E-1.741/98
PUBLICIDADE - REPORTAGEM EM JORNAL - FOTOS E INFORMAÇÕES PROMOCIONAIS - IMODERAÇÃO E FALTA DE DISCRIÇÃO.
Reportagem que particulariza situações do exercício profissional, contendo anúncio na totalidade da página do jornal, com inclusão de inúmeras fotos e referências pessoais, caracteriza imoderação e falta de discrição, sendo incompatível com a sobriedade e nobreza da advocacia, gerando captação de clientela, por vilipendiar o art. 33 do EAOAB e arts. 28, 29 e 31 do CED. Deve o homem advogado saber que não é a profissão que lhe dá relevo, mas o advogado que faz resplandecer a profissão. Remessas às Turmas Disciplinadoras.
Proc. E-1.741/98 - v.u. em 17/09/98 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. PAULO MARQUES DE FIGUEIREDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - Em jornal que circula em determinada cidade do Interior, em letras garrafais, sob o título “Empresas - Destaque 1998, Empreendedores - Rumo ao Terceiro Milênio - encontra-se escrito o seguinte: Advocacia Unida, seguindo-se o nome de três advogados, e as suas fotografias destacadas de forma teatral.
Em seguida, pode-se ler que um dos advogados, depois de formar-se - recebeu apoio de seu pai que, além de trabalhar no mesmo escritório, é policial federal aposentado - contratou outros advogados, que com ele trabalham.
É o relatório.
PARECER - O parágrafo único do art. 33 da Lei 8.906/94, traz a seguinte redação:
“O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
O art. 33, “caput”, determina a obrigação do advogado no cumprimento dos deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Do confronto do “caput” daquele artigo com o seu parágrafo, extrai-se que o dever de cumprir as normas inerentes à publicidade é, de rigor, jurídico.
Portanto, a lei remete o advogado às disposições do Capítulo IV do Código de Ética.
Nesse Capítulo, a matéria é regrada de forma clara e cristalina.
O art. 28 permite ao advogado anunciar os seus serviços. Todavia, a discrição e a moderação são regras éticas, que precisam ser respeitadas.
Discrição, como se sabe, é reserva, é modéstia.
Moderação é comedimento, é prudência.
No caso em tela, parece-nos que não se vê nem a moderação nem a discrição, razão pela qual há incisiva infração à norma.
O art. 29, por sua vez, traça o que deve conter o anúncio, a saber: o nome completo do advogado, a sua inscrição na OAB, a referência a títulos ou qualificações profissionais, a especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, com a vedação de sua veiculação pelo rádio e televisão.
Anunciar, e fazer-se conhecer, mas, sempre, com moderação e discrição, dentro das regras traçadas pelo artigo 28.
É lógico, portanto, que o advogado pode anunciar-se, mas, sempre e inegavelmente, dentro do círculo traçado e delimitado pela norma que o rege.
O art. 31, por seu turno, aclara que:
“O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia..........”.
A sobriedade da advocacia impede que os anúncios contenham aquelas formas de se anunciar.
No caso apreciado, contudo, infere-se que houve integral afronta àquele dispositivo legal.
Tanto é verdade, que o parágrafo 2º do artigo 31 considera imoderado o envio de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço.
Citado por Ruy A. Sodré, em Ética Profissional - Estatuto do Advogado, pág. 159, J. des Créssonières, ensina que: “Há indeclinável necessidade de se manter a discrição na formação da clientela, o que importa na proibição de solicitação direta ou indireta, na complacência da imprensa, nas recomendações, nos pactos etc.”
Doutrina, o eminente Ruy Sodré, o seguinte:
“O advogado não está impedido de anunciar o seu escritório. Deverá fazê-lo, porém, discretamente, sem espalhafato, sem auto-elogio, sem intento comercial, enfim.”
Exatamente por isso que a preocupação é com o homem advogado e não com o advogado homem, porque, como ensina o Prof. Bonnecase, em “Élements de Clinique Juridique”, citado por Luiz Lima Langaro, em Curso de Deontologia Jurídica, à pág. 13: “Não é a profissão em si que dá relevo ao indivíduo, mas verdadeiramente o indivíduo que faz resplandecer a profissão”.
Em síntese: As inserções constantes no jornal são imoderadas, indiscretas, agressivas a toda uma classe, gerando o intuito de captar clientela, motivo pelo qual merece ser repreendida e censurada.
É o Parecer, que submetemos à apreciação dos ilustres pares.