PRISÃO DE ADVOGADO EM SALA DE ESTADO MAIOR
Autor: Advogado Bento Pucci Neto
A Sala de Estado Maior, expressão contida no inciso V, do artigo 7°, da Lei 8.906/94. Deve ser entendida como sendo o local existente nos quartéis das Forças Armadas e Auxiliares (Policiais Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que são forças reservadas do Exército, onde a autoridade militar, federal ou estadual, exerce suas atividades de comando e planejamento, que são atribuídas a um oficial, que exerça o cargo máximo, do Estado Maior, junto a Força a qual pertença (art. 144, parágrafo 6º, da C.F.).
A prisão em sala de Estado Maior é uma prerrogativa do profissional que exerce a advocacia, e é uma disposição existente na lei, não se confundindo com prisão especial, que pode ser cumprida em qualquer cela de Delegacia de Policia, seja ela Civil ou Federal.
De forma que, se a prerrogativa do advogado (leia-se o Estatuto da Advocacia) confere ao profissional inscrito e não suspenso à prisão provisória em Sala de Estado Maior, não há dúvidas de que preso em Cela Especial é uma violação.
O artigo 295 do Código de Processo Penal é local de aprisionamento de determinadas pessoas com qualidades previstas na própria lei em cela separada daqueles presos em regime comum, por isso, chamado de ambiente especial.
Na prática, porém, separam-se os presos especiais dos presos comuns em celas idênticas, que na prática, alguns operadores do direito, ainda insistem que não há diferenciação jurídica entre a Sala de Estado Maior (sala e não cela) e Cela Especial (local separado de presos em regime comum).
É importante observar que não é em toda localidade que se encontra uma sala de Estado Maior, seja ela das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, tendo em vista que estas se encontram relacionadas com o comando e planejamento de cada Unidade Militar. Mas, na ausência da mencionada sala, o advogado deve ser recolhido a uma Unidade Militar mais próxima ao local dos fatos, seja em um quartel da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou das Forças Armadas.
Deve- se ressaltar ainda, que mesmo nos locais onde existe a sala do Estado Maior, o advogado ali não permanece, pois aquele local é destinado a decisões do Comandante da Unidade Militar, sendo levado a uma sala existente nas dependências da Organização Militar, que possua as condições mínimas de higiene e com instalações dignas.
“Não se trata de um favor, que o Estado faz para os advogados, eis que além da previsão legal, a jurisprudência do STF”, preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transita em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento, que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."
A ADIN nº 1.127, finalmente, assentou que o termo Sala de Estado Maior se refere a ambiente militarizado, não se confundindo com “cela especial”, em Presídio, ou, Delegacia de Polícia.
Para quem entende como privilégio, o dispositivo legal, não merece a atenção dos que lutam e sobrevivem da advocacia, exercida de forma lícita, correta e honesta. Os advogados, não podem fazer vistas grossas a essa prerrogativa, pois somente assim, os Juízes respeitaram o Estatuto da Advocacia, e a Nobre função do Advogado na sociedade.
Desse modo, quando o advogado é acusado de uma infração penal, muitas vezes indevidamente, ele deve ser recolhido em sala de Estado Maior, ou, na sua falta em prisão domiciliar.