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REFLEXÃO SOBRE O MASC EM RELAÇÃO AOS OPERADORES DO DIREITO. A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO

31/01/2020

Daniele Cristina Bordenal Advogada, formada em Direito (2013), especialista em MBA em Recursos Humanos (2009), ambos, pelo Centro Universitário Eurípedes Soares da Rocha de Marília/SP – Univem; Graduada em Administração pelo Unisalesiano de Lins/SP (2006); Membro da Comissão da Mulher Advogada(2019); Diretora de Eventos-voluntária do Projeto Semear Marília (2013) e Conciliadora e Mediadora em formação (2019/2020).

Resumo: O presente artigo de forma simples, busca levar os operadores do direito à reflexão sobre a importância das sessões de conciliação e mediação, no sentido de que é preciso abrir a mentalidade e reconhecer que estas sessões são um benefício para aqueles que querem ver seus conflitos resolvidos no tempo mais justo. E ainda, entender que é necessário se “desarmar” dos pré-conceitos trazidos do passado, tendo em vista que o acúmulo processual só aumenta. Face a isso, enfatizar que as partes devem estar acompanhadas de seus patronos para que o resultado verdadeiramente pretendido seja alcançado sem maiores prejuízos.

 

 

 

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Sumário: 1. Introdução - 2. A visão das sessões de conciliação e mediação aos operadores do Direito – 3.  Os operadores de Direito e os cursos de capacitação para conciliar – 4. A presença do advogado nas sessões de conciliação e mediação – 5. Considerações finais – 6. Referências bibliográficas.

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Quando se lê um artigo intitulado nestes parâmetros de início se imagina que é assunto corriqueiro, no sentido de que “todos já sabem” ou então, de que já está se tornando comum ler sobre tal.

 

No entanto, o que parece comum e simples, na realidade pode não estar sendo devidamente aplicado em suas devidas formalidades.

 

O Código de Processo Civil em seu artigo 695, § 4º, traz que nas audiências de conciliação e mediação as partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, no entanto, isso difere da Resolução nº 125 do CNJ, pois, esta aduz que a presença ou não dos advogados nas sessões de conciliação e mediação não prejudica o andamento da mesma.

 

Contudo, a reflexão aqui trazida não é sobre os parâmetros que devemos considerar como corretos ou não, e sim nos fazer pensar através de experiências vividas, já que estamos falando aos operadores do direito, a real importância bem como as consequências daqueles que estão desamparados legalmente nestas sessões ou em qualquer método alternativo de soluções de conflitos – MASC.

 

 

 

 

 

2. A VISÃO DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO AOS OPERADORES DO DIREITO

 

O que se percebe, é que a mudança de mentalidade dos operadores do direito em relação as sessões de conciliação ou mediação começou ser trabalhada recentemente com o advento da Resolução 125 do CNJ, mais precisamente em 2015.

 

Assim, para que ocorra melhoras constantes, a divulgação e o trabalho de conscientização deve ser gradativo, mesmo que ocorra a passos lentos.

 

Infelizmente ainda se nota que existem muitos operadores do direito que não são favoráveis à designação das sessões de conciliação e mediação como primeira tentativa de resolução do litígio.

 

É notório que a causa deste fato vem da antiguidade, onde o direito sempre foi visto como uma cultura de litígio, ou seja, uma cultura que forma, desde a universidade, profissionais para atuarem somente no contencioso, transformando-os em um perfil não conciliador sendo que, para alguns, a maioria das audiências devem servir como um “ringue de boxe” onde o único intuito é vencer.

 

Isso lhe parece um exagero?

 

Infelizmente é o que ocorre, ou pelos menos o que na maioria dos casos acontece, já que muitos operadores do direito chegam para a audiência querendo sair da sessão sem ao menos entrar na sala.

 

Por isso, devemos refletir e analisar sobre a importância da conciliação/mediação e qual o resultado prático que pode trazer a cada um dos casos.

 

Importante frisar que, o que se discute em questão não generaliza toda classe dos operadores do direito, o que seria impossível, pois já é notório sentir que mentalidade está melhorando.

 

3. OS OPERADORES DO DIREITO E OS CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA CONCILIAR

 

Os cursos de capacitação para formar conciliadores e mediadores estão sendo estendidos a várias cidades, através de instituições que conseguem a certificação dentro das exigências do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 125 de 2015.

 

No mais, muito se tem discutido nas casas e órgãos legislativos sobre a importância de se incluir nas grades curriculares das universidades, as disciplinas de conciliação, mediação e também de arbitragem.

 

Além da discussão, a obrigatoriedade para tal já ocorreu por meio da Resolução CNE/CES n. 5/2018, a qual “institui diretrizes curriculares nacionais nas grades de graduação em Direito”

 

Com base nesta resolução, as universidades deverão fornecer em sua grade, capacitação e formação técnico jurídica para os métodos de resolução consensual de conflitos (MASC), o que já vinha acontecendo em algumas instituições, antes da obrigatoriedade imposta pela resolução.

 

A base se forma em conjunto com a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, com o objetivo de utilizar os métodos consensuais de conflitos para dirimir os litígios que levariam longos anos de disputa judicial e que, possivelmente, não trariam resultados satisfatórios se tivessem sido solucionado antes com as audiências de conciliação e mediação.

 

O Conselho Nacional de Justiça é o órgão responsável por fiscalizar esta política e um dos propósitos, é a mudança gradual de mentalidade dos operadores do direito, bem como de toda a comunidade, com o fim de transformar a cultura do litígio em cultura de paz.

 

Neste caminho, a cultura da paz é a prática não violenta de resolver conflitos, através da aplicação técnica e adequada do diálogo, o qual, proporciona a integração individual e coletiva em prol das partes, com o fim de gerar um resultado satisfatório, justo e adequado ao desenvolvimento humano daquela situação específica.

 

Neste contexto geral, as capacitações precisam ocorrer inicialmente para àqueles que iniciam o estudo jurídico, mas também, aos que já compreendem que a conciliação e mediação se tornarão um instrumento poderoso e mais rápido de solucionar problemas.

 

O mais importante nesta leitura é entendermos que a mudança de mentalidade destes operadores jurídicos deve ser imediata.

 

 

 

4. A PRESENÇA DO ADVOGADO NAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

 

A importância que se revela nesse tópico se amolda ao todo já explanado. Tendo em vista que, infelizmente, as partes ainda podem comparecer (esperamos que por enquanto), desacompanhadas de seus patronos, sendo portanto de relevante importância tocar neste ponto.

 

O que se verifica na realidade é que, as partes mesmo estando revestidas de patrono, nomeados pela defensoria pública, simplesmente chegam sozinhas nas sessões e mencionam quando é perguntado o porquê de estarem sozinhas: “Eu vim sozinha porque o advogado informou que ele não precisa vir nesta audiência”. É exatamente desta forma que se ouve.

 

Percebe-se claramente que, na maioria das sessões, o não comparecimento do seu patrono (que já foi nomeado para lhe dar cobertura e respaldo), acaba prejudicando a decisão e o acordo, tendo em vista que a parte fica com medo ou simplesmente deixa de fazer um acordo justo e produtivo pelo simples fato de não conseguir entender algum termo mencionado.

 

A situação narrada, não é mero desabafo ou exemplo fático para completar um artigo e sim, é mera realidade que se vê e ouve de cada um que está ali presente, tentando resolver definitivamente seu conflito e não consegue, simplesmente porque não teve acompanhamento de seu patrono.

 

O que se pretende é frisar a importância dos advogados e também afirmar que uma pessoa sem conhecimentos jurídicos pode ser muito prejudicada, mesmo que seja uma simples situação a ser resolvida.

 

Subentende-se que, se a parte procura um profissional habilitado para orientá-lo da melhor forma para não ser prejudicado, verifica-se então que, essa mesma pessoa necessita que seu patrono esteja presente em todos os atos, pois, se ele tivesse conhecimento jurídico não necessitaria de ninguém.

 

Assim, é preciso rever valores e imediatamente trocar a antiga cultura de litígio pela atual e em desenvolvimento cultura da paz. Vale de reflexão.

 

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Em todo o renascimento de uma nova época, surgem novos conceitos que dificultam o seu acesso. Isto consiste no fato que a humanidade é resistível a mudanças e tem dificuldades de aceitá-las.

 

Este fato é considerável porque a cultura imposta foi perpetuada por muitos e somente agora começa se alterar para situações distintas das já vividas.

 

Assim é a com a cultura de solucionar conflitos através de outros métodos que não sejam o litígio a ferro e o fogo.

 

A partir de agora, para os operadores que ainda resistem a essa nova realidade de tentar solucionar conflitos, é necessário refletir e principalmente conhecer até onde isso pode ser bom ou não para a realidade em que se trabalha ou vive.

 

É necessário primeiro, o prévio conhecimento do instituto com o consequente “desarmamento” dos operadores do direito.  Em nenhum momento foi dito que os métodos de resolução de conflitos: conciliação, mediação e arbitragem é um mar azul sem nenhuma onda alta que prejudique sua navegação.

 

No entanto, pode ser uma primeira tentativa de resolver uma questão que poderia durar muito tempo, e ainda, o resultado final poderá não ser justo e correto quando for decidido, considerando o tempo que pode demorar para chegar em uma resolução.

 

Então, é necessário que todos tentem aprofundar os estudos e dar importância maior às sessões de conciliação e mediação, realmente como uma tentativa de solução, mesmo sabendo que em determinados casos nem todas as técnicas que foram aprendidas, possam ser aplicadas devidamente a real situação vivenciada.

 

 No mais, também é hora de lutar e enfatizar que a opção de ter ou não o patrono em sessões deste nível de importância seja uma exigência sem nenhuma lacuna, e não uma faculdade.

 

A presença de patrono deve ser obrigatória, a fim de que se firme como método de proteção e resolução adequada, justa e consensual para as partes.

 

Conciliar e mediar nos tempos atuais é necessário e preciso, mas só se tornará justa e efetiva se estas audiências forem obrigatoriamente acompanhadas de advogados.

 

Vamos refletir e praticar as mudanças.

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

BRANDÃO, Diego. O advogado é obrigatório da audiência de conciliação?. Disponível em: https://diegobrandao.jusbrasil.com.br/noticias/564333391/o-advogado-e-obrigatorio-na-audiencia-de-conciliacao. Acesso em 15 de janeiro de 2020.

 

 

 

CARMO, Júlio César. L. É possível realizar mediação de conflitos em ambiente digital http://www.grupoaom.com.br/mediacao-digital/. Acesso em: 13 de janeiro de 2020.

 

 

 

HERCULANO, Lenir. C. Conciliação será matéria obrigatória  nas grades curriculares dos cursos de Direito a partir deste ano, Disponível em: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/679387145/conciliacao-sera-materia-obrigatoria-nas-grades-curriculares-dos-cursos-de-direito-a-partir-desse-ano. Acesso em: 22 de janeiro de 2020.

 

 

 

TOALDO, Adriane. M. A cultura do litígio x cultura da mediação. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-cultura-do-litigio-x-a-cultura-da-mediacao/. Publicado em: 01 de janeiro de 2011. Acesso em: 22 de janeiro de 2020.

 

 

 

VIOLANTE, Sara. F. http://www.grupoaom.com.br/importancia-do-advogado/. A importância de advogado nas audiências de conciliação e mediação. Acesso em: 13 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

    

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