COLUNA FALANDO DE FAMÍLIA.O IMPACTO DA LEI MARIA DA PENHA NO DIREITO DE FAMÍLIA
AUTOR. Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo.Advogado, atuante na área de Direito Penal e Tribunais Superiores. Pós Graduado em Direito Público pela Universidade Anhanguera, Mestrando no Centro Soares Eurípedes de Marília/SP, Diretor Tesoureiro da 31 ª Subseção de Marília/SP.
I-INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 07 de agosto de 2006, além da norma configurar as agressões contra a mulher, ressalta ainda a responsabilidade sobre a família, e as definições das Violências Domésticas ( física, sexual, psicológica, patrimonial e moral).
Pois bem, sabemos que a luta da Mulher – Vítima de Violência Doméstica, vem, de muito tempo e só depois de muitos anos de lutas e trabalho tivemos uma Lei específica contra determinados abusos praticados em face das mesmas.
Um dos grandes avanços da norma supracitada, é a antiga distinção sobre o conceito de família, pois o art. 5°, II, acentua que “família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por vontade ou afinidade expressa”. Ou seja, o antigo conceito de casamento mudou, pois foram mudados os laços familiares com a evolução da sociedade durante o tempo, destacamos a Constituição Federal de 1988, a qual prevê a União Estável como entidade familiar.( art. 226, § 3°, da Constituição Federal de 1988).
No mais, temos uma inovação com a Lei 11.340/2006, a qual retira a expressa restrição sexual, passando ao reconhecimento da União Homo afetiva ou interparietal como família, conforme ressalta a Lei n.° 9.278/96, com todo anteparo e seguridade daí advindas.
II-DA AMPLIAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
O reconhecimento sobre quem faz parte do grupo familiar e a quem se deve aplicar a norma ora debatida, sempre deve ser feito com a análise do elemento afetivo sobre os membros que compõe a família, pois nos dias atuais sabemos que pode ocorrer, com a aceitação do ordenamento jurídico a possibilidade de formar família sem a obrigação de convolação de núpcias, União Estável, Sociedade de fato, dentre outros.
Sabemos que a Constituição Federal, como dito anteriormente, foi um marco, pois reconheceu a União Estável como entidade familiar e a possibilidade de reconhecimento do filho fora do casamento.
Pois bem, os fatores expostos na Carta Magna de 1988 contribuíram para ampliação do conceito de família, juntamente com o art. 5 °, III, da Lei n. 11.340/2006, que aduz, que em ‘’ qualquer relação íntima ‘’, configura violência doméstica.
Outro ponto importante tratando da ampliação sobre o conceito de família e a aplicação da Lei Maria da Penha, e o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a União Estável sobre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
Somente a título de conhecimento e maior reflexão, o Juiz da 7 ª Vara da Família de Belo Horizonte, determinou o afastamento compulsório e do lar, e proibiu o agressor de aproximar de seu companheiro, fixando uma multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento. (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/lei-maria-da-penha-tambem-e-aplicada-a-homossexuais-1.htm#.Y2Ox7HbMLIU).
III-CONCLUSÃO
Assim, as modificações trazidas não só pela Constituição Federal, mas também pela Lei Maria da Penha, bem como a decisão do Supremo Tribunal Federal, e as novas jurisprudências ampliaram a aplicação da violência de gênero no nosso Sistema Normativo.
Sabemos, que no presente caso a criação de mecanismos de proteção e defesa da Vítima encontram – se amparadas na seara penal, mas não podemos nos esquecer que o campo de Direito de Família e Direito Civil, é onde houve a ampliação do nosso conceito de família, o qual é mais abrangente, reconhecendo o direito a proteção não só aquela família tradicionalmente desenhada, mas a todas aquelas hoje formadas de acordo com a nossa evolução em sociedade.
Finalizando o presente artigo, podemos concluir de uma maneira mais sintética e objetiva, que a Lei Maria da Penha é aplicada a todas as famílias desde que haja uma relação de afetividade entre seus membros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ASCOM TJMG, Assessoria de Comunicação Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Lei Maria da Penha também é aplicada a homossexuais: É possível a analogia para casais do mesmo sexo. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/lei-maria-da-penha-tambem-e-aplicada-a-homossexuais-1.htm#.Y2qJEXbMJPZ. Acesso em 08 de nov. de 2022.
BIANCHINI, ALICE: Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero/ Alice Bianchini – 2 ª Ed – São Paulo: Saraiva, 2014. – ( Coleção Saberes monográficos).
NOGUEIRA, Amanda Argenau. Lei Maria da Penha: sua aplicação no caso de violência doméstica contra homossexuais e transexuais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/93687/lei-maria-da-penha-sua-aplicacao-no-caso-de-violencia-domestica-contra-homossexuais-e-transexuais. Acesso em 08 de nov. de 2022.