COLUNA FALANDO DE FAMÍLIA.VANTAGENS DA MEDIAÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES
AUTORA. Debora Aika Avelino Kuboki. Graduada pela Unimar. Advogada atuante nas áreas cível e previdenciária, sócia administradora da Câmara de Arbitragem e Mediação Oeste Paulista Ltda – Camoesp, cursos de extensão pelo FGV nas áreas de Arbitragem e Direito Imobiliário.
I – INTRODUÇÃO
O principal objetivo é dar maior visibilidade ao instituto da mediação familiar, fundamentando-se na promoção do diálogo e contribuindo para o desafogamento do Judiciário, transformando a lógica binária do litígio em possibilidade não-adversarial de resolução dos conflitos e ao mesmo tempo, oferecendo meios para que as próprias pessoas, de forma madura e consciente, encontrarem soluções satisfatórias para seus conflitos.
Na linha de estudo deste artigo o instituto da mediação é essencial, pois conflitos familiares são carregados de dor, mágoas, paixão, e uma infinidade de outros sentimentos, que dificilmente serão compreendidos por um simples texto de lei.
Feitas estas considerações, o objetivo principal será apresentar a Mediação como importante meio alternativo de dirimir pacificamente, os litígios ocorridos no âmbito da família possibilitando às pessoas envolvidas a busca de soluções de forma menos traumática, através do restabelecimento do diálogo funcional entre as mesmas.
II – MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Nos últimos anos tem aumentado a busca por solução de conflitos por meio de recursos que favoreçam o diálogo e o entendimento entre as partes, dado o desgaste físico, emocional e financeiro que a burocracia e os entraves judiciais causam nas pessoas. Assim, a Mediação vem surgindo como uma das formas mais evoluídas e eficientes de condução, elaboração e transformação de conflitos.
A estrutura básica da mediação é convidar os envolvidos da situação conflitante a reconhecerem que há um vínculo de interdependência que os une ao problema. Do ponto de vista técnico-jurídico, o Direito de Família é caracterizado por um conjunto de normas de ordem predominantemente pública, regrando relações entre ascendentes, descendentes, cônjuges, companheiros, parentes e indivíduos que exercem função familiar, em suas interações recíprocas, por tais motivos a mediação é de inegável proveito e valia nessa área. Atento a essa realidade, o legislador constituinte entendeu ser a família a base da sociedade e, nessa condição, merecedora de especial proteção do Estado (Constituição da República, artigo 226, caput). Já o legislador processual foi categórico ao prever, no artigo 694 do Código de Processo Civil que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.
Percebe-se nitidamente que a premissa é a de se evitar, na máxima e melhor medida do possível, a abordagem adversarial das pretensões resistidas entre questões familiares.
II.I- A MEDIAÇÃO FAMILIAR: ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Diante do número alarmante de rupturas, de famílias, empresas familiares, a mediação conduz a outra forma mais cooperativa e não patológica de desfazer uma relação. As acusações e as noções de falta imputadas ao outro, dão lugar ao diálogo, sem necessariamente designar um culpado perante a sociedade.
Importante assinalar que a mediação, como modo de gestão de conflitos, não pode ser confundida como psicoterapia de casal ou de família. Embora a mediação familiar tenha efeitos terapêuticos, como por exemplo, reestabelecer uma relação rompida ou esclarecer um mal-entendido que vem perturbando a vida familiar, ou, ainda, o aprendizado de outras formas de comunicação, de diálogo e de aproximação, não cabe ao mediador trabalhar e tratar as mazelas da relação conjugal ou familiar.
São incontáveis os processos jurídicos que abrangem casos de divórcio, dissolução de união estável, pensão alimentícia, modificação de guarda, regulamentação de visitas, tutela, curatela, perda ou suspensão do poder familiar, dissolução de empresas familiares, entre outros. Todos eles retratam, em sua origem, conflitos familiares mal resolvidos que foram transformados em litígio processual.
Os conflitos gerados no divórcio, por exemplo, trazem questões de ordem emocional que aludem às relações entre o casal e entre pais e filhos, pois como se sabe, envolvem sentimentos afetivos, relacionais e psicológicos, antecedidos de sofrimento, e a criança sofre e se sente desorientada, uma vez que seu ponto de equilíbrio é o foco da discussão. Isso, sem dúvida, dificulta ao Judiciário no momento de elaboração de uma decisão que seja ao mesmo tempo satisfatória e eficaz aos interesses dos envolvidos.
Daí uma das importâncias que carregam os meios de composição de conflitos que, tendo por base o diálogo e a solidariedade, são capazes de realizar um verdadeiro tratamento dos problemas.
Na Mediação Familiar, as partes aprendem a desenvolver a paciência, o diálogo e o tempo certo de escutar e falar, assim conseguem alcançar um diálogo fundado na compreensão e na paciência, promovendo um ganho mútuo a partir de concessões feitas por ambos.
As pessoas precisam compreender como chegaram àquele contexto de desgaste e desentendimento; mas, também, como poderiam usar o momento de crise como uma oportunidade de mudança e conquista de novas e melhores possibilidades.
III – CONCLUSÃO
Por ser um procedimento informal, trabalhado em oralidade, o alcance de uma solução em conjunto empodera as partes, que se entendem como capazes de resolver suas questões, e consequentemente, se põem mais dispostas em cumprir o acordo estabelecido.
Dessa forma, a mediação de conflitos de família como método adequado de solução de conflitos oferece vantagens significativas: para o Judiciário, o alívio da judicialização excessiva, e para as partes, uma solução com melhor enquadramento sobre o caso concreto, com melhor análise e elaboração, portanto, mais justa e agradável, e com maior celeridade em relação a um processo judicial. A mediação de família, além da solução da lide, visa propiciar que as mudanças nas relações afetivas tenham um desfecho menos doloroso para as partes, e sobretudo, preservando os filhos menores, a medida em que devolve aos envolvidos o poder de decisão sobre suas próprias vidas e rotinas, através dos acordos celebrados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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