E-2.122/00
HONORÁRIOS - CONTRATO - ADVOCACIA DE PARTIDO - PERIODICIDADE E ÍNDICES DE REAJUSTE
O advogado, quando firmar contrato de honorários profissionais, mormente os da denominada "advocacia de partido", além de atender aos requisitos necessários à validade do ato, deve estabelecer de forma objetiva, com garantia para ambas as partes, a periodicidade do reajuste e o índice a ser aplicado. Em ambos os casos deve obedecer aos ditames da lei.
Proc. E-2.122/00 - v.u. em 18/05/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - O nobre Consulente está inscrito nos quadros da OAB/SP como consta dos documentos de fls. 04 a 06 destes autos e sua dúvida compete ao nosso Tribunal Deontológico elucidar.
Prestando serviço como advogado autônomo, sem vínculo trabalhista, deseja o Consulente saber se pode estabelecer seus honorários, na denominada advocacia de partido, “em número de salários mínimos”.
Antevendo a impossibilidade da fixação por tal parâmetro, “e por tratar de Contrato por Prazo Indeterminado” indaga “qual a forma de reajuste admitida para preservação dos valores contratados, sua periodicidade, e qual o índice que poderá ser utilizado para reajusta-lo ?” (sic).
É este o breve relatório.
PARECER - A competência desta Turma Deontológica está estabelecida no artigo 136, § 3º, inciso III, letra “d”, do Regimento Interno da OAB/SP: “apreciar os casos omissos na Tabela de Honorários Advocatícios”.
A Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional de São Paulo, em suas NORMAS GERAIS, dispõe no item “1” que “o advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes da Tabela”.
Na verdade, a Tabela prevê a possibilidade do reajuste dos honorários, mas não existe nenhuma menção aos índices ou à periodicidade.
Como em todos os contratos, mormente naqueles em que o advogado seja parte, devem ser observados os requisitos necessários à validade do ato e em se tratando de contrato de advocacia de partido com prazo indeterminado torna-se indispensável que ambas as hipóteses sejam bem definidas: periodicidade e forma de reajuste.
No que se refere à periodicidade, dadas as medidas legais que prevêem reajustes anuais, torna-se aconselhável obedecer a esse critério, abrindo-se sempre a possibilidade de abreviar a periodicidade dos reajustes se lei posterior assim o permitir.
Quanto ao índice, excluindo-se a fixação em salários mínimos, vedada por lei, parece-nos que as partes têm arbítrio para a escolha de qualquer deles, até mesmo alternativa ou sucessivamente, no caso de extinção ou especificação do índice escolhido primordialmente, levando-se em conta a instabilidade das normas governamentais quando se trata de questões financeiras.
Podem ser aplicados o IGP-M, BTN + TR, Tabela do Tribunal de Justiça e tantos outros reconhecidos oficialmente.
Poderá ainda, o Consulente, estabelecer cláusula de reajuste em caso de aumento de serviço, justificado pelo número exagerado de novas ações judiciais (ou questões de natureza extrajudicial, se for o caso, cumulativamente ou não com as judiciais), necessidade de deslocamento para outras localidades e tudo mais que for gerado por circunstâncias não previstas anteriormente, quando da contratação dos serviços, ou se previstas não mensuravelmente possíveis na época da contratação.
Enfim, tudo o que puder ser estabelecido de cláusulas e condições objetivas, com garantia para ambas as partes, é aconselhável que se faça desde logo.
É o parecer.