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COMUNICADO DA DEFENSORIA PÚBLICA SOBRE O NOVO CONVÊNIO

Conforme é consabido, o advogado conveniado com a Defensoria Pública para prestar de forma suplementar a assistência jurídica integral e gratuita à população carente, exerce um múnus público. Ao exercer esse mister, faz jus a sua remuneração, conforme previsão da tabela constante do Edital do convênio. Tal remuneração é proveniente dos cofres públicos, constitui-se, pois, de verba pública, tal como previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 988/2006 (Lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) . Tendo em vista, portanto, que o profissional conveniado com a Defensoria recebe verbas públicas, fica, por imperativo constitucional e legal, impedido de cumular remuneração paga pelo Poder Público (pela Fazenda Pública).

Veja-se.

O art. 37 da Constituição da República, que disciplina a Administração Pública, estabelecendo seus princípios norteadores, traz a seguinte previsão:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Em adição as restrições trazidas pela Constituição, a lei estadual 10.261/68 - que estatui sobre os funcionários públicos civis do estado de São Paulo – prevê o seguinte:

“Das Acumulações Remuneradas”

Artigo 171 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Ademais, não fossem estas previsões no ordenamento jurídico, que impedem a cumulação de atividades remuneradas pelo poder público (com as exceções previstas, as quais, diga-se, não se subsumem ao caso ora analisado), há também a questão da compatibilidade de horários.

O inciso IV do Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira do Termo de convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP estabelece que é dever do advogado conveniado “manter instalações adequadas para atendimento dos assistidos, providenciando que no seu domicílio profissional haja expediente normal”.

Aliás, e ainda sobre esta questão, o referido termo de convênio prevê que é conduta passível de aplicação de penalidade ao advogado conveniado caso ele não mantenha escritório com expediente normal de funcionamento (Cláusula Décima, parágrafo único, alínea “g”).

Por fim, cumpre mencionar que nos termos do convenio o atendimento ao usuário deverá ser pessoal, o que o advogado exercente de outra função pública não poderá fazer durante o horário normal de expediente, pois estará cumprindo seu horário de trabalho na Prefeitura ou outro órgão público (inc.XV, parágrafo 4º, clausula 3ª).

Assim, consideradas as limitações legais e constitucionais, bem como pelo próprio regramento do convênio, tornou-se imperiosa a necessidade de se explicitar no edital do convênio a proibição da inscrição de profissional que já exerce atividade remunerada pelo poder público, ante a impossibilidade, conforme acima explanado, de se proceder a tal cumulação, somado ao fato da incompatibilidade de horário para o devido atendimento condigno ao cidadão e aos termos do convenio ao qual adere ao realizar a sua inscrição.

Att,

Gislaine C Santos

Defensora Pública

Assessoria de Convênios

Defensoria Pública do Estado de São Paulo

 

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