COLUNA: FALANDO DE FAMÍLIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:UMA QUESTÃO DE AMOR
AUTORA. Daniele Cristina Bordenal. Advogada, formada em 2013 pelo - Univem. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões (2021) e pós-graduanda em Métodos Adequados de Solução de Conflitos (2022), ambas pela EBRADI em parceria com OAB/SP. Professora Métodos Adequados de Solução de Conflitos na UNIVEM. Graduada em Administração (2006) pelo Unisalesiano – Lins. Pós-graduada em MBA de Recursos Humanos pela Univem. Conciliadora e Mediadora Judicial e Extrajudicial habilitada pela Resolução nº 125/2010. Vice-presidente da Comissão da Mulher Advogada e Presidente da Comissão Integração Profissional da OAB Marília-SP. Autora de quatro livros. Voluntária-membro da Diretoria Executiva da Osc Semear Marília desde 2013.
I – INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade em que estamos vivendo, não restam dúvidas de que os núcleos familiares se modificam rapidamente com a evolução social, assim, conquistaram novas formas de unir a família.
E diante desta realidade, o judiciário precisou se posicionar rapidamente, antes mesmo da lei, através das jurisprudências para que o direito destas famílias não ficasse prejudicado.
Por isso, este trabalho abordará de forma sucinta sobre a paternidade socioafetiva, objetivando conhecer a sua natureza, aplicabilidade e principalmente a possibilidade de uma criança fazer parte de uma família ou até mesmo de ter um “segundo pai”, isso, por meio da construção do amor atrelado ao instituto aqui mencionado.
II – A SOCIOAFETIVIDADE COMO SÍMBOLO DE AMOR NO ÂMBITO JURÍDICO
Sabe-se que há uma grande demanda no judiciário em que crianças e adultos buscam o reconhecimento pela paternidade sanguínea, isso porque, em sua maioria é somente por este meio que “Pai de sangue” dá o seu nome aos seus afetivos.
Contudo, do outro lado da moeda, surge em meio a tantas negações vividas por estas crianças um amor incondicional que depende única e exclusivamente do convívio familiar e do relacionamento construído tijolinho por tijolinho. A este instituto nomeia-se paternidade socioafetiva.
A paternidade socioafetiva surge quando os pais, após um casamento falido, constituem uma nova família binuclear. A família binuclear é:
“...uma nova família advinda de outros núcleos familiares, tais como filhos de casamento anteriores que a passam a conviver em mesmo ambiente”. (Sucessões e a proteção do cônjuge diante da realidade dos novos núcleos familiares. 2021. pág.40.41)
Nesse viés, a mãe ou pai casa-se novamente e o(a) seu (sua) cônjuge passa manter uma convivência fraterna com o filho que esta mãe/pai já possuía de relacionamento anterior.
Assim, a mulher ou o homem que deseja reconhecer o amor que possui pelo filho de seu cônjuge poderá, por meio de cartório ou do judiciário reconhecer-se como pai e/ou mãe socioafetivo.
Este reconhecimento poderá ser feito por meio do cartório para crianças que tenham acima de 12 anos de idade e deverá ocorrer de forma voluntária por aquele que deseja registrá-lo como filho socioafetivo.
Segundo o provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, a afetividade deverá ser provada por meio de elementos concretos, ou seja, com apontamento escolar que o indivíduo é responsável/representante daquele aluno/filho; que tenha inscrição do pretenso filho em plano de saúde; fotografias em celebrações importantes da família; reputação e notoriedade da relação dos dois perante a sociedade, dentre outros destacados neste provimento.
O pretenso pai ou mãe deverá ser maior de 18 anos e ainda ser no mínimo 16 anos mais velho do que o pretenso filho. O reconhecimento socioafetivo não poderá ser realizado entre irmãos.
Após o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva, o seu nome passará a constar na certidão de nascimento desta criança, especificamente no campo filiação com a redação: “paternidade socioafetiva”, junto do nome do pai sanguíneo se este houver registro.
Neste momento a pessoa passará a ter dois pais ou duas mães e possuir os mesmos direitos de herança que os outros filhos e na mesma proporção igualdade como se filho de sangue fosse.
O ato de registro da paternidade socioafetiva é irrevogável, assim, os pais não poderão se arrepender do registro da paternidade socioafetiva, pois a partir do registro se tornarão legalmente Pais “de amor”.
E de acordo com os tribunais, por meio de jurisprudências, a única possibilidade de reverter o registro de paternidade socioafetiva somente ocorrerá quando o pai registral conseguir demonstrar vício na constituição do ato jurídico, seguido de coação, dolo, simulação ou fraude ou ainda a inexistência de vínculo afetivo entre eles.
III – CONCLUSÃO
O assunto é longo para tratar em poucas páginas, mas a conclusão que se chega com a abordagem dessa temática é observar que, assim como as relações mudaram rapidamente com a evolução social, os parâmetros adotados para regular essas relações fluem mais rapidamente através de decisões e provimentos que buscam fechar as lacunas que permanecem na lei, devido a morosidade de sua atualização pelos meios tradicionais.
Além disso, em um mundo em que se discute excessivamente no judiciário a busca pelo afeto e proteção do pai de sangue nada mais justo, ligado ao princípio da afetividade, do que consumar as benesses do registro daqueles que querem concretizar e demonstrar através do amor uma relação de paternidade/maternidade efetiva.
Por fim, quando o amor já predomina nestas relações, o reconhecimento e efetividade da aplicação dos requisitos servirão para encaminhar uma relação de progresso para a família e para o ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORDENAL, Daniele Cristina. Sucessões e a proteção do cônjuge diante da realidade dos novos núcleos familiares. 1ª ed. Ano: 2021. Marília-SP. Edição: Daniele Cristina Bordenal. Publicação: Amazon kdp.
FONSECA, Correia M.P Priscila. Manual do planejamento patrimonial das relações afetivas e sucessórias. Revista dos tribunais. 2ª ed. Ano: 2020.
TARTUCE, Flávio. Direito civil. Direito das sucessões. Editora: Forense.13ª ed. Ano 2020.
TARTUCE, Fernanda. Processo civil no direito de família: teoria e prática. 5ª ed. Ano:2021. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2021.