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CRIMES CONTRA A HONRA

 

          No Capítulo V do Código Penal estão definidos os crimes que atentam contra a honra, ou seja, os que atingem a integridade ou incolumidade moral da pessoa humana. A honra pode ser conceituada como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos referentes a uma pessoa ou, como o "complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria". Tem-se distinguido a honra dignidade, que representa o sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade e bons costumes, da honra decoro, que se refere ao sentimento pessoal relacionado aos dotes ou qualidades do homem (físicos, intelectuais e sociais), qualidades indispensáveis à vida condigna no seio da comunidade. Distinguem os autores a honra subjetiva, que se traduz no apreço próprio, na estima a si mesmo, o juízo que cada um faz de si, que pensa de si, em suma, o auto-respeito, da honra objetiva, que é a consideração para com o sujeito no meio social, o juízo que fazem dele na comunidade. Fala-se, por fim, em honra comum, peculiar a todos os homens, e em honra especial ou profissional, que é aquela referente a determinado grupo social ou profissional, cuja sensibilidade, às vezes, se reveste de contornos diversos da média. Certo é q o rol de crimes contra a honra são três: CALÚNIA: Art. 138 do Cód. Penal. Bem jurídico: a honra objetiva, isto é, a reputação do indivíduo. Sujeito: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Igualmente qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, inclusive os inimputáveis. Requisitos da calúnia: a calúnia exige três requisitos: imputação de fato determinado + qualificado como crime + falsidade da imputação. DIFAMAÇÃO: Art. 139 do Cód. Penal. Difamar alguém propagando fato que atente contra a sua reputação. Neste caso a ofensa está em prejudicar a boa reputação da vítima, deve-se observar ainda que mesmo que a manifestação seja verdadeira, ainda assim persistirá o crime. A difamação também fere a honra objetiva porque ataca justamente o conceito que os outros fazem da vítima quanto a sua reputação. Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiro, e quem, sabendo do fato a propaga, também incorrerá em difamação, desta forma objetivamente falando, as pessoas não devem fazer considerações com outros de fatos negativos de que tenham conhecimento sobre uma ou outra pessoa. INJÚRIA: Atribuir a alguém qualidade negativa ofensiva a sua dignidade ou decoro. Aqui não se fala em fato determinado, deve-se observar a manifestação de desrespeito com a vítima, atribuindo-lhe valores depreciativos quanto a sua pessoa ou a sua honra subjetiva. O decoro diz respeito as suas qualidades físicas e intelectuais. As pessoas se caracterizam por suas atitudes e manifestações, desta forma há que se respeitar a individualidade de cada um, seus defeitos e suas qualidades. A incolumidade física e moral devem ser protegidas de toda e qualquer ofensa, a honra desta forma, tem que ser respeitada por ser atributo moral de caráter personalíssimo, e o Estado como garantidor da ordem e da justiça tem o dever de tutelar quem se sentir atingido em sua honra, evitando que crimes como calúnia, difamação e injúria agridam a valoração moral de cada indivíduo. Em qualquer um dos casos procure a Delegacia de Polícia e registre um Boletim de Ocorrência, em nossa cidade atende pelo fone: 3263-1311. CONHEÇA E EXERÇA SEUS DIREITOS!!

 

ELLISSON STELATO, advogado.

 

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