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COLUNA FALANDO DE FAMÍLIA. GUARDA NIDAL (“Birdnesting”)

09/02/2023

AUTORA. Ana Maria Neves Barreto .Advogada. Graduada em Direito na UNIVEM – Fundação de Ensino “EURÍPEDES SOARES DA ROCHA”; com "Pós Graduação" Latu Sensu, junto à UNIVEM- Fundação de Ensino "Eurípedes Soares da Rocha", com ênfase em Direito Processual Civil e Direito Civil (concluído em outubro de 2005); Instrutora da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MARÍLIA(2010/2013); Conciliadora do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília (1999/2010); Conciliadora do Setor de Conciliação das Varas da Família da Comarca de Marília (02/2010 à 02/2011); Vice-Presidente do Conselho da Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marília (2005/2007); Membro/suplente do Conselho da Municipal dos Direitos da Mulher Advogada da OAB/MARÍLIA (2001/2004); Vice-Presidente da Comissão dos Direitos da Mulher Advogada da OAB/MARÍLIA (exercício de 2001/2004), Presidente da Comissão de Vanguarda da OAB/MARÍLIA (exercício 2022/2024).

I.INTRODUÇÃO

 

A Guarda Nidal ou “birdnesting”, tem como função precípua amenizar o impacto do divórcio ou dissolução de sociedade de fato, evitando traumas nas crianças ou adolescentes e problemas psicológicos futuros. Assim, nessa modalidade de guarda, os pais saem da residência e os filhos ali permanecem, até que possam compreender todo o processo de separação e então optar por residir com um dos genitores, tal qual ocorre com os filhotes dos pássaros que permanecem no ninho: daí a expressão “nidal” (ninho ou aninhamento).

 

II. A IMPORTÂNCIA DA GUARDA NIDAL

Muitos doutrinadores salientam a importância da guarda nidal ou aninhamento, principalmente após a ruptura amigável de um relacionamento, onde os filhos são resguardados em seu lar originário e os pais passam a residir em outros imóveis, alternando os cuidados com os filhos, de modo tranqüilo, sem maiores transtornos, tudo em prol da saúde física e mental dos menores.

Muito embora ainda seja pouco utilizada em nosso país, em outros lugares como Estados Unidos, Canadá, Reino Unido, etc.; essa modalidade de guarda tem se mostrado extremamente eficaz, com a redução do número de conflitos e resultados positivos no tocante à criação dos filhos.

O presente tema foi escolhido por ser atual e um estímulo à prática conciliatória, tendo sempre como meta a ética, presteza e respeito à vontade das partes envolvidas, principalmente no Direito de Família.

 

III. CONCLUSÃO

Some-se a isto, o fato de que o art. 5º, inciso LXXVIII de nossa Carta Magna vigente, a celeridade processual e assim, o operador do direito, ao buscar uma solução ágil, moderna e eficaz, com certeza trará um benefício ao Judiciário e principalmente às partes, com especial atenção à prole, pois as crianças e adolescentes, necessitam de total atenção neste momento tão delicado: a separação dos pais.

Portanto, a guarda nidal trata-se de um avanço de suma importância para toda nossa sociedade e merece um “olhar” especial dos operadores do direito na solução das questões familiares e em especial à guarda dos filhos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rofolfo. Novo curso de Direito Civil. Vol.

6: Direito de Família. 9º Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Ed.

RT, São Paulo, 2000.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Comentários).  Ed. Saraiva, São Paulo, 1996.

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