E - 1.613/97
PUBLICIDADE - MALA DIRETA - PROCEDIMENTO "EX OFFÍCIO
Descumprimento dos arts. 1º, 2º, inciso I, 5º, 7º e 28 a 32, do CED/OAB. Remessa do processo a uma das Turmas Disciplinadoras. Precedentes.
Proc. E - 1.613/97 - v.u. em 20/11/97 do parecer da Relª. Drª. APARECIDA RINALDI GUASTELLI - Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Procedimento “ex offício”. Consulta dirigida por advogado a “Síndico do edifício e Membros do Condomínio.”
Ao depois de constituir-se em protótipo de “mala direta”, reveladora de primor de tudo quanto é condenado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, consubstancia-se em excelência de mercantilismo, inculcar e captação de clientela.
PARECER - Na realidade, os termos da carta em tela, descumprem não só o que dispõe o CED/OAB, em seus artigos 1º, 5º, 7º e
Temos para nós, as conseqüências, como imprescindível, a remessa do presente Processo a uma das Turmas II., ou III do E. Tribunal de Ética da OAB/SP.
É o que nos parece, s.m.j. dos ilustres componentes deste E. Tribunal .