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PUBLICADA A LEI Nº13.301 QUE AUMENTA PRAZO DE LICENÇA MATERNIDADE PARA GESTANTES QUE FORAM INFECTADAS PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, COM FILHOS VITIMADOS COM MICROCEFALIA

30/06/2016

                                                                                    CAROLINA MARINHO¹

No último dia 28 de Junho de 2016, foi publicada a Lei 13.301 que criou benefícios trabalhistas, previdenciários, e sociais para as trabalhadoras gestantes que foram infectadas pelas doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, cujos efeitos acabaram por acarretar sequelas neurológicas às crianças.
 
Referida lei alargou o prazo da licença-maternidade prevista no artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei de nº 5.452/1943, passando de 120 (cento vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias, concedidos nos casos das mães de crianças acometidas pelas mencionadas sequelas.
 
Consequentemente, ficou assegurado neste prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, o direito ao recebimento do salário –maternidade prevista no artigo 71 da Lei 8.2013/1991.
 
Ressalte-se que o direito às licença- maternidade e ao salário – maternidade, nos moldes da nova Lei, são aplicáveis à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa que tiverem filhos vítimas de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.
 
Não obstante os benefícios acima, a Lei 13.301/2016 ainda concedeu o direito ao seguro social por meio do Benefício de Prestação Continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) de nº 8.742/1993, pelo prazo máximo de 3 (três) anos na condição de pessoa com deficiência, desde que comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar.  Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos, essas crianças ainda terão um benefício pago no importe de um salário mínimo.
 
¹Advogada inscrita na OAB/SP nº337.748, pós-graduada em Direito do Trabalho e sócia da MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

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