em 17 de out. de 2022.

 
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