E-2.363/01
HONORÁRIOS - ADVOGADO QUE ADERIU AO CONVÊNIO OPERADO ENTRE A OAB E O ESTADO - DESNECESSIDADE DE CONTRATO - OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR O CONVÊNIO E A EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL
O advogado que se propôs a participar do PGE / OABSP não pode elaborar contrato de honorários com o beneficiário da assistência judiciária, não somente porque os honorários são previstos pelo convênio, como também porque pode caracterizar infração à ética (art. 2º, pár. único, inciso V, do Código de Ética e Disciplina), e, conseqüentemente, infração disciplinar. Qualquer decisão judicial, desde que transitada em julgado, deve ser respeitada, porque o advogado é guardião da lei. Proc. E-2.363/01 - v.u. em 20/09/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
RELATÓRIO - O Consulente informa que é advogado provisionado. E também que assinou um contrato de honorários com o cliente, que é beneficiário da assistência judiciária.
Informa - ainda - que, no dito “contrato de honorários”, “o provisionado ficará isento de pagamento em razão da provisão e benefício”.
Diz, finalmente, que, se perder a condição de provisionado, por “declaração judicial”, tudo será devido.
Junta um contrato de honorários assinado com o beneficiário da justiça gratuita (fls. 3), e uma carta-declaração (fls. 4), na qual o beneficiário diz que nada pagará ao advogado, posto que os honorários serão pagos pelo Estado.
O antigo Relator, eminente Prof. Lafayette Pozolli, com a educação que lhe é peculiar, a par de deixar nas entrelinhas a dificuldade de compreender a consulta, pediu a conversão do julgamento em diligência, para que fosse juntado aos autos o Convênio PGE/OAB SP, o que foi feito (fls.154/24).
Não obstante, aquele mestre anotou que os conceitos de provisão, provisionado, são similares e, portanto, de pouca importância para o deslinde da consulta.
O Consulente pede uma orientação, para sua segurança.
PARECER - Realmente, de pouca importância são os conceitos.
O que importa, no caso, é saber se pode, ou não pode, o advogado, que aderiu ao PGE, lavrar contrato de honorários com o beneficiário da assistência.
A resposta é negativa. É negativa porque, no momento em que aderiu ao convênio, o fez de forma livre e espontânea. Manifestando a sua liberdade, obrigou-se, posto que aceitou na íntegra, os termos, as cláusulas, os direitos e as obrigações contidos no convênio. Ora, este traça a forma e o sistema de remuneração, a teor do que dispõem a cláusula 5ª e seus parágrafos. Portanto, nenhum honorário deverá ser cobrado, o que, por si só, dispensa o contrato. Pela mesma razão, as suas obrigações encontram-se inseridas no texto e contexto do convênio.
O mais grave, contudo, no nosso entender encontra-se nas anotações que se podem ler no cabeçalho: Proprietária - ............... Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Deduz-se, daí, que por trás de tudo existe, em tese, uma imobiliária.
Não se sabe qual o interesse desta, ou mesmo do Consulente. Todavia, isso é de pouca importância, pois o certo, sem qualquer trocadilho, seria que nenhum contrato fosse assinado.
Não procede, da mesma forma, a preocupação externada na petição de fls. 14, via da qual entende haver omissão “quando o assistido incorrer em perda do benefício por decisão judicial”.
Não procede porque à Procuradoria compete o direito de fiscalização (cláusula oitava e seu parágrafo primeiro); como, também, em havendo decisão judicial, devidamente transitada em julgado, o que restará a todos, indistintamente, é o de respeitá-la.
De forma especial, tratando-se de advogado que, além do dever de respeitar a lei, tem a obrigação de, em seus atos e atividades, submeter-se às regras Deontológicas do Código de Ética (art. 33 e seu parágrafo, da Lei 8.906/94), como também, como guardião da lei, contribuir para o seu aprimoramento (inciso V do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética), logicamente respeitando as decisões judiciais transitadas em julgado.
Isso posto, a orientação que se pode dar para o Consulente alberga-se na desnecessidade do contrato de honorários, como na obrigação de respeitar os direitos e as obrigações inseridas no Convênio, e também de, em havendo decisão judicial, devidamente transitada em julgado, respeitá-la.
“Sub censura”.