Terceiro Setor e seu Papel Relevante na Saúde no Brasil
Autora: Christiane Fonseca - Advogada e Pós Graduada em Direito do Terceiro Setor. Bacharel em Ciências Contábeis
Com o “novo” modelo de Estado, o mesmo descentralizou o gerenciamento e a operacionalização de algumas atividades, principalmente na área da saúde, visando primordialmente à eficiência dos serviços em saúde, ou seja, na obtenção de resultados quantitativos e qualitativos, com isso delegou para o Terceiro Setor.
O Estado tem necessidade cada vez maior de parceiros, entidades criadas pela iniciativa privada para auxiliá-lo a suprir eventuais deficiências de atendimento em áreas que originalmente caberiam aos demais setores.
"... há muito Estado no Brasil, mas o Estado que existe é insuficiente (e incapaz) de produzir os resultados almejados por todos. É um Estado que consome muitos recursos, mas que não consegue assegurar aos cidadãos a segurança física, a educação, de qualidade e a saúde necessária." (FILHO, 2016, p. apresentação). grifo nosso
A expressão “Terceiro Setor” vem do inglês “Third Sector” difundida na década de setenta, refere-se às organizações de sociedade civil cujo objetivo não é o lucro, mas o interesse social.
O Terceiro Setor faz parte do cenário atual como uma das alternativas encontradas pela sociedade a fim de gerar ações capazes de minimizar as diferenças sociais. Formado por organizações sem fins lucrativos, atuantes nas mais diversas áreas. Segundo definição trazida por Oliveira (2006, p.15) sobre o Terceiro Setor no Brasil:
"No Brasil, o Terceiro Setor pode ser concebido como o conjunto de atividades voluntárias, desenvolvidas por organizações privadas não-governamentais e sem ânimo de lucro (associações ou fundações), realizadas em prol da sociedade, independentemente dos demais setores (Estado e mercado), embora com eles possa firmar parcerias e deles possa receber investimentos (públicos e privados)."
Muito se fala em Terceiro Setor, mas afinal o que vem a ser os dois primeiros setores. O primeiro setor é o setor público, ou seja, no qual atua o governo, realizando assim o desenvolvimento social. Já o segundo setor é representado pelo setor privado, oferecendo produtos a toda coletividade em geral. O Terceiro Setor corresponde a um conjunto de entidades criadas pela iniciativa privada para suprir certas deficiências do primeiro setor. Desta forma, os três setores básicos se coexistem.
Neste mesmo sentido também nos ensina Di Pietro (2006, p. 481):
"[...] são entidades privadas, no sentido de que são instituídas por particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele; recebem algum tipo de incentivo do poder público; por essa razão, sujeitam-se a controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de contas. Seu regime jurídico é predominantemente de direito privado, porém parcialmente derrogado por normas de direito público. Integram o terceiro setor, porque nem se enquadram inteiramente como entidade privada, nem integram a Administração Pública, direta ou indireta."
A Carta Magna dedicou à disciplina da saúde toda uma seção e organizou a atividade estatal para sua concretização com base nos princípios da universalidade e igualde de acesso, integralidade de atendimento, descentralização administrativa, complementariedade da prestação privada e participação da comunidade.
Assim em, 21 de dezembro de 1990, foi editada a Lei 8.142, que previu mecanismos de participação social no SUS, e a Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, que trata tanto da saúde, quanto da previdência social e da assistência social.
A saúde é um dever do Estado e sua execução deve ser feita pela Administração Pública ou pela sociedade, sendo que umas das diretrizes é a participação da comunidade. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que participa de forma complementar ao SUS – Sistema Único de Saúde, com a preferência de entidade filantrópicas e sem fins lucrativos, demonstrado pelos artigos 196 e 199 da Constituição Federal.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (grifo nosso)
Nesse diapasão, a complementaridade do setor privado na saúde, tem preferência pelas entidades filantrópicas, sem fins lucrativos.
Segundo o site da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB, no Brasil as primeiras santas casas surgiram em Santos (1543); Salvador (1549); Rio de Janeiro (1567), dentre outras, totalizando atualmente com aproximadamente 2.100 hospitais filantrópicos, 166.000 leitos – 35% do total do País e, 56% dessas instituições são os únicos hospitais no município onde se localizam.
Há que se destacar, ainda, o papel que essas instituições cumpriram e cumprem na formação de recursos humanos para à saúde, a começar pela criação de primeiras Escolas de Medicina e Enfermagem; sem contar dos inúmeros empregos gerados em todo país, diretos ou indiretos.
Com isso, observa-se o grau imenso da importância do Terceiro Setor na área da Saúde, vez que, o que seria de muitos municípios, sem os hospitais filantrópicos?
Referências Bibliográfica
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______.. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 13 de novembro de 2017.
______.. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em: 13 de novembro de 2017.
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