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DIREITO DE FAMÍLIA E OS PRECONCEITOS

14/04/2019

Artigo assinado pela COMISSÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E OS PRECONCEITOS

Muitos são os preconceitos dentro do universo do Direito de Família, como os chamados “abandono de lar”, “culpa pelo divórcio” ou ainda pagamento de pensão alimentícia como “meio de vida”.

Isso por certo não se dá de forma isolada e os efeitos de um divórcio mal resolvido podem, por vezes, criar embaraços capazes de impedir o crescimento pessoal e profissional de uma pessoa ou até de uma (nova) família, inclusive pela ausência de informação.

Para que o casal se divorcie, a lei que regulamenta o instituto não exige a motivação, a imputação de culpa ao consorte ou mesmo a divulgação de fatos desabonadores que maculem a reputação de qualquer um dos cônjuges. Na verdade, a publicidade de fatos constrangedores em relação ao ex consorte pode gerar indenização no âmbito civil, mas não é causa de embaraço para o divórcio.

O escopo da norma é simplificar o divórcio quando o convívio matrimonial já não se faz possível, ou seja, quando não mais vigorar o amor, o respeito e a cumplicidade.

Aliás, como explica a Presidente da Comissão do Direito de Família da OAB de Marília, a advogada Adriana Milenkovich Caixeiro, situações de preconceito sobre o tema costumam dificultar ou impedir muitas vezes soluções para o recomeço de uma vida melhor para todos os envolvidos.

A Dra. Adriana exemplifica que muitas pessoas acreditam que o fato de um dos cônjuges decidir deixar a residência do casal, no intuito de reconstruir sua vida ou mesmo impedir violências físicas ou morais poderia gerar o “abandono do lar”. Contudo importante deixar claro que esse modo de pensar não passa de um mito, já que a saída de um dos cônjuges do lar não gera efeito patrimonial algum e, menos ainda, ocasiona qualquer “culpa pelo divórcio”.

Ressalta, ainda, que a dissolução do matrimônio ou da união estável não precisa de exposição fática desabonadora ou justificadora, bastando que se declare que não mais deseja a união e, com isso, não há motivos para linchamentos morais dentro do processo ou a indicação de culpados.

A Vice Presidente da Comissão, Dra. Marli Emiko Ferrari Okasako, por sua vez, destaca que a crença de uma parte da sociedade de que o pagamento de pensão alimentícia torna-se “meio de vida” é completamente equivocada. Isso porque a pensão alimentícia é, em regra, devida aos filhos do ex casal e não ao cônjuge que detém a guarda. A este compete apenas e tão somente a obrigação de gerir o valor da pensão em prol do bem estar e melhor interesse do(s) filho(s).

Por outro lado, como exceção à regra acima citada, para que haja o pagamento de pensão alimentícia ao ex cônjuge torna-se imprescindível a prova inequívoca da real necessidade de tal contribuição, de sorte que, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser estabelecido prazo razoável para que o alimentado se recoloque no mercado de trabalho e passe a sustentar-se, desonerando o mais rápido possível o ex consorte.

A Dra. Raquel Bueno Asperti, membro da Comissão, adverte no que tange à guarda dos filhos porque, com o advento da Lei n° 13.058/2014, passou a ser, como regra, de forma compartilhada possibilitando que ambos os genitores, com respeito e dedicação, consigam conviver de modo equitativo com a prole, definindo em conjunto o que melhor há em prol dos filhos, inclusive em relação à destinação da pensão alimentícia.

Enfatiza, ainda, que em caso de Divórcio Consensual, inexistindo filhos menores, a dissolução pode se dar por meio de Escritura Pública a ser lavrada perante o tabelião do Cartório de Notas e com supervisão e acompanhamento de advogado de confiança, sem que haja necessidade de instauração de processo judicial.

Por fim, a Comissão de Direito de Família da OAB de Marília adverte que, considerando a singularidade de cada situação, a melhor opção é sempre consultar um advogado de confiança, apto a orientar de forma individualizada quais as precauções e providências necessárias para cada caso.

LEGENDA: Comissão de Direito da Família da OAB Marília: Marli Ferrari (vice-presidente), Adriana Milenkovich Caixeiro (presidente) e Raquel Asperti (integrante).

LEGENDA: Comissão de Direito da Família da OAB Marília: Marli Ferrari (vice-presidente), Adriana Milenkovich Caixeiro (presidente) e Raquel Asperti (integrante).

 
 
 
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