E-3.871/2010
CASO CONCRETO ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Consulta de caso concreto envolvendo conduta de terceiro não pode ser conhecida por este Sodalício, conforme ditado pela Resolução 07/95 do TED I, em consonância com o art. 136, § 3º, incisos I, II e III do Regimento Interno desta Seccional da OAB, que está adstrito ao exame de consultas em tese relativa a atos, fatos ou conduta que digam respeito diretamente ao Consulente, não sendo este o caso sob exame, que se apresenta concreto e diz respeito à conduta de terceiro. Proc. E-3.871/2010 - v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
RELATÓRIO - O consulente, devidamente inscrito nos quadros da OAB, Seção
A consulta é apresentada nos seguintes termos: “O advogado de um reclamante que não aceita determinação do próprio cliente para realizar uma composição amigável com a reclamada está passível de alguma penalidade prevista no Código de Ética ou Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil?”
Ao final, observa o consulente que “o valor para o acordo não é irrisório e que atende às expectativas e necessidades do reclamante”.
PARECER - Pela leitura da consulta, constata-se que o consulente pretende ter um parecer deste Tribunal a respeito de caso concreto envolvendo conduta de terceiro para usá-lo na representação de advogado que está impedindo ou dificultando a realização do acordo por ele almejado.
Tratando-se como se trata de fatos e atos concretos praticados por outro profissional a questão sob exame deve ser resolvida sob a ótica da Resolução 07/95 do TED I, em consonância com o art. 136, § 3º., incisos I, II e III do Regimento Interno desta Seccional, que assim dispõem:
“Resolução 07/95 – A Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, da Seção
O Parágrafo 3º., incisos I, II e III do art. 136 do Regimento Interno desta Seccional, por sua vez, dispõe:
§ 3º - Compete à Primeira Turma de Ética Profissional – Deontologia:
I - responder consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no Regimento;
II - conciliar as divergências havidas entre advogados e/ou estagiários, especialmente as que envolvam:
a) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou em decorrência da sucumbência;
b) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados;
III - zelar pela dignidade da profissão e pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina, Provimentos e Resoluções, devendo:
a) requerer ao Presidente do TED, quando couber, a instauração de procedimento disciplinar, apresentando parecer preliminar;
b) expedir resoluções sobre o modo de proceder em casos não previstos nos regulamentos e costumes do foro;
c) divulgar a ética, organizando e promovendo eventos para advogados e estagiários;
d) apreciar os casos omissos na Tabela de Honorários Advocatícios;
e) elaborar artigos sobre ética profissional e difundi-los nos meios de comunicação;
f) publicar, regularmente, comunicando as Turmas Disciplinares, seu ementário de decisões e a totalidade de seus julgados.
Nesse sentido, são inúmeras as decisões desta Corte, sendo que destacamos três delas, cujas ementas pedimos vênia para transcrever:
“436ª SESSÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2001
CONDUTA PROCESSUAL E DE TERCEIRO – CASO CONCRETO INCOMPETÊNCIA DO TED-I. Não é de competência do TED-I emitir parecer sobre fatos concretos, já consumados ou não, indagando sobre conduta de terceiro. Também perquirição de matéria estritamente processual e decisão das condições pactuadas entre mandante e mandatário é matéria estranha à atuação deste Sodalício. Precedentes. Inteligência do art. 136, § 3º, I, II e III, do Regimento Interno e Resolução 07/95 do TED I.
Proc. E-2.410/01 – v.u. em 16/08/01 do parecer e ementa do Rel. Dr.
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“472ª SESSÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004
FATO DE TERCEIRO – CASO CONCRETO, ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO, ADVOGADO NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Resolução nº 07/95 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secção
Proc. E-3.047/04 – v.u., em 18/11/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE”
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476ª SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2005
CASO CONCRETO, ENVOLVENDO CONDUTA DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Segundo dispõe o artigo 49 do Código de Ética, o TED-1 é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese, e que essa orientação e aconselhamento só podem ocorrer em relação a atos, fatos ou conduta que sejam direta e pessoalmente pertinentes ao Consulente (Resolução nº 07/1995 deste Tribunal), o que evidentemente não é o caso dos autos, que se apresenta concreto e diz respeito à conduta de terceiro, ainda que advogado, impossibilitando o conhecimento. Precedentes :- E-3047/2004 e 3127/2005.
Proc. E-3.136/2005 – v.u., em 14/04/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.
No caso sob exame, o cliente é o dono do processo e, portanto, se não está de acordo com as atitudes adotadas pelo advogado cabe a ele, nos termos do art. 44 do CPC. destituí-lo, ainda mais se ficar configurado que o advogado excedeu os poderes conferidos. Assim, o titular de direito da representação disciplinar é o cliente e não o advogado da outra parte, que, de alguma forma, teve o acordo frustrado.
Assim sendo, por se tratar de consulta concreta a respeito de conduta de terceiro, votamos pelo seu não conhecimento.